TJSP 03/04/2020 - Pág. 3820 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse cenário, o pleito da assistência judiciária gratuita não está adstrito apenas
à singela declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; há que concorrer circunstância que
evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento próprio ou da família. A propósito: “O
juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que
ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja
o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado
que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado,
livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (in “Código de Processo
Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Ed. RT, 3ª
ed., pág. 1.310). 3- Além do mais, o exequente é proprietário rural, agropecuarista, contrata valores expressivos junto a banco
e possuiu condições de contratar advogado particular, que com toda certeza não está trabalhando de graça. Assim sendo, é
inaceitável o argumento de que não disponha de recursos para custear eventuais despesas do processo. 4- Registre-se que
incumbe ao juiz dirigir o processo, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art.
77, I, c.c. art. 139, CPC/2015). Assim, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença
dos respectivos pressupostos legais (art. 98, “caput”, c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015). Em casos análogos já se decidiu: “Agravo
de Instrumento Justiça gratuita Embargos à Execução - Requerimento na inicial - Pedido não justificado e nem demonstrado
pelo requerente - Necessidade da concessão do benefício não evidenciada no caso - Indeferimento que deve ser mantido
Agravo de instrumento improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2206769-50.2016.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, j. 06/02/17).
“Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Admissibilidade. Ausência de comprovação do estado
de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº. 2041585-13.2014.8.26.0000, rel.
Pedro kodama). “JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. A presunção de necessidade é
relativa, exigindo do interessado a sua comprovação. Agravante devidamente patrocinado nos autos por advogado particular,
aliado à ausência de provas que corroborem a alegada hipossuficiência financeira Situação que afasta a presunção. Recurso
improvido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0158366-26.2012.8.26.0000, rel. Carlos Eduardo Pachi). “Agravo de instrumento
- Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Assistência judiciária - Indeferimento - Inexistência de documentos
que comprovem a efetiva hipossuficiência econômica - Declaração de pobreza da parte que não basta à concessão do benefício
pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido”. (Agravo de Instrumento nº 2042316-09.2014.8.26.0000, rel. Irineu Fava).
127395611 AGRAVO DE INSTRUMENTO PESSOA FÍSICA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Existência de indícios que
demonstram que o agravante pode arcar com as despesas processuais. Indeferimento pelo juízo a quo. Negado provimento.
(TJRS AGI 70006791461 5ª C.Cív. Relª Desª Marta Borges Ortiz J. 01.08.2003). 5- Portanto, indefiro o pedido de gratuidade
judiciária (fls. 82). Deverá o executado comprovar o recolhimento da taxa da procuração. 6- Sem prejuízo, manifeste-se o
exequente sobre o oferecimento de bens à penhora. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1001139-76.2018.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gilmar Messias - Jesus Gedeon
Siqueira e outro - Vistos. 1- Fls. 29/30: Indefiro o pedido de desentranhamento do mandado. O Oficial de Justiça cumpriu
integralmente os mandados, certificando a citação e a não localização de bens à penhora. 2- Com relação à executada Eliana,
foi certificado que ela reside na casa da filha. 3- Com relação ao executado Jesus, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial
de Justiça relacione os bens que guarnecem sua residência. Int. - ADV: HIGOR GABRIEL SIQUEIRA (OAB 434408/SP), PAULO
JOSE BUCHALA (OAB 56512/SP)
Processo 1001202-04.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bernadete de Lourdes
Rodrigues Sgubin - BANCO CETELEM S/A - Determino as seguintes providências para finalizar a atividade jurisdicional:
Certifique-se o trânsito em julgado; Defiro o levantamento dos valores na forma pretendida pela parte autora, expedindo-se o
necessário; Custas finais são devidas pela parte ré tal como determinou a sentença. Intime-a para o pagamento imediato, sob
pena de inscrição na divida ativa. Cumpridas as determinações, em sua totalidade, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Intime-se. - ADV: MARCELLA ZANI PLUMERI (OAB 315067/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1001229-84.2018.8.26.0474 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Aparecida de Oliveira Monteiro
- Banco Bradesco S.A. - (Às contrarrazões de apelação) - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1001230-69.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ana Carolina Furlanetto
Pelarin - Analisando os autos, verifiquei que o AR digitalizado à fl. 45, também foi devolvido com a inscrição “Não procurado”,
após três tentativas de entrega apontadas em referido documento. Diante disso, tendo em vista tratar-se de endereço localizado
na cidade de Nova Aliança-SP. (Rua Mendonça, 169, Centro), pertencente à esta Comarca, expedi mandado de citação. - ADV:
CAIO TARSITANO AMENDOLA (OAB 317047/SP)
Processo 1001318-78.2016.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Autos com vista ao exequente, devendo juntar aos autos as diligências necessárias para cumprimento do ato. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001343-91.2016.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Valmir
Caldeira - - Ceci Paula Gonçalves Rodrigues - - José Carlos Rodrigues - Em análise aos autos, verifiquei que até a presente
data. O exequente não se manifestou nos autos, nos termos dos itens 2 e 3 do r.Despacho de fl. 214, motivo pelo qual, os autos
serão encaminhados para a fila “Ag. Decurso de prazo”, por 30 dias, aguardando manifestação do exequente. Findo este, na
inércia da parte, serão encaminhados à conclusão, ficando a advertência do artigo 485, inciso III, do C.P.C. - ADV: HELIO PELÁ
(OAB 292771/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001436-54.2016.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Anderson Rosaboni - - Vanessa Cristina de Arruda Rosaboni - Banco do Brasil S/A - - Construnelli In Works Construtora e
Incorporadora Ltda - Ciência às partes contrárias das razões de apelação constantes nas págs. 353/362; 363/370; e 373/378,
para que, querendo apresentem as contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. - ADV: WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB 227089/
SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO (OAB 255709/SP), FABIO LUIS DA
SILVA (OAB 357983/SP)
Processo 1001446-30.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Alexander Celso - Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos
por ALEXANDER CELSO em face de MONGERAL ARGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Por conseguinte, JULGO EXTINTO
o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, condena-se
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