TJSP 03/04/2020 - Pág. 3910 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
3910
natural do feito. Intime-se e cite-se. - ADV: JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA (OAB 272919/SP)
Processo 1000031-49.2020.8.26.0536 - Tutela Antecipada Antecedente - Obrigações - Condominio Edificio Julio Cesar
- Vistos. Aguarde-se o atendimento pela parte ativa, quanto ao determinado a fls.35, pelo prazo de 15(quinze) dias. Na
oportunidade, deverá, ainda, apresentar documento hábil que comprove o bloqueio das contas bancárias de titularidade do
condomínio em virtude da ausência de síndico eleito. Após, ou no silêncio, certificando-se, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA (OAB 272919/SP)
Processo 1000048-85.2020.8.26.0536 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - H.p. Peças e Serviços Automotivos Ltda
me - Ante o exposto, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art.330, inciso III, do Código de Processo Civil,
EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art.485, inciso I, também da Lei Processual.
Custas pela autora, observado o disposto no art.98, §3º, da Lei Processual. Sem condenação nas verbas de sucumbência por
não ter havido a citação do réu. P.R.I. - ADV: PAMELLA PILAR CRUZ SANCHEZ CARRIERI (OAB 369964/SP)
Processo 1001243-88.2020.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consorcio Nacional Honda Ltda - Aline Tapijuri Meneses - Vistos 1. Quanto ao pedido de gratuidade da parte passiva, o
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA)apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2. Após ou no
silêncio, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS FARIAS (OAB 332254/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP)
Processo 1001746-12.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Camila Silveira Canizares - Vistos. Fls. 15: Recebo como emenda à petição inicial. Todavia, verifico que a exordial ainda não
está em termos de recebimento. A pessoa responsável pela inserção da autora no cadastro de inadimplentes da requerida
também deverá compor o polo passivo, visto que o provimento jurisdicional aqui buscado acarretaria ofensa a direito seu,
pessoa que ainda não faz parte do processo. Neste sentido, a exclusão ou suspensão da restrição atinge diretamente a esfera
jurídica de terceiro estranho ao feito, motivo pelo qual mostra-se necessária a inclusão deste, a fim de que possa exercer o
contraditório e ampla defesa expondo as suas razões para efetivação de tal medida. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias, para que a demandante regularize a petição inicial, conforme exposto acima, sob pena de indeferimento, nos termos do
art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nada sobrevindo, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: CAMILA
SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP)
Processo 1002302-14.2020.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Thais Ferreira Ribeiro
- Vistos. 1. Fls. 44/45: Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que os documentos apresentados
não confirmam a alegada insuficiência financeira. 2. O benefício da gratuidade, por seu turno, deve ser reservado àquelas
pessoas que efetivamente dele necessitam, ou seja, a pessoa realmente pobre, a qual, comprovadamente não pode arcar com
as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família. 3. Como se sabe, “a assistência judiciária deve
ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas
dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário” (TJ-MG; AGIN 0354987-56.2012.8.13.0000; Décima
Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; DJEMG 11/06/2012). 4. Assim, promova a parte ativa o recolhimento da taxa judiciária
inicial, bem com taxa previdenciária relativa ao mandato judicial e custas para citação, no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA MATUCK (OAB 139175/SP)
Processo 1002394-89.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luis Fernandes Ferreira - Vistos.
A condição econômica do demandante, evidenciada pela documentação acostada nos autos, bem como, diante do exposto
na exordial, na qual o autor alega ter pago a vista o imóvel objeto da presente ação, são circunstâncias que impedem sua
qualificação como hipossuficiente. Por outro lado, como se sabe, o benefício da gratuidade deve ser reservado somente àquelas
pessoas que efetivamente dele necessitam, ou seja, a pessoa realmente pobre, a qual, comprovadamente não pode arcar
com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família. Neste sentido: “a assistência judiciária
deve ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as
despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário” (TJ-MG; AGIN 0354987-56.2012.8.13.0000;
Décima Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; DJEMG 11/06/2012). Assim, fica indeferido o benefício. Providencie a parte ativa
o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, bem com taxa previdenciária relativa a procuração ad judicia, no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nada sobrevindo, conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP)
Processo 1002503-06.2020.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander Brasil
Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. Fls. 74/75: Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. No mais, não vislumbro
a necessidade do segredo de justiça, tendo em vista que não incide nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do C.P.C..
Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, para que proceda à
BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação, descrito na petição inicial. No mais, CITE-SE a ré para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, Sem o pagamento, ficarão consolidadas, desde logo, em favor da parte ativa, a posse e a propriedade
plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). A apreensão do veículo deverá ser acompanhada da apreensão de seus
documentos. No mais, conforme o disposto na Lei nº 13.043/14, que deu nova redação ao art. 2º do DL nº 911/69, comprovado,
no prazo de 10 dias, o recolhimento de taxa para emissão de relatórios do sitema renajud (Guia FEDT. Código 434-1 - R$
16,00), promova a serventia, por meio do respectivo sistema, a inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM do
seguinte veículo: Veículo: HONDA / BIZ 125, espécie MOTOCICLETA, placa GIU6259, chassi 9C2JC4830JR038651, Renavam
1168186665, fabricado em 2018, modelo 2018. Anoto que o cumprimento do mandado de busca e apreensão está sujeito
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