TJSP 03/04/2020 - Pág. 917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
917
de conciliação entre as partes. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP), BRUNO HENRIQUE MORELLO
BIANCO (OAB 379005/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP)
Processo 1000695-39.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Vida Nova II - Terezinha de Fátima Camargo Barboza - - Noel Gomes Barboza - Sendo dois executados, providencie a exequente,
no prazo de 10 dias, o complemento da taxa para expedição de carta de citação. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI
(OAB 213984/SP)
Processo 1000695-39.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Vida Nova II - Terezinha de Fátima Camargo Barboza - - Noel Gomes Barboza - Certidão de distribuição disponível para
impressão, devendo a parte exequente comprovar a efetivação das averbações, no prazo de 10 dias. - ADV: ROGERYO
RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP)
Processo 1000942-59.2016.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Batista
Castanharo Belizario Vieira - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie a parte executada, no
prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa de mandato judicial referente à procuração/substabelecimento de fls.312/339 (Valor:
2% sobre oMENORsalário mínimo vigente na capital do Estado - R$ 1.163,55) (GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais - SP) Código 304-9), sob pena de inscrição em dívida ativa. (Observação: Lei nº 10.394/1970, alterada pela
Lei nº. 216/1974), observando-se que a alíquota a ser recolhida é uma por cada mandante de procuração / substabelecimento.
Nada Mais. - ADV: ROBSON FERNANDO SANTOS (OAB 205779/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CÉLIO DA FONSECA BRANDÃO FILHO (OAB 195173/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000942-59.2016.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Batista
Castanharo Belizario Vieira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista que odepósitojudicial efetuado nos autos para
garantia do juízo (fls.224), com a finalidade de impugnar a execução, faz cessar para o devedor a responsabilidade pelo
pagamento dejurose dacorreçãomonetária, não havendo falar-se em apresentação de nova conta de liquidação e, porque não
há homologação dos cálculos apresentados pelo autor, o que somente poderá ser feito após a conferência pelo contador do
juízo, nos moldes do determinado pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo em inúmeras decisões proferidas em sede de
Agravo de Instrumento, remetam-se os autos ao contador do juízo a fim de que apresente planilha de cálculos nos termos
da sentença e v.Acórdão. Com a juntada da planilha, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias e tornem conclusos para
decisão. Intimem-se. - ADV: ROBSON FERNANDO SANTOS (OAB 205779/SP), CÉLIO DA FONSECA BRANDÃO FILHO (OAB
195173/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000983-89.2017.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa dos Plantadores de
Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Daiane Bebiano Costa - Vistos. 1. Embora seja possível a dedução de
pedido liminar de arresto no bojo da execução, nos termos do art. 799, inciso VIII do Código de Processo Civil/2015, para sua
concessão é necessária a demonstração da existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do
direito e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/ 2015, o que não ocorreu no caso dos autos. Não
se olvida que a nova disciplina a respeito da medida cautelar de arresto não exige expressamente a demonstração da prática
de atos por parte do devedor que indiquem sua intenção de frustrar a execução, como constava do art. 813 do CPC/1973.
Os requisitos agora se resumem à probabilidade do direito e ao risco ao resultado útil do processo, como visto. Todavia,
não se pode entender o requisito do risco ao resultado útil do processo como uma mera possibilidade de não pagamento do
valor exequendo, sob pena de desvirtuamento do instituto. Isto porque tal risco é inerente ao processo de execução e, por
si só, não justifica a gravosa medida de arresto. No caso em tela, a justificativa apresentada pelo exequente para o pedido
de arresto, deduzido incidentalmente à execução, foi o fato do inadimplemento da ré e da inexistência de bens penhoráveis.
Respeitado o entendimento em contrário, tais circunstâncias, isoladas de outros elementos a indicar o sério risco de frustração
da execução, não se mostram suficientes para acolhimento do pedido de arresto. Com efeito, até mesmo a existência da dívida
e de dificuldades financeiras por parte do devedor não constitui elemento suficiente para justificar o deferimento do arresto. De
forma geral, impõe-se ao credor a demonstração da prática de atos que faça antever a possibilidade concreta de frustração
da execução. Não estavam presentes, portanto, os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência de natureza
cautelar requerida. A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO LIMINAR. ARRESTO ACAUTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA PROVA DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO
PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. Lastreado em recuperação judicial da devedora principal, o exequente pretende o arresto
de bens de avalistas, todavia, olvida-se que a pessoa jurídica possui autonomia patrimonial e personalidade distinta dos seus
representantes legais e de terceiros. Ademais, não basta a dificuldade econômica para se decretar arresto de bens. Mas não
é só. A cédula de crédito objeto da ação executiva está garantida por alienação fiduciária de bens e sequer se tem notícia de
qualquer desfalque da garantia real. No caso concreto, estão ausentes os requisitos necessários ao deferimento do arresto
cautelar. Agravo não provido” (A.I. 2164637-75.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sandra Galhardo
Esteves, j. 05.10.2016). Em suma, o exequente não comprovou o efetivo e fundado risco ao resultado útil da execução de modo
a justificar a concessão da liminar de arresto. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foram inúmeras as tentativas de se obter
o endereço da requerida, assim sendo, defiro a citação por edital. Expeça-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias,
nos termos do artigo 246, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo previsto no edital sem notícia do requerido,
oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de curador especial. Intimem-se. Jaboticabal, 27 de março de 2020 - ADV: BISSON,
BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1001024-51.2020.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - J.S.A. - J
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001187-65.2019.8.26.0291 - Monitória - Cheque - Antares Embalagens Pederneiras Eireli - So Logistica Ltda Me
- Diante do decurso do prazo sem notícias do pagamento ou apresentação de embargos, manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. - ADV: FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP)
Processo 1003250-63.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago
Teixeira Ferreira - - Andrea Cristina Sposito Nascimento Ferreira - Wegg Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifestem-se
as partes, no prazo de até quinze (15) dias, requerendo o que de direito ante o retorno dos autos da instância superior. - ADV:
RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP), GENARO PASCHOINI (OAB 119416/SP)
Processo 1003250-63.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago
Teixeira Ferreira - - Andrea Cristina Sposito Nascimento Ferreira - Wegg Empreendimentos Imobiliários Ltda - Despacho Genérico - ADV: RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP), GENARO PASCHOINI (OAB 119416/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º