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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 913

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

913

informando o CPF/CNPJ da parte requerida ou solicite as diligências necessárias para sua obtenção, sob pena de extinção,
independentemente de nova intimação. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: RODRIGO
FERNANDES SERVIDONE (OAB 229867/SP)
Processo 1001085-09.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Auto Peças e Oficina Mecânica
Mercebens Ltda - Helio Walter Mialichi Junior Me - Vistos. Cite(m)-se para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação,
efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829). Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida
(art. 827, caput, do CPC). Deverá(ão) os executados ser(em) cientificado(s) de que, no caso de integral pagamento da dívida
no referido prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Poderá(ao) também, os
executados oferecer(em) embargos, no prazo de quinze dias (CPC, art. 915) contados da data da juntada aos autos do mandado
de citação, assim que realizada a citação, independentemente de seguro o Juízo. No prazo para embargos, reconhecendo o
crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá(ão)
ainda o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre
o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art.916, §6º).
Expeça carta postal para citação. Jaboticabal, 26 de março de 2020 - ADV: RODRIGO GALVÃO MOURA (OAB 285887/SP)
Processo 1001476-03.2016.8.26.0291/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Industrial e Comercial Pinhati Ltda EPP
- Bruno de Jesus - Faifer e Amaral Sociedade de Advogados - VISTOS Fls. 193/829: Trata-se de pedido de levantamento de
quantia a ser depositada em juízo em favor do exequente, postulando estes últimos o levantamento dos honorários contratuais
e sucumbenciais. FAifer e Amaral Sociedade de Advogados o destacamento de seus honorários advocatícios contratados com
o executado, para ajuizamento de ação junto à Justiça Trabalhista. Consoante se verifica dos autos (fls. 146), foi determinada
a penhora no rosto dos autos 0010958-75.2016.5.15.0120, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, sobre
os valores cabentes ao executado Bruno de Jesus, no montante de R$ 69.164,27. Os advogados contratados pelo executado
naquele feito requerem seja descontado o valor de R$ 10.452,78 a título de honorários contratuais. Tal pleito, todavia, não
pode ser acolhido. A disposição contida no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 realmente prevê a possibilidade de expedição de
mandado de levantamento ou precatório do valor relativo aos honorários advocatícios contratuais mediante apresentação do
respectivo instrumento ao juízo. Por meio dessa regra, o advogado não fica à mercê da disposição do seu constituinte, de pagar
o que foi ajustado no contrato. Isso não significa que possa ser utilizada em relação a terceiros. Com efeito e conquanto seja
inegável que os honorários advocatícios possuam caráter alimentar, o que inclusive consta da Súmula Vinculante n.º 47 do
STF, tem-se que tal caráter atinge apenas e tão somente os honorários sucumbenciais, dado que os honorários contratuais são
estipulados livremente entre o profissional e os seus clientes, somente obrigando eles e não podendo vincular terceiros. Esse
foi o entendimento adotado nos autos da Reclamação n.º 31.786/SP, Relatado pelo Min. Dias Toffoli, julgado em 13/09/2018 e
publicado no DJE 194, de 17/09/2018. Outrossim, o art. 797 do CPC/2015 deixa claro que o exequente adquire, pela penhora,
o direito de preferência sobre os bens penhorados, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso
universal. E respectivo parágrafo único deixa claro que, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente
conservará o seu título de preferência. Por sua vez, o art. 908 do CPC/2015 reafirma que, havendo pluralidade de credores ou
exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. O § 2º destaca que
somente na hipótese em que não houver título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observandose a anterioridade da penhora. No caso dos autos, considerando a interpretação dada pelo próprio STF a respeito da Súmula
Vinculante n.º 47, não há direito de preferência. Também não há anterioridade de penhora em benefício dos advogados, dado
que houve depósito do valor pretendido, não tendo havido apenas levantamento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
Execução de sentença. Pleito de levantamento do valor referente aos honorários contratuais, nos termos estabelecidos na
r. sentença. Não cabimento. O MM. Juízo reviu parte do “decisum” no que tange à disciplina da ordem dos levantamentos e
determinou a manifestação dos credores. Não ocorrência do trânsito em julgado neste tópico, que tão somente dispõe sobre
a ordem de levantamento das constrições que recaem sobre o crédito da exequente. Honorários convencionais têm natureza
contratual e não gozam de preferência em relação aos demais créditos da mesma natureza. Decisão mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO” (Agravo de Instrumento 2016232-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de
Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018). “AGRAVO
DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Hipótese em que há
anterior penhora no rosto dos autos Inaplicabilidade do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 Inviabilidade de reservar honorários
advocatícios contratuais em detrimento de outros credores Precedentes desta Corte Bandeirante Agravo desprovido”. (Agravo
de Instrumento 2217128-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018). Em suma,
porque há penhora em processo trabalhista e ante a impossibilidade de reserva de honorários contratuais em detrimento de
outros credores e, ainda, porque a relação travada entre os autores e seus advogados não podem prejudicar terceiros, indefiro o
pedido de destacamento dos honorários contratuais devidos por Bruno de Jesus e determino que todo o montante que lhe cabe,
com os acréscimos de juros e correção monetária creditados pela instituição financeira e que forem transferidos pelo Juízo do
Trabalho da 2ª Vara de Jaboticabal, sejam liberados ao exequente. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
MARCOS DE OLIVEIRA FAIFER (OAB 129207/SP), ALEXANDRE FERRAZ DO AMARAL (OAB 167702/SP), MARCELY MIANI
GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1001722-91.2019.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Credito Mútuo dos Médicos de Jaboticabal - Copermed - Gisele Roberta Macri - - Natalia Aparecida Pereira - Vistos. Fls.125:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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