TJSP 03/04/2020 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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do artigo 395 do r. Diploma legal. Assim, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, RECEBO
A DENÚNCIA oferecida em face de GERSON SMITH. 2. CITE-SE e INTIME-SE o réu para, com fundamento no artigo 396,
do Código de Processo Penal, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e
alegar tudo o que interesse à suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas (oito, no máximo), qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. Desde logo, providencie a
Serventia a imediata indicação de Defensor Dativo por meio do convênio Defensoria/OAB, por cautela, para o caso (i) de o réu
não possuir condições de contratar advogado particular ou, ainda, para o caso de (ii) decorrer o prazo indicado no item 2 sem
apresentação de resposta, intimando também o i. Defensor para participar do ato designado no item 4, abaixo, ocasião em que
poderá ofertar defesa prévia, caso isso ainda não tenha sido feito. 3. A ação penal segue o sistema acusatório (art. 129, inc. I
da CRFB), cabendo ao Ministério Público, que é o titular dela, promover, por sua conta, as diligências que entender pertinentes,
sob pena de adoção, por vias transversas, do sistema inquisitorial, rejeitado pela ordem constitucional vigente. De mais a
mais, o órgão acusatório possui poder investigatório (art. 129, inc. VIII da CRFB), consoante já firmado pelo c. STF em sede
de Repercussão Geral (RE 593727/MG). Destarte, os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º,
da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação
do Ministério Público. Ressalto que, nos termos do art. 386, das Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, já
consta nos autos folha de antecedentes criminais SIVEC, de modo desnecessária a juntada de nova Folha de Antecedentes
e eventuais certidões, em respeito às diretrizes desta E. Corte. Há mais: o artigo 1º do Provimento CG n. 01/2019 traz que
referidos documentos são suficientes para consideração acerca de eventuais maus antecedentes. Tal entendimento é reforçado
pelo disposto na Súmula nº 636, do C. Superior Tribunal de Justiça: “A folha de antecedentes criminais é documento suficiente
a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.” 4. Visando assegurar maior celeridade ao processo, com fulcro no art.
399, do Código de Processo Penal, designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2020 às 15:30h.
Requisitem-se e intimem-se, conforme o caso, a(s) vítima(s) e as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa prévia,
se houver e se dependerem de intimação. Requisite-se o réu. Intime-se seu defensor constituído, pela imprensa oficial, por
cautela intime-se as testemunhas de defesa eventualmente arroladas. 5. Segundo a Lei13.431/2017, nos casos arrolados no
artigo4º, incisosIeII,aescuta ou depoimento da criança envolvida será realizado por meio de escuta especializada e depoimento
especial, sendo que o último deverá ser realizado uma única vez, em sede de produção de prova judicial, garantida a ampla
defesa do indiciado (artigo 11). Desta forma, entendo imprescindível para averiguação dos fatos, a realização do depoimento
especial da vítima e da testemunha, com as seguintes determinações: a) O feito deverá tramitar em segredo de justiça e com
prioridade (artigos5º, incisoVIIIe12,§ 6º, da Lei nº13.431/2017); b) Diante do que determina o artigo12da Lei13.431/2017, bem
como o Comunicado Conjunto 1948/2018, remetam-se os autos ao Setor Técnico para fins de avaliação prévia da vítima e da
testemunha, como preparação para a realização de depoimento especial. Deverá ser indagado à vítima e à testemunha, ainda,
se preferem prestar depoimento diretamente ao magistrado, bem como sobre a presença do averiguado aos atos processuais.
Com a devolução dos autos, tornem conclusos para designação do depoimento especial em produção antecipada de provas,
observe-se, contudo a data da aud. de instrução e julgamento já designada; c) Faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para
que formulem quesitos referentes à avaliação técnica da vítima e da testemunha (não se trata de perguntas ou questões a serem
dirigidas à criança, mas questões a serem abordadas e respondidas pelo Setor Técnico) Fica desde logo autorizada a intimação
por meio da imprensa oficial e por telefone, bem como serve esta decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado e carta
precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Anote-se a prescrição que se dará em *. Ciência ao
MP. Int. - ADV: FRANCIELE FERREIRA VETERE ROSIM (OAB 249031/SP)
Processo 1500288-11.2019.8.26.0420 - Inquérito Policial - Ameaça - Justiça Pública - PAULO CESAR RODRIGUES - Vistos.
