TJSP 03/04/2020 - Pág. 3725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
3725
consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado
na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas
expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO
CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de
“cláusula de barreira” com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por
impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos
o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não
provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe
19/12/2016) No caso concreto, é incontroverso que o contrato celebrado entre as partes é anterior à lei nº 9.656 de 1998 e não
foi adaptado aos seus preceitos. É importante destacar, desde logo, que ao contrato em questão é aplicável as normas do
Código de Defesa do Consumidor (enunciado 608, da Súmula do STJ). Outrossim, ainda que celebrado anteriormente, mas por
se tratar de negócio de trato sucessivo, é aplicável, no que couber, as regras da lei 9.656/98, nos termos do enunciado 100, da
Súmula do TJSP. A respeito, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO Seguro de saúde individual Prejudicial de mérito com
alegação de prescrição ânua afastada Prescrição trienal Aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil Contrato
antigo e não adaptado Aplicação das Leis nº 10.741/03 e 9.656/98 ao contrato - Ilegalidade de cláusula que estabelece reajuste
anual e cumulativo de 5% após o aniversário de 66 anos do segurado/beneficiário - Nulidade reconhecida Sentença mantida
Recurso desprovido com observação. (TJSP; Apelação Cível 1004984-40.2019.8.26.0100; Relator (a): José Eduardo Marcondes
Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2011;
Data de Registro: 18/07/2019) No caso em tela, conquanto o contrato tenha estabelecido que os prêmios seriam compostos
conforme a variação da faixa etária do beneficiário, a majoração questionada não deve prevalecer, uma vez que o percentual é
desarrazoado e viola o princípio da boa-fé objetiva. Isto porque, segundo o item 15.4, o prêmio é reajustado por “US” (Unidade
de Serviço), e cujo cálculo segue fórmula de difícil compreensão, e sem qualquer indicação específica e clara do percentual a
ser utilizado, violando, assim, o princípio da transparência, norte das relações contratuais. Tal fato, por si só, é suficiente para a
comprovação da abusividade da cláusula em questão. Ademais, ainda que o contrato descreva as faixas etárias na cláusula
15.2., não há especificação dos percentuais de reajuste. Dessa forma, vincular a majoração de mensalidade a parâmetro de
difícil compreensão, inviabiliza ao beneficiário do seguro saber previamente os valores das mensalidades, notadamente porque
são percentuais aleatórios e sem base atuarial. Caberia a Sul América, ao estabelecer as cláusulas dos reajustes das
mensalidades pelo critério da faixa etária nos contratos de adesão ao seguro saúde por ela fornecido, indicar expressamente o
indexador de preços a ser utilizado e explicitar como se daria claramente o critério de apuração, demonstrando-se as prestações
futuras. Porém, não o fez. E daí se extrai a violação ao dever de informação e transparência na relação de consumo, deixando
a critério de exclusivamente da parte requerida a estipulação do preço do reajuste, prática manifestamente abusiva. Assim, a
cláusula 15. é nula, inclusive, porque em se tratando de contratos de consumo, a cláusula de reajuste por faixa etária deve ser
apreciada à luz da proteção consumerista e da vedação de cláusulas que exijam do consumidor vantagem manifestação
excessiva (art. 39, V, do CDC), autorizando-se, bem por isso, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais (art. 6º, V, do CDC). Em casos similares, confiram-se os seguintes julgados do TJSP: Plano de
saúde individual. Reajuste por faixa etária (61 e 66 anos). Necessidade de previsão contratual, respeito aos limites e requisitos
legais e observância ao princípio da boafé objetiva. Orientação do STJ firmada no REsp. 1568244/RJ, com rito de eficácia
vinculante. Contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. Aplicação da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Percentuais
sequer previstos contratualmente. Ilegalidade. Vedação à aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Controle jurisdicional.
Possibilidade de interferência no conteúdo econômico do contrato. Majoração aleatória que representa manifesta desvantagem
do segurado em relação à operadora de saúde. Afronta ao disposto nos arts. 51, IV, XII e § 1º, III, e 39, V, ambos do CDC.
Devolução simples das parcelas cobradas a maior, respeitada a prescrição trienal. Reajustes anuais que estão limitados aos
índices aprovados pela ANS. Exegese do art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98. Cláusula contratual que, ainda, prevê novo reajuste
(5% ao ano), após os beneficiários completarem 71 anos. Duplo reajuste (etário e anual). Vedado tratamento diferenciado ao
idoso em razão de sua idade (art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003). Abusividade. Devida a restituição dos valores pagos na forma
simples, salvo aquelas parcelas pagas fulminadas pela prescrição trienal. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 1009209-11.2017.8.26.0606; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. Plano de
saúde. Declaratória de abusividade de reajuste. Aumento na mensalidade por mudança de faixa etária - 56 anos. Autores idosos.
Contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei 9656/98 e não adaptado. Sujeição aos termos do contrato. Entendimento
manifestado em sede de Recurso Repetitivo (nº 1568244/RJ) pelo Colendo STJ, adotado. Índices de reajuste que não estão
previstos de maneira clara e expressa no contrato. Abusividade configurada. Aplicação do prazo prescricional trienal na espécie
para o pleito de devolução de valores pagos a maior (206, §3º, IV, do Código Civil de 2002). Questão tratada em sede de
recurso repetitivo (STJ), como enriquecimento sem causa. Arbitramento de novo reajuste por equidade. Inteligência do artigo
480 do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003489-05.2017.8.26.0011; Relator (a): José
Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018). APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA Pacto firmado antes da Lei nº 9.656/98 - Contrato não adaptado - Indexador de reajuste não discriminado na avença - Majoração
que tem por parâmetro fórmula de difícil compreensão - Previsão unilateral - Violação dos princípios da transferência e da boafé objetiva - Abusividade reconhecida - Aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ - Devolução dos valores
pagos a maior - Possibilidade desde que observada a prescrição trienal - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;
Apelação Cível 1009916-67.2019.8.26.0554; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 26/03/2020) Plano de saúde
individual. Reajuste por faixa etária (61 e 66 anos). Necessidade de previsão contratual, respeito aos limites e requisitos legais
e observância ao princípio da boa-fé objetiva. Orientação do STJ firmada no REsp. 1568244/RJ, com rito de eficácia vinculante.
Contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. Aplicação da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Percentuais sequer
previstos contratualmente. Ilegalidade. Vedação à aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e
sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Controle jurisdicional. Possibilidade de
interferência no conteúdo econômico do contrato. Majoração aleatória que representa manifesta desvantagem do segurado em
relação à operadora de saúde. Afronta ao disposto nos arts. 51, IV, XII e § 1º, III, e 39, V, ambos do CDC. Devolução simples das
parcelas cobradas a maior, respeitada a prescrição trienal. Reajustes anuais que estão limitados aos índices aprovados pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º