TJSP 03/04/2020 - Pág. 4122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
4122
do artigo 42, § único do CDC, a quantia apresentada na planilha de fls. 160/162, atualizada naqueles termos, observandose que eventual impugnação de valores deverá ser discutido em sede de cumprimento de sentença, ficando o dispositivo da
sentença de fls. 145/150 nos seguintes termos: “Ante o exposto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação aforada por HENRIQUE ALVES RODRIGUES contra BANCO BMG S/A
para: a) declarar nulo o empréstimo consignado realizado no benefício do autor, com a consequente cessação dos descontos da
reserva de margem consignável (RMC) inserida no benefício do autor, confirmando-se, portanto, os efeitos da decisão proferida
às fls. 53/54 e, corolário lógico, condenar o réu a restituir ao autor em dobro o valor descontado indevidamente, no montante
de R$ 4.454,94 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente
a partir da propositura da ação e com juros de 1% a partir da citação, e por consequência autorizo o levantamento pelo réu do
depósito de fls. 52, após o trânsito em julgado desta sentença, mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico,
com a apresentação do competente formulário e observadas as formalidades legais; b) condenar o réu, a título de danos morais,
a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido dos
juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão
(Súmula 362 STJ). c) por fim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora nos termos na Lei 1.060/50.
Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB
78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/
SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1011747-75.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Jose Leandro dos
Santos - Banco Santander Brasil SA - Isto posto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente
a presente ação aforada por JOSÉ LEANDRO DOS SANTOS contra BANCO SANTANDER S/A e, via de consequência, julgo
extinta a ação com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas da sucumbência por
não se alvitrar má fé na conduta da parte perdedora. P.R.I. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), GABRIEL TOMAZ
MARIANO (OAB 298395/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1012564-42.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Sarita Ribeiro da Silva - Banco
Itaucard SA - Vistos. Tempestivo e preparado, recebo o recurso apresentado pela parte autora, apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Com ou sem manifestação supra,
remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, observando-se que, em havendo mídia de gravação de testemunhas, deverá a
serventia providenciar cópia para encaminhamento em apartado. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 189372/
SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1013098-83.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Wesley Renato
Brambilla Gracino de Oliveira - Nu Pagamentos S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
(art. 487, I do CPC) proposta por WESLEY RENATO BRAMBILLA GRACINO DE OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS
S/A para declarar a inexigibilidade do débito objeto dos autos e para condenar o ré ao pagamento a título de danos morais, da
quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar
da publicação da sentença; e para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida às fls. 49/50. Sem custas ou honorários
face à regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP),
MAURÍCIO RAMIRES ESPER (OAB 203449/SP), ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP)
Processo 1013969-16.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - H.C.B.S. S.B.S. - Ante o o exposto e por todo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, VI, do CPC, proposta por HERNANO CÉSAR BARBOSA SANTOS em face de BANCO SANTNADER BRASIL S/A.
Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento. Sem
custas ou honorários, face a regra do artigo 55, da Lei nº 9099/95. P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
(OAB 340927/SP), FELIPE SCALON CARRINHO (OAB 423034/SP), AMANDA GABRIELA GOMES THEMUDO (OAB 430161/
SP)
Processo 1014494-95.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Neusa Galvão de Oliveira
Lima - Vistos. Defiro o pedido de citação por via postal. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ZENAIDE SILVEIRA SAVIO (OAB
123708/SP)
Processo 1014678-51.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Eugenia Crivellaro - - Erivaldo Araujo dos Santos - Telefônica Brasil SA - Vistos. Fls. 178/190 - ciência à autora. Intime-se a parte
autora para, querendo, no prazo de trinta (30) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo a parte peticionar nestes
autos de forma a gerar o incidente “cumprimento de sentença” (incidente eletrônico). Feito isso, façam-se as anotações para
a devida baixa e arquivamento destes autos. Decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação pela parte interessada,
certifique-se (dados da fase cognitiva) e, na sequência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTOS RODRIGUES (OAB 147235/RJ), ERILENE CRIVELLARO DOS SANTOS (OAB
382011/SP)
Processo 1014997-19.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Mendes Jacob - Via Varejo S/A (Ponto Frio) e outro - Vistos. Conheço dos embargos interpostos, posto que tempestivos e
pertinentes e no mérito dou parcial procedência. Pois bem. No tocante à omissão com relação ao prazo do cumprimento da
obrigação e imposição de astreinte, com razão o autor/embargante, assim, diante da informação de descumprimento da ordem
determinada em sede de tutela antecipada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que
as rés procedam a entrega do bem adquirido pelo autor/embargante (Home Suspenso com espelho e LED TB106E - Dalla Costa
- TB106E - Nobre), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Em contrapartida, não há omissão quanto
ao pedido de imposição da astreinte já fixada, devendo este ser pleiteado em sede de cumprimento de sentença. Ainda, não há
que se falar em contradição no tocante ao pedido de danos morais, uma vez que restou devidamente fundamentada as razões
do não acolhimento na sentença proferida, sendo, portanto, matéria de mérito já expressamente decidida e que somente pode
ser discutida novamente em sede própria, que não o veículo aqui utilizado, razão pela qual, eventual interpretação promovida
pelo juiz sentenciante há que ser novamente analisada somente em sede de recurso pelo órgão competente para corrigir
eventual erro de direito ou de fato. Destarte, considerando-se o acima explanado, o dispositivo da sentença ficará: “Ante todo o
exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação que RICARDO MENDES JACOB
promove em face de VIA VAREJO S/A (PONTO FRIO) e VIVENDA LAZER LTDA DE ÚTIL. LTDA., nos termos do artigo 487, I,
do CPC, para confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida às fls. 105/106, e diante do descumprimento da obrigação,
determinar que as rés procedam com a entrega do produto adquirido pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00. Com relação aos danos morais, julgo-os improcedentes. Sem condenação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º