1. A denúncia, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descreve suficientemente a ilicitude
criminal irrogada e, dessa forma, não é manifestamente inepta, inocorrendo também qualquer outra hipótese para a sua rejeição
liminar, nos termos do artigo 395 do r. Diploma legal. Assim, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de
autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de PAULO CESAR RODRIGUES. 2. CITE-SE e INTIME-SE o réu para, com
fundamento no artigo 396, do Código de Processo Penal, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas (oito, no máximo), qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. Desde
logo, providencie a Serventia a imediata indicação de Defensor Dativo por meio do convênio Defensoria/OAB, por cautela,
para o caso (i) de o réu não possuir condições de contratar advogado particular ou, ainda, para o caso de (ii) decorrer o prazo
indicado no item 2 sem apresentação de resposta, intimando também o i. Defensor para participar do ato designado no item
4, abaixo, ocasião em que poderá ofertar defesa prévia, caso isso ainda não tenha sido feito. 3. A ação penal segue o sistema
acusatório (art. 129, inc. I da CRFB), cabendo ao Ministério Público, que é o titular dela, promover, por sua conta, as diligências
que entender pertinentes, sob pena de adoção, por vias transversas, do sistema inquisitorial, rejeitado pela ordem constitucional
vigente. De mais a mais, o órgão acusatório possui poder investigatório (art. 129, inc. VIII da CRFB), consoante já firmado pelo
c. STF em sede de Repercussão Geral (RE 593727/MG). Destarte, os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144,
inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes
de investigação do Ministério Público. Assim, INDEFIRO o requerimento de juntada de Boletim de Ocorrência Militar, já que o
Ministério Público pode requisitá-los de ofício, nos termos dos artigos 47 do Código de Processo Penal; 26, incisos I, II, III e
IV, da Lei nº 8.625/93; 7º, incisos II, e 8º, incisos II, III e IV, ambos da Lei Complementar nº 75/93; e 104, incisos I, III e V, da
Lei Complementar Paulista nº 734/93. Ressalto que, nos termos do art. 386, das Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça
do TJSP, já consta nos autos folha de antecedentes criminais SIVEC, de modo desnecessária a juntada de nova Folha de
Antecedentes e eventuais certidões, em respeito às diretrizes desta E. Corte. Há mais: o artigo 1º do Provimento CG n. 01/2019
traz que referidos documentos são suficientes para consideração acerca de eventuais maus antecedentes. Tal entendimento é
reforçado pelo disposto na Súmula nº 636, do C. Superior Tribunal de Justiça: “A folha de antecedentes criminais é documento
suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.” 4. Visando assegurar maior celeridade ao processo, com fulcro
no art. 399, do Código de Processo Penal, designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 19/05/2020 às
14:30h. Requisitem-se e intimem-se, conforme o caso, a(s) vítima(s) e as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa
prévia, se houver e se dependerem de intimação. Requisite-se o réu. Intime-se seu defensor constituído, pela imprensa oficial,
por cautela intime-se as testemunhas de defesa eventualmente arroladas. Depreque-se a oitiva da testemunha de acusação
PABLO COGO DOS SANTOS MORAES. Fica desde logo autorizada a intimação por meio da imprensa oficial e por telefone,
bem como serve esta decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado. Ciência ao MP. Int. - ADV: BRUNA INACIO ALVES
(OAB 306719/SP)
Processo 1502201-28.2019.8.26.0420 - Inquérito Policial - Furto - Justiça Pública - MATEUS BUENO DE MORAIS e outro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º