TJSP 03/04/2020 - Pág. 2986 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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da parte autora refere-se à taxa de juros prevista no contrato. Alega que a taxa de juros praticada é abusiva, muito superior à
média de mercado. Apenas há abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira se referida taxa for
exageradamente superior à média de mercado. Nesse sentido: CONTRATO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUICIONALIDADE MP 1.963-17/2000. 1. A
limitação da taxa dos juros remuneratórios depende da demonstração de abuso, configurado com a cobrança muito superior à
média de mercado. 2. A capitalização de juros em contrato bancário firmado após edição da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob nº
2.170-36/2001), desde que prevista expressamente, é válida. Nova orientação, baseada no julgamento do REsp 973.827/RS
(2007/0179072-3), processado nos termos do art. 543-C do CPC. 3. Resta superada a tese de inconstitucionalidade da MP
1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), diante do julgamento do RE 92377/RS. Recurso não provido. (Ap. 101731869.2016.8.26.0405; Relator(a): Melo Colombi;Comarca: Osasco;Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;Data do
julgamento: 11/07/2017;Data de registro: 11/07/2017) O simples fato de a taxa praticada ser superior à média de mercado não
implica abusividade, pois o cálculo da média pressupõe justamente contratos em que são aplicados juros inferiores à média e
outros contratos em que são aplicados juros superiores à média. Ora, a taxa de juros aplicada pelo banco em cada caso reflete
o risco da inadimplência, o risco de retorno do investimento. O caso em questão trata da concessão de empréstimo pessoal não
consignado, sem nenhuma garantia, onde a análise da operação é feita tão somente com base no score de crédito do consumidor
e no risco de inadimplência. Logo, é natural a existência de contratos em que os juros sejam superiores à média, por força das
peculiaridades do empréstimo/financiamento, já que o score de crédito de cada consumidor é diferente. Pois bem. Verifico que
a taxa de juros prevista para o contrato n. 020820001794, entabulado no mês de abril de 2015, foi de 14,50% ao mês (fls. 25/29
proc. 1000774-98.2019.8.26.0696), enquanto que a taxa de juros prevista para o contrato n. 020820003121, entabulado no mês
de novembro de 2015, foi de 22,00% ao mês (fls. 171/175 proc. 1000876-75.2019.8.260.696). Já a taxa média de juros para
essa classe de empréstimo, conforme consulta da série histórica de juros disponível no site do BACEN (https://www3.bcb.gov.
br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries Indicadores de Crédito Taxa de Juros Taxa de
juros - % a.m. Taxa de juros com recursos livres Taxa média mensal de juros Pessoas físicas Crédito pessoal não consignado
Código 25464), foi de 6,51% ao mês para abril de 2015 e de 6,81% ao mês para novembro de 2015. A comparação das taxas de
juros deve ser feita pela taxa de juros mensal e não pela taxa de juros anual, como pretende a parte autora. Isso porque, por
força da capitalização de juros, com o decorrer do tempo a discrepância entre as taxas de juros aumenta. Como o STJ já
pacificou que a capitalização de juros é lícita (Recurso Especial nº 973.827), o efeito da capitalização de juros não deve ser
considerado. Diante desse cenário não vislumbro a ocorrência de abusividade, pois a taxa de juros mensal praticada não é
exageradamente superior à média de mercado, levando em consideração às características do tomador do empréstimo. O
crédito era de alto risco, tanto que a parte autora efetuou o pagamento de ambos os empréstimos com considerável atraso (fls.
248 proc. 1000879-75.2019.8.26.0696 e fls. 72 proc. 1000774-98.2019.8.26.0696). Em suma, quanto maior o risco, maior a taxa
de juros, não havendo qualquer abusividade na conduta da parte requerida. No mais, não constatada a prática de qualquer ato
ilícito por parte da requerida, não há que se cogitar em indenização por danos morais, já que aquela é pressuposto desta. Por
fim, não há como ignorar a alarmante constatação feita pelo juízo da 3ª Vara Cível de Fernandópolis-SP, noticiada nestes autos
pelo ofício de fls. 234/241 (proc. 1000774-98.2019.8.26.0696). Conforme noticiado, os advogados subscritores da petição inicial,
em um curto espaço de tempo, ingressaram com centenas de demandas contra a mesma ré (Crefisa S/A), muitas delas nesta
Vara Única da Comarca de Ouroeste. Ocorre que, através das certidões de constatação do Sr. Oficial de Justiça (fls. 237/239),
é possível aferir que os clientes foram captados por telefone, de forma ilícita (art. 34, IV, Estatuto da OAB), por estarem em uma
“lista de clientes”, que não se sabe como foi obtida. Ou seja, disso se extrai que não havia litígio prévio a justificar o ajuizamento
da demanda. Em suma, o litígio foi criado pelo próprio advogado, que por meios espúrios captou clientela, visando enriquecimento
a qualquer custo, através da utilização mercantilizada do Poder Judiciário. Tal constatação é reforçada pelo ajuizamento de
diversas ações em nome do mesmo consumidor (uma para cada contrato de empréstimo), conforme é o presente caso, com o
intuito de majorar os ganhos, a despeito da possibilidade clara de ajuizamento em conjunto. Diante deste fato, a conduta dos
patronos da parte autora revela nítido abuso de direito de demandar (art. 80, V, CPC), sendo patente a má-fé dos advogados (e
não da parte autora). A aplicação excepcionalíssima da litigância de má-fé à pessoa do advogado justifica-se no presente caso,
pois se está diante de flagrante tentativa de subversão da finalidade do Poder Judiciário (pacificação social), já que se clama
pela solução de um conflito que sequer existia. Friso que a aplicação de litigância de má-fé ao advogado, em casos excepcionais,
encontra diversos precedentes em nossa corte, conforme se extrai do seguinte julgamento da 15ª Câmara de Direito Privado,
relatado pelo eminente Desembargador Vicentini Barroso: “Com relação à extensão da reprimenda para o advogado, é verdade
que, em tese, a conduta processual do patrono da parte é regulada pelos artigos 77 e 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94),
de maneira que, numa primeira análise, os danos causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, haveriam de ser apurados
apenas em ação própria. (...) Assim, a singela condenação da parte, no caso, não se mostra suficiente. A conduta irregular
imputada ao patrono igualmente se torna manifesta, certo que a expedição de ofício para órgão de classe não impede imposição
de sanção processual. A propósito, já decidido pelo STJ que: “Processual civil. ( ... ) Litigância de má-fé. Possibilidade de
responsabilização do advogado. Multa. Indenização. Desconto de IR. Apelação improvida” (Agravo de Instrumento nº 675239/
SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJU 15/06/2011). Não há necessidade de prova do prejuízo para estabelecer a sanção vide, a
propósito, o que dispõe o artigo 81, § 3º, do CPC” (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1004687-10.2017.8.26.0292
- Rel. Des. Vicentini Barroso, em 16/08/2018, grifei). No mesmo sentido recente julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA - Alegado
desconhecimento da dívida que ensejou o apontamento do nome do autor nos cadastros de maus pagadores Pretendida
exclusão da restrição, reputada indevida Improcedência da demanda Embora aplicável a legislação consumerista, com a
inversão do ônus da prova, a ré demonstrou a origem do débito, que decorreu de celebração de contrato, conforme os
documentos apresentados em contestação, sendo esse o motivo do apontamento do nome nos órgãos de proteção ao crédito
Legitimidade do apontamento, que se deu no exercício regular de um direito. Adequada a condenação do advogado em litigância
de má-fé nos próprios autos. Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1126762-79.2016.8.26.0100; Relator (a):Ramon Mateo
Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data
de Registro: 29/11/2018, grifei). III DISPOSITIVO Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelas razões já expostas acima, diante da
advocacia predatória (art. 80, V, CPC), aplico multa por litigância de má-fé aos patronos da parte autora, em favor da ré, no
importe de 9,9% sobre o valor corrigido da causa pela tabela prática do TJSP (art. 81, CPC). Deixo de oficiar ao NUMOPEDE,
conforme pleiteado pela parte requerida, pois tal medida já foi determinada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Fernandópolis-SP (fls.
234/241). Indefiro os pedidos referentes à apuração da conduta da ré, pois, tal como decidido nesta sentença, não vislumbro
ilegalidade. No mais, ao menos neste feito, não verifiquei indício de infração ética funcional por parte dos patronos da requerida,
razão pela qual também indefiro o pleito de expedição de ofício à OAB, formulado pela parte autora. Diante do princípio da
causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários
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