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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 3224

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

3224

ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI (OAB 317530/SP)
Processo 0000767-33.2019.8.26.0435 (processo principal 0002809-31.2014.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - R.B. - Dibens Leasing SA Arrendamento Mercantil - Vistos. 1. Cumpra a serventia a
decisão de fls. 106, anotando-se o sigilo dos autos. 2. Trata-se de cumprimento de sentença ilíquida, que enseja, à luz do
art. 509 do CPC, a necessária liquidação, não sendo o caso de prosseguimento pelos termos do art. 523 do COC, como
equivocadamente processado pelo Juízo. Pois bem. Conforme v. acórdão (fls. 57/65), para o cálculo de eventual valor a ser
restituído a título de VRG, assim se estipulou: “(...) Sobre a forma do cálculo, pertinente a transcrição de trecho do v. acórdão
da lavra do culto Desembargador Gilberto Leme: (...) em liquidação de sentença poderá verificar-se a alienação mediante a
juntada de nota de venda do automóvel, devendo realizar na mesma oportunidade a elaboração do seguinte cálculo: soma-se o
valor residual garantido pago ao valor da venda do bem e deduz-se o valor residual garantido ajustado na contratação. Havendo
saldo positivo, ainda deverão ser compensadas as prestações não pagas do arrendamento, encargos e despesas previstas
contratualmente. Após esta operação, caso apurado, deverá ser restituído o valor favorável ao arrendatário. (Apelação Cível nº
0021248-18.2011, Dj. 02.09.2014). (g.n.) (...)’”. (destaque no original). Ainda, determinou-se que “a devolução deverá observar
os critérios estabelecidos pelo STJ, ou seja, havendo saldo positivo, deverão ser compensadas as prestações não pagas, os
encargos e as despesas previstas contratualmente, até a época da devolução do bem à Instituição financeira.”. E, registre-se
que nesta fase (liquidação da sentença) não são devidos multa e honorários advocatícios próprios da fase de cumprimento de
sentença. O exequente apresenta como saldo credor a quantia de R$ 52.774,58 ou R$ 28.807,08, atualizado até abril de 2019,
ao passo que a parte executada sustenta ser devido ao exequente apenas R$ 20.745,06, atualizado até outubro de 2019. A
impugnação comporta julgamento. A tese do exequente é de que há saldo em seu favor de R$ 52.774,58 ou R$ 28.807,08, no
qual se incluem honorários de 10% de honorários. Ainda que o acórdão tenha estabelecido a possibilidade de devolução do
VRG e os valores que devem ser considerados no cálculo, é certo que não estabeleceu a forma de correção e de incidência dos
juros para fins de encontro dos cálculos. Para possibilitar a conclusão a respeito dos valores eventualmente devidos, reporto-me
ao trecho citado no v. acórdão, em que se destacou que “soma-se o valor residual garantido pago ao valor da venda do bem
e deduz-se o valor residual garantido ajustado na contratação. Havendo saldo positivo, ainda deverão ser compensadas as
prestações não pagas do arrendamento, encargos e despesas previstas contratualmente. Após esta operação, caso apurado,
deverá ser restituído o valor favorável ao arrendatário.” Em relação à atualização, registre-se que deverá incidir apenas correção
monetária baseada nos índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça: “(...) Em relação ao VRG pactuado, às despesas
contratuais, ao valor de venda do veículo arrendado e às parcelas quitadas do VRG, indispensáveis para esse fim, a correção
monetária deverá incidir, respectivamente, das datas de celebração do contrato, do desembolso das despesas, de alienação do
bem e do pagamento das parcelas do arrendamento” (Ap. com revisão n. 0421269-36.2009.8.26.0577, relator Hamid Bdine, ,
12 de fevereiro de 2014)”. Neste contexto, deve o exequente, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar
novo cálculo, (a) com correção dos valores pela Tabela Prática do TJSP até a data do cálculo, atentando-se para o período
de correção registrado no acórdão acima mencionado (“das datas de celebração do contrato, do desembolso das despesas,
de alienação do bem e do pagamento das parcelas do arrendamento”), (b) com juros de 1% ao mês a partir da citação, e (c)
exclusão de multa e juros do art. 523 do CPC. Com o cálculo, manifeste o executado, em 15 dias úteis, observando-se que o
seu silêncio, será interpretado como anuência ao valor apontado, autorizando a homologação do cálculo apresentado. Após,
