TJSP 03/04/2020 - Pág. 3090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
3090
Observo que não ocorreu qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado da lide (C.P.C., arts. 354 e 355), além de ser
necessária a produção de prova oral. As questões de fato sobre as quais recairá a instrução são as seguintes (art. 357, inciso
II, do NCPC): A) a negativação que alega a parte autora haver a parte passiva realizado; B) a alegada inexistência do débito
de R$ 447,88; C) o alegado dever de indenizar atribuído à parte passiva e o montante da indenização. As questões de direito
relevantes para a resolução do mérito cingem-se à análise do preenchimento dos requisitos da relação jurídica de fundo (Art.
357, inciso IV do NCPC). Por não constar qualquer vulnerabilidade apta a inviabilizar a instrução probatória, a distribuição do
respectivo ônus deverá ocorrer nos moldes ordinários do art. 373 do NCPC. Para a instrução do feito, determino a produção
das seguintes provas: i) depoimento pessoal da parte passiva; ii)testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 06/05/2020, às 16h10min. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art.
357, §4º do NCPC) ou confirme as testemunhas já arroladas. Quanto à intimação das testemunhas arroladas, deverão ser
observadas as diretrizes apostas no art. 455 do NCPC, nos seguintes termos: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar
ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do
juízo. § 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com
antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de
recebimento. § 2oA parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata
o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3oA inércia na realização
da intimação a que se refere o § 1oimporta desistência da inquirição da testemunha. § 4oA intimação será feita pela via judicial
quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1odeste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte
ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição
ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas noart. 454. § 5oA testemunha que, intimada na forma do § 1oou do § 4o,
deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. DETERMINO, ainda, o
comparecimento pessoal da parte passiva, para o interrogatório acerca dos fatos da causa, nos termos do artigo 385 do Código
de Processo Civil, devendo os patronos providenciar a presença dos clientes, conforme o esculpido pelo artigo 77, IV, do Código
de Processo Civil (“Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles
que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou
final, e não criar embaraços à sua efetivação;”),advertindo que a ausência poderá acarretar argumento de prova. Caso haja
qualquer ponto a ser esclarecido acerca desse despacho saneador, as partes deverão suscitar a dúvida, no prazo de 5 (cinco)
dias (Art. 357, §1º do NCPC). Intime-se. - ADV: MOACIR FIRMINO DE PAIVA JUNIOR (OAB 287190/SP), CLAUDIA KUGELMAS
MELLO (OAB 107102/SP)
Processo 1001245-78.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Hospital e Maternidade de Assis
Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HOSPITAL E MATERNIDADE DE ASSIS S/C LTDA
em face de CÁSSIO APARECIDO ROSA DA SILVA, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:
i) reconhecer a obrigação de pagar quantia certa atribuída ao requerido; ii) condenar o requerido ao pagamento, a favor da
parte autora, da importância de R$ 3.695,34, a título de prestação de serviços médico-hospitalares, mais correção monetária e
juros a partir da citação. Pelo princípio da causalidade, a parte vencida arcará com custas e despesas processuais, bem como
honorários de advogado, que fixo em 10 % valor da condenação, nos moldes do Art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Na
hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (Art. 1.010 do Código de Processo
Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais
providências, com ou sem recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem (Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado) com as nossas homenagens. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ADV: JAQUELINE BATISTA BEGUE FURLANETO (OAB 232906/SP), RICARDO SOARES BERGONSO (OAB 164274/SP)
Processo 1001376-87.2018.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Vistos. OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA com pedido de concessão de liminar, em virtude de mora da ré em obrigação contratual garantida
por alienação fiduciária. No curso da demanda, a parte autora, com base no resultado infrutífero das diligências levadas a efeito,
pleiteou a conversão da busca e apreensão em ação executiva, prosseguindo-se o feito em novo rito. Nesse contexto, acolho o
pedido da parte autora e CONVERTO a BUSCA E APREENSÃO em AÇÃO EXECUTIVA, com espeque no Art. 4º, do Decreto-Lei
611/69. CITE-SE a devedora para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento do débito mais honorários advocatícios no patamar
de 10%, sob pena de penhora e avaliação (CPC, Arts. 827 e 829). Em caso de pronto pagamento, a verba honorária será
reduzida pela metade (CPC, Art. 827, § 1º). Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Recolhidas as diligências de oficial de
justiça em 05 dias, libere-se o mandado. Int. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1001376-87.2018.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Vistos. Fl. 72: Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente com relação ao meio
eletrônico de pesquisa BACENJUD, que é suficiente a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço,
por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se
novo mandado citatório nos exatos termos de fl. 63, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso
se trate de justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Int. - ADV: PASQUALI PARISI
E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1001438-93.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Valdines Mendes Companhia Jaguari de Energia-cpfl - Vistos. Certifique-se o transito em julgado da sentença de fl. 91 e arquivem-se os autos.
Int. - ADV: PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/
SP)
Processo 1001558-39.2019.8.26.0417 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Paulo Alves da Silva - - Elsa Dala Pola da Silva - Ibéria Industrial e Comercial Ltda. - - Mga Serviços de Gestão Financeira Ltda Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c despejo proposta por PAULO ALVES DA SILVA e ELSA DALA POLA DA SILVA
em face de IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, na qual pretende os efeitos jurídicos perseguidos na petição inicial.
A peça exordial contém os requisitos necessários ao ajuizamento da ação em voga, tendo em vista o regular preenchimento
dos pressupostos processuais e das condições da ação. Inexistem questões preliminares a serem abordadas. Observo que
não ocorreu qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado da lide (C.P.C., arts. 354 e 355), além de ser necessária
a produção de prova oral. As questões de fato sobre as quais recairá a instrução são as seguintes (art. 357, inciso II, do
NCPC): A) o alegado descumprimento contratual atribuído pela parte ativa à parte passiva; B) a causa de despejo e da rescisão
contratual; C) o dever de indenizar alegado pela parte autora, atribuído à parte passiva. As questões de direito relevantes para
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