TJSP 06/04/2020 - Pág. 101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada
por José Eduardo Arlone Santos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, que, por equidade, e com
fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a condição da parte sucumbente
de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao INSS. R.P.l.C. - ADV: CONRADO DE SOUZA FRANCO (OAB 247620/SP)
Processo 1000171-17.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Arnaldo Cordeiro - Vistos. Não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos
do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 dias úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu
substancial alteração com o NCPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise
do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em
que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a
serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com
nossas homenagens de estilo. Aguarde-se no PRAZO. Intime-se. Ilha Solteira, 25 de março de 2020. - ADV: SANDRO RICARDO
FORTINI (OAB 290350/SP), FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 307572/SP)
Processo 1000394-09.2015.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Maria José Gomes de
Lima - Vistos. Fls. 287-288. Defiro. Recolha o interessado as diligências necessárias para citação, no prazo de 15 dias úteis.
Cumprida a ordem, expeçam-se os documentos requeridos. No silêncio, os autos serão extintos. Aguarde-se no PRAZO por 15
dias úteis. Intimem-se. - ADV: VANESSA VALENTE CARVALHO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 129719/SP), DINALTO GOMES
MARTINS (OAB 389139/SP), FÁBIO CORCIOLI MIGUEL (OAB 208565/SP), LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES (