TJSP 03/04/2020 - Pág. 3726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
3726
ANS. Exegese do art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98. Cláusula contratual que, ainda, prevê novo reajuste (5% ao ano), após os
beneficiários completarem 71 anos. Duplo reajuste (etário e anual). Vedado tratamento diferenciado ao idoso em razão de sua
idade (art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003). Abusividade. Devida a restituição dos valores pagos na forma simples, salvo aquelas
parcelas pagas fulminadas pela prescrição trienal. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível
1009209-11.2017.8.26.0606; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -4ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020) Plano de saúde individual. Reajuste por faixa etária (61 e
66 anos). Necessidade de previsão contratual, respeito aos limites e requisitos legais e observância ao princípio da boa-fé
objetiva. Orientação do STJ firmada no REsp. 1568244/RJ, com rito de eficácia vinculante. Contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e
não adaptado. Aplicação da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Percentuais sequer previstos contratualmente. Ilegalidade.
Vedação à aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Controle jurisdicional. Possibilidade de interferência no conteúdo
econômico do contrato. Majoração aleatória que representa manifesta desvantagem do segurado em relação à operadora de
saúde. Afronta ao disposto nos arts. 51, IV, XII e § 1º, III, e 39, V, ambos do CDC. Devolução simples das parcelas cobradas a
maior, respeitada a prescrição trienal. Reajustes anuais que estão limitados aos índices aprovados pela ANS. Exegese do art.
35-E, § 2º, da Lei 9.656/98. Cláusula contratual que, ainda, prevê novo reajuste (5% ao ano), após os beneficiários completarem
71 anos. Duplo reajuste (etário e anual). Vedado tratamento diferenciado ao idoso em razão de sua idade (art. 15, § 3º, da Lei
nº 10.741/2003). Abusividade. Devida a restituição dos valores pagos na forma simples, salvo aquelas parcelas pagas fulminadas
pela prescrição trienal. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1047585-61.2019.8.26.0100; Relator
(a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento:
04/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020). Consigne-se, por oportuno, que é lícito a parte requerida realizar o reajuste anual
(para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato), porém, limitados aos índices aprovados pela ANS, nos
termos do 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98. Desse modo, reconhecida a abusividade do reajuste etária, ficará a parte requerida
obrigada a readequar os valores a serem pagos pela parte autora, de acordo com os índices aprovados pela ANS, e restituir, de
forma simples, os valores pagos a maior, limitado aos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a ser apurados
em liquidação de sentença. Por fim, a descabido o pleito de indenização por dano moral. A situação narrada nos autos não
ultrapassa o campo do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Em outros termos, os prejuízos suportados pela parte autora
limitam-se ao campo patrimonial, não existindo qualquer violação a direitos de personalidade. A simples cobrança de reajuste
indevido não acarreta abalo moral ao beneficiário do plano. De rigor, pois, a parcial procedência do pedido inicial. III - Pelo
exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL
para: (a) DECLARAR a NULIDADE da cláusula 15 a 15.4 do contrato celebrado entre as partes. (b) DETERMINAR que o
reajuste anual do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes observem os índices aprovados pela ANS. (c)
CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na readequação dos valores a serem pagos pela parte autora,
de acordo com os índices aprovados pela ANS. (D) CONDENAR a parte requerida a restituição, de forma simples, dos valores
pagos a maior pela parte autira, limitados, todavia, aos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a ser apurados
em liquidação de sentença. Porque a parte requerida decaiu maior extensão, condeno-a ao pagamento de 80% das custas e
despesas processuais desembolsadas pelo adversário. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
e, desse montante, atribuo 80% aos patronos da parte autora e 20% aos da parte requerida, observado os benefícios da justila
gratuita. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em querendo, requerer o cumprimento do julgado, sob
pena de arquivamento e início da prescrição intercorrente. P.R.I. Poá, 30 de março de 2020. CARLOS EDUARDO DE MORAES
DOMINGOS JUIZ DE DIREITO - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), WELLINGTON
COELHO TRINDADE (OAB 309403/SP)
Processo 1001541-62.2019.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João Cano - Diego Leonay
Rodrigues dos Santos e outros - Vistos. 1) Pág. 133/149: as matérias suscitadas pela parte excipiente não são de ordem pública.
Ademais, a resolução de tais questões dependeria de dilação probatório, o que é incabível em exceção de pré-executividade.
Referidos argumentos deveriam ter sido objeto de embargos à execução; não exceção de pré-executivadade. Pelo exposto, não
conheço da exceção de pré-executividade, pela manifesta inadequação da via eleita. 2) Manifeste-se a parte exequente, em
15 dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LEONEL CORREIA NETO (OAB 333461/SP), VALTER ALBERTO MATTEO
JUNIOR (OAB 380386/SP), RICARDO CARLOS AFONSO FILHO (OAB 223183/SP)
Processo 1001635-10.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joyce
dos Santos Vieira - Atushi Nishikawa e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ANA NERY FERREIRA VERA
CRUZ VILELA (OAB 299139/SP), REGINA IANAGUI NAKASHIMA (OAB 185355/SP), DIANE CARMEN PONTES (OAB 222501/
SP)
Processo 1001719-16.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosana da Silva
Lupa Oliveira - Vistos. 1) Tendo em vista o julgamento do Resp 1.578.553, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias se
persiste interesse no prosseguimento da demanda. 2) Caso positivo, deverá indicar o novo endereço da parte requerida para
citação, uma vez que é de conhecimento público e geral que houve alteração da sede do centro administrativo à Comarca de
São Paulo. Int. - ADV: LUANDA MORAIS PIRES (OAB 357642/SP)
Processo 1001877-03.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Lucicleide da Silva Lira Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos. Todavia, os
presentes embargos de declaração não podem ser acolhidos dado que apresentam caráter nitidamente infringente, ou seja,
pretende a embargante atacar o próprio mérito da sentença, o que não é cabível via embargos de declaração, restando-lhe
socorrer-se do meio processual adequado, se for o caso. Nesse sentido: RECURSO - Embargos de declaração - Alegação de
omissão e contradição - Inocorrência - Os limites dos embargos declaratórios não permitem rejulgamento da questão - Efeito
modificativo (infringente) - Descabimento - Embargos rejeitados. (Embargos Declaratórios n. 852.189-1/1 - São Paulo - 25ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Vanderci Álvares - 06.12.05 - V. U. - Voto n. 7732) RECURSO Embargos de declaração
Nova aferição do mérito da causa Inadmissibilidade Via inidônea ante a ausência de efeito infringente Embargos rejeitados.
(Embargos de Declaração n. 443.029-3/6-00 Guarulhos 5ª Câmara Criminal Relator: Carlos Biasotti 11.01.2007 V.U. Voto n.
7.687) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeito infringente - Alegação de falta de intimação do julgamento como também por
ter havido erro material no julgado - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Os embargos de declaração, assim conhecidos,
ficam rejeitados, pois, conforme os próprios embargantes declaram, eles querem dar efeito infringente, e não declaratório, o que
inviabiliza estes embargos. Se houver erro na interpretação das provas, o que não se admite, ao certo não será sanável via de
embargos de declaração. Afastada hipótese de omissão nas questões do dano moral e dos direitos dos presos. (Relator: Alvaro
Lazzarini - Embargos de Declaração 130.799-1 - 01.10.91 - São Paulo) Assim, por não se admitir o uso da via recursal dos
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