TJSP 03/04/2020 - Pág. 4123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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em verba honorária por não se alvitrar de má fé processual das partes” No mais, persiste a sentença tal como lançada. Por fim,
nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos apresentada pelo autor às
fls.450, tem presunção de veracidade. Assim, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Tarjem os autos. Publique-se e
intimem-se. - ADV: GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/
SP), THAÍS SLONZON LIMA (OAB 390056/SP)
Processo 1015922-49.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luciana Santos de Moura Sá - Maria Francisca Fernandes 15425284888 - - Banco Bradesco S.a. - AVISO às partes:
da juntada de Certidões de Objeto e Pé às fls. 144 e 146/147, nos termos do r despacho de fls. 138, motivo pelo qual os
autos serão remetidos para prolação de sentença. - ADV: FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP), MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), THAINÁ MAYUMI CARDUCCI NABETA (OAB 399554/SP)
Processo 1016217-52.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rafael Moyses Albuquerque - Banco Bradesco SA - Vistos. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a
declaração de insuficiência de recursos apresentada pelo (a) autor (a), tem presunção de veracidade. Assim, defiro a concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça. Tarjem os autos. Tempestivo e preparado, recebo o recurso apresentado pela parte
autora, apenas no efeito devolutivo. Intime-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem manifestação supra, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, observando-se que, em havendo mídia de
gravação de testemunhas, deverá a serventia providenciar cópia para encaminhamento em apartado. Int. - ADV: JOSE SAMUEL
DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), RONILDO GONÇALVES XAVIER (OAB 366630/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1016529-62.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Josefa Cândido Alves
Lunardi - CLARO S/A - Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de trinta (30) dias, dar início ao cumprimento
da sentença, devendo a parte peticionar nestes autos de forma a gerar o incidente “cumprimento de sentença” (incidente
eletrônico). Feito isso, façam-se as anotações para a devida baixa e arquivamento destes autos. Decorrido o prazo acima
mencionado, sem manifestação pela parte interessada, certifique-se (dados da fase cognitiva) e, na sequência, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CLÁUDIA SIMONE SANTOS MORENO (OAB 388077/SP), FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 1016767-47.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.F. R.P.I. - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação aforada por Amancio
Camargo Filho em face de R R Provedor de Internet Ltda e o faço para confirmar, em parte, os efeitos da tutela de fls. 49/50,
com a observação de que o valor a ser cobrado deverá ser de R$ 99,90, respeitados os reajustes anuais a partir de 2020. Com
relação ao pedido de restituição de valores, considerando que a decisão de fls. 49/50, foi proferida em 21 de outubro de 2019,
bem assim, que o valor mensal dos serviços contratados referente a anuidade de 2019, deverá ser na quantia de R$ 99,90,
determino que a ré promova a compensação dos valores, via fatura mensal, dada a continuidade dos serviços contratados.
E, finalmente, com relação ao pedido de danos morais, julgo-os improcedentes. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º
9.099/95). Publique-se e intimem-se. - ADV: TAINÁ GALVANI BUZO (OAB 406416/SP), CAROLINE PASTRI PINTO REINAS
(OAB 317728/SP), PAULO VITOR GUERRA GONCALVES (OAB 290322/SP), AMANCIO DE CAMARGO FILHO (OAB 195158/
SP)
Processo 1016952-85.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Marcelo Lima - - Lauriana Paião dos Santos Lima - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Vistos. Para regular levantamento
do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, considerando os termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (DJE 19/06/2019
Caderno Administrativo), que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos
e Depósitos, deverá a parte autora seguir os seguintes passos: Proceder ao download do formulário: http://www.tjsp.jus.br/
Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, bastando que cole o link indicado no navegador. Após o preenchimento, deverá ser
juntado no processo o formulário devidamente preenchido no qual constarão as opções escolhidas pela parte para levantamento.
Com a juntada do formulário, fica desde já deferida a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (Portal de Custas)
pela serventia. Após a elaboração do mandado, a serventia juntará nos autos, cópia da solicitação cadastrada o que permitirá
ao advogado/parte tomar ciência da expedição e acompanhar sua elaboração. Confeccionado o mandado pela serventia, este
será conferido e após encaminhado ao juiz para assinatura. Ultrapassadas todas essas fases o mandado de levantamento
eletrônico será automaticamente encaminhado ao banco para eventual levantamento. Observe que com tal procedimento será
desnecessário o comparecimento do advogado em balcão para retirada de qualquer guia. Eventuais inconsistências quanto
as informações prestadas pela parte interessada ou indicadas pelo banco, de comunicada via ato ordinário/carta de intimação
paras as devidas providências. Anoto, por oportuno, que opção pelo recebimento diretamente na “boca do caixa” apenas será
possível se o valor a ser recebido for inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, considerando-se que eventuais discussões
sobre valor residual ou outros requerimentos deverão ser postulados em sede própria de cumprimento de sentença, façam-se as
comunicações e anotações necessárias quanto ao presente processo de conhecimento e, na sequência, remetam-se os autos
à competente fila de arquivamento, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), ALINE DIAS FLORENTINO (OAB 426518/SP)
Processo 1018482-27.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - J.A.M. - Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente a ação aforada por Juliana Alves Moreira em face de Maria Evani de Souza Neves, nos termos
do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 718,36 (setecentos e dezoito reais e trinta e
seis centavos), à título de danos materiais, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir da propositura da ação
e com juros de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). P.R.I. - ADV: JULIANA
ALVES MOREIRA (OAB 374887/SP)
Processo 1019912-14.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniele
Pivotto de Castro - Telefônica Brasil SA - Vistos. Torno sem efeito o despacho de fls. 129, vez que o pedido de justiça gratuita foi
apreciado e concedido em sentença. Tempestivo e preparado, recebo o recurso apresentado pela parte autora, apenas no efeito
devolutivo. Intime-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Com ou sem manifestação
supra, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, observando-se que, em havendo mídia de gravação de testemunhas,
deverá a serventia providenciar cópia para encaminhamento em apartado. Int. - ADV: PAULO MORAIS DE CASTRO (OAB
339505/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1020258-62.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Mariella de Sousa
Ovando - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de
insuficiência de recursos apresentada pelo (a) autor (a), tem presunção de veracidade. Assim, defiro a concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça. Tarjem os autos. Tempestivo e preparado, recebo ambos os recursos apresentados, apenas no efeito
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