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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 3911

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 3911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

3911

à normalização dos serviços prestados pelos(as) Oficiais de Justiça desta Comarca, haja vista a paralisação momentânea
do trabalho presencial devido à pandemia da Covid-19. Por isso, e nos termos do art. 4º, V, do Provimento CSM/TJSP n.
2549/2020, ausente comprovação inequívoca - e material - da urgência da medida, cumpra-se OPORTUNAMENTE. Fica, desde
logo, DEFERIDO, caso necessário, ORDEM DE ARROMBAMENTO e REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL. - ADV: PEDRO
ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1002534-26.2020.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Fls. 65/67: Mantenho o decidido à fls. 62/63 por seus próprios fundamentos. Assim, emende-se a petição inicial nos termos
do referido decisório, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Após ou no silêncio,
conclusos. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002686-74.2020.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Creditas Auto - Vistos. Fls. 179/182: Recebo como emenda à petição inicial.
Assim, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, para que proceda à
BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação, descrito na petição inicial. No mais, CITE-SE o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, Sem o pagamento, ficarão consolidadas, desde logo, em favor da parte ativa, a posse e a propriedade plena do bem
(art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). A apreensão do veículo deverá ser acompanhada da apreensão de seus documentos.
No mais, conforme o disposto na Lei nº 13.043/14, que deu nova redação ao art.2.º do DL nº 911/69, comprovado, no prazo de
10 dias, o recolhimento de taxa para emissão de relatórios do sitema renajud (Guia FEDT. Código 434-1 - R$ 16,00), promova a
serventia, por meio do respectivo sistema, a inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM do seguinte veículo:
Veículo: VOLKSWAGEN / SAVEIRO - 0P - BÁSICO - CROSS 1.6, placa EZF7178, chassi 9BWLB45U8CP109480, Renavam
364459204, fabricado em 2011, modelo 2012, cor PRETA. Anoto que o cumprimento do mandado de busca e apreensão está
sujeito à normalização dos serviços prestados pelos(as) Oficiais de Justiça desta Comarca, haja vista a paralisação momentânea
do trabalho presencial devido à pandemia da Covid-19. Por isso, e nos termos do art. 4º, V, do Provimento CSM/TJSP n.
2549/2020, ausente comprovação inequívoca - e material - da urgência da medida, cumpra-se OPORTUNAMENTE. Fica, desde
logo, DEFERIDO, caso necessário, ORDEM DE ARROMBAMENTO e REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL. - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1003476-58.2020.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69, para que proceda à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação, descrito na petição inicial.
No mais, CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, Sem o pagamento, ficarão consolidadas, desde logo, em
favor da parte ativa, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). A apreensão do veículo
deverá ser acompanhada da apreensão de seus documentos. No mais, conforme o disposto na Lei nº 13.043/14, que deu nova
redação ao art. 2º do DL nº 911/69, comprovado, no prazo de 10 dias, o recolhimento de taxa para emissão de relatórios do
sitema renajud (Guia FEDT. Código 434-1 - R$ 16,00), promova a serventia, por meio do respectivo sistema, a inserção da
restrição judicial na base de dados do RENAVAM do seguinte veículo: Veículo: LAND ROVER / RANGE ROVER SPORT 3,
placa FOQ0088, chassi SALLSSAA248A180046, Renavam 990031713, fabricado em 2008, modelo 2008, cor PRETA. Anoto
que o cumprimento do mandado de busca e apreensão está sujeito à normalização dos serviços prestados pelos(as) Oficiais de
Justiça desta Comarca, haja vista a paralização momentânea do trabalho presencial devido à pandemia da Covid-19. Por isso,
e nos termos do art. 4º, V, do Provimento CSM/TJSP n. 2549/2020, ausente comprovação inequívoca - e material - da urgência
da medida, cumpra-se OPORTUNAMENTE. Fica, desde logo, DEFERIDO, caso necessário, ORDEM DE ARROMBAMENTO e
REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003548-45.2020.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha
Motor do Brasil S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69,
para que proceda à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação, descrito na petição inicial. No mais, CITE-SE o réu para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias,
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e para apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, Sem o pagamento, ficarão consolidadas, desde logo, em favor da parte ativa,
a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). A apreensão do veículo deverá ser acompanhada
da apreensão de seus documentos. No mais, conforme o disposto na Lei nº 13.043/14, que deu nova redação ao art. 2º do DL
nº 911/69, comprovado, no prazo de 10 dias, o recolhimento de taxa para emissão de relatórios do sitema renajud (Guia FEDT.
Código 434-1 - R$ 16,00), promova a serventia, por meio do respectivo sistema, a inserção da restrição judicial na base de dados
do RENAVAM do seguinte veículo: Veículo: YAMAHA / XTZ 150 CROSSER, placa EHL6610, chassi 9C6DG2560K0007395,
Renavam 01203743510, fabricado em 2019, modelo 2019. Anoto que o cumprimento do mandado de busca e apreensão está
sujeito à normalização dos serviços prestados pelos(as) Oficiais de Justiça desta Comarca, haja vista a paralização momentânea
do trabalho presencial devido à pandemia da Covid-19. Por isso, e nos termos do art. 4º, V, do Provimento CSM/TJSP n.
2549/2020, ausente comprovação inequívoca - e material - da urgência da medida, cumpra-se OPORTUNAMENTE. Fica, desde
logo, DEFERIDO, caso necessário, ORDEM DE ARROMBAMENTO e REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL. - ADV: FERNANDA
VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 1003601-60.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Praia Canoa Quebrada - Arthur Natali Neto - Vistos, 1. Diante da sentença proferida no Embargos à Execução, a qual reconheceu
quitada a dívida e julgou extinta a presente execução, PROVIDENCIE a z. Serventia o desbloqueio do valor indicado às fls.
53/54. 2. Após, retorne ao arquivo. Intime-se - ADV: PRISCILA KISLIUS RODRIGUES (OAB 197151/SP), LIDIA NERI DA SILVA
RODRIGUEZ (OAB 414417/SP)
Processo 1003628-09.2020.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69, para que proceda à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação, descrito na petição inicial. No mais,
CITE-SE a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de
05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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