conclusos. 3. Sem prejuízo do acima exposto, em análise detida da declaração de imposto de renda juntado aos autos, concluo
que o exequente não se enquadra na concepção de pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade postulada. Recebeu
remuneração anual de quase R$ 100.000,00 (cem mil reais), tem patrimônio aproximado de R$ 900.000,00, não demonstrando,
apenas com a juntada de extrato bancário negativo (de apenas uma só conta bancária), que o pagamento de eventuais despesas
processuais prejudicará sua subsistência e a de sua família. Assim, indefiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Int. - ADV:
EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), PRISCILLA BARBOSA LEAL (OAB 272186/SP), CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 0000945-79.2019.8.26.0435 (processo principal 1000626-02.2016.8.26.0435) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Comodato - Philips do Brasil S/A - *Ciência ao autor acerca da manifestação do CRI Campinas de de fls
100/109 dos autos em resposta ao oficio de fls. 93 - ADV: SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), EDUARDO LUIZ BROCK
(OAB 91311/SP)
Processo 0001507-25.2018.8.26.0435 (processo principal 1000638-79.2017.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Grupo Educacional Hyugens Eireli (Colégio Villa Lobos) - Ciência ao(a) requerente de que os autos
permanecem há mais de 30 dias sem andamento. Manifeste-se em 5 (cinco) dias, sob pena de intimação pessoal do(a) autor(a)
e consequente arquivamento dos autos, em caso de silêncio. - ADV: RINALDO CARLOS BARBOZA (OAB 117559/SP)
Processo 1000111-25.2020.8.26.0435 - Interdição - Nomeação - M.A.C.C. - Vistos 1. Defiro à parte requerente os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Concedo o benefício de prioridade na tramitação do processo, nos termos dos artigos 1.048,
inciso I, do CPC, e 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. 3. A interdição é medida extrema, da qual perde o interditando o direito
de administrar a sua pessoa e o seu patrimônio. A decisão judicial de interdição atinge valores constitucionalmente preservados
em favor da pessoa, como a liberdade e a intimidade. Logo, para que ocorra a nomeação de curador provisório, é imprescindível
que a incapacidade do interditando esteja evidentemente comprovada nos autos. In casu, há que se observar que de acordo
com o relatório médico de fls. 20 e a declaração médica de fls. 21, o interditando encontra-se impedido do exercício autônomo
dos atos da vida civil, não estando ele em condições de gerir sua pessoa, enquadrando-se a hipótese dos autos na previsão
do inciso I do artigo 1.767 do Código Civil, restando evidenciadas, assim, tanto a prova inequívoca quanto a verossimilhança,
requisitos fundamentais para a concessão da tutela pretendida. Além disso, a inicial trouxe declarações dos outros três filhos
do interditando, casado com a requerente (fls. 15), concordando com a nomeação da requerente como sua curadora (fls. 46).
Isto posto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para conceder a curatela provisória, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, de NELSON CASTELLO (fls. 12) a MARIA APPARECIDA CARTAROZZI CASTELLO (fls. 10). No mais, indefiro o pedido
de pesquisa do item “a” de fls. 45, visto que tal diligência cabe à parte interessada, deixando, no entanto, diante do alegado
pela requerente às fls. 40/45, a comprovação solicitada pelo Juízo no item “4” de fls. 37 para a fase processual oportuna.
Expeça-se o necessário. 4. Dispenso a realização de interrogatório, visto que nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz
não está obrigado a seguir o critério de legalidade estrita (art. 723 do NCPC), mormente quanto ao aspecto processual, desde
que não seja causado prejuízo ao procedimento e à respectiva solução integrativa. Nos processos de interdição fundados na
incapacidade mental, o exame médico legal é a principal prova. 5. Defiro a realização de prova pericial médica necessária e
nomeio perito do juízo o DR. EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso
(NCPC, art. 753). Intime-se informando que os honorários serão pagos pela PGE bem como para que informe acerca da
possibilidade de realização de perícia domiciliar diante da informação do item “f” de fls. 8 (estado de saúde do interditando o
inviabilidade de se deslocar). Providencie a Serventia o necessário. Os quesitos do juízo são: a) A parte interditanda é portadora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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