Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 3910

  1. Página inicial  > 
« 3910 »
TJSP 03/04/2020 - Pág. 3910 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

3910

natural do feito. Intime-se e cite-se. - ADV: JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA (OAB 272919/SP)
Processo 1000031-49.2020.8.26.0536 - Tutela Antecipada Antecedente - Obrigações - Condominio Edificio Julio Cesar
- Vistos. Aguarde-se o atendimento pela parte ativa, quanto ao determinado a fls.35, pelo prazo de 15(quinze) dias. Na
oportunidade, deverá, ainda, apresentar documento hábil que comprove o bloqueio das contas bancárias de titularidade do
condomínio em virtude da ausência de síndico eleito. Após, ou no silêncio, certificando-se, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA (OAB 272919/SP)
Processo 1000048-85.2020.8.26.0536 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - H.p. Peças e Serviços Automotivos Ltda
me - Ante o exposto, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art.330, inciso III, do Código de Processo Civil,
EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art.485, inciso I, também da Lei Processual.
Custas pela autora, observado o disposto no art.98, §3º, da Lei Processual. Sem condenação nas verbas de sucumbência por
não ter havido a citação do réu. P.R.I. - ADV: PAMELLA PILAR CRUZ SANCHEZ CARRIERI (OAB 369964/SP)
Processo 1001243-88.2020.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consorcio Nacional Honda Ltda - Aline Tapijuri Meneses - Vistos 1. Quanto ao pedido de gratuidade da parte passiva, o
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA)apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2. Após ou no
silêncio, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS FARIAS (OAB 332254/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP)
Processo 1001746-12.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Camila Silveira Canizares - Vistos. Fls. 15: Recebo como emenda à petição inicial. Todavia, verifico que a exordial ainda não
está em termos de recebimento. A pessoa responsável pela inserção da autora no cadastro de inadimplentes da requerida
também deverá compor o polo passivo, visto que o provimento jurisdicional aqui buscado acarretaria ofensa a direito seu,
pessoa que ainda não faz parte do processo. Neste sentido, a exclusão ou suspensão da restrição atinge diretamente a esfera
jurídica de terceiro estranho ao feito, motivo pelo qual mostra-se necessária a inclusão deste, a fim de que possa exercer o
contraditório e ampla defesa expondo as suas razões para efetivação de tal medida. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias, para que a demandante regularize a petição inicial, conforme exposto acima, sob pena de indeferimento, nos termos do
art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nada sobrevindo, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: CAMILA
SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP)
Processo 1002302-14.2020.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Thais Ferreira Ribeiro
- Vistos. 1. Fls. 44/45: Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que os documentos apresentados
não confirmam a alegada insuficiência financeira. 2. O benefício da gratuidade, por seu turno, deve ser reservado àquelas
pessoas que efetivamente dele necessitam, ou seja, a pessoa realmente pobre, a qual, comprovadamente não pode arcar com
as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família. 3. Como se sabe, “a assistência judiciária deve
ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas
dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário” (TJ-MG; AGIN 0354987-56.2012.8.13.0000; Décima
Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; DJEMG 11/06/2012). 4. Assim, promova a parte ativa o recolhimento da taxa judiciária
inicial, bem com taxa previdenciária relativa ao mandato judicial e custas para citação, no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA MATUCK (OAB 139175/SP)
Processo 1002394-89.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luis Fernandes Ferreira - Vistos.
A condição econômica do demandante, evidenciada pela documentação acostada nos autos, bem como, diante do exposto
na exordial, na qual o autor alega ter pago a vista o imóvel objeto da presente ação, são circunstâncias que impedem sua
qualificação como hipossuficiente. Por outro lado, como se sabe, o benefício da gratuidade deve ser reservado somente àquelas
pessoas que efetivamente dele necessitam, ou seja, a pessoa realmente pobre, a qual, comprovadamente não pode arcar
com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família. Neste sentido: “a assistência judiciária
deve ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as
despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário” (TJ-MG; AGIN 0354987-56.2012.8.13.0000;
Décima Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; DJEMG 11/06/2012). Assim, fica indeferido o benefício. Providencie a parte ativa
o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, bem com taxa previdenciária relativa a procuração ad judicia, no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nada sobrevindo, conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP)
Processo 1002503-06.2020.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander Brasil
Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. Fls. 74/75: Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. No mais, não vislumbro
a necessidade do segredo de justiça, tendo em vista que não incide nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do C.P.C..
Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, para que proceda à
BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação, descrito na petição inicial. No mais, CITE-SE a ré para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, Sem o pagamento, ficarão consolidadas, desde logo, em favor da parte ativa, a posse e a propriedade
plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). A apreensão do veículo deverá ser acompanhada da apreensão de seus
documentos. No mais, conforme o disposto na Lei nº 13.043/14, que deu nova redação ao art. 2º do DL nº 911/69, comprovado,
no prazo de 10 dias, o recolhimento de taxa para emissão de relatórios do sitema renajud (Guia FEDT. Código 434-1 - R$
16,00), promova a serventia, por meio do respectivo sistema, a inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM do
seguinte veículo: Veículo: HONDA / BIZ 125, espécie MOTOCICLETA, placa GIU6259, chassi 9C2JC4830JR038651, Renavam
1168186665, fabricado em 2018, modelo 2018. Anoto que o cumprimento do mandado de busca e apreensão está sujeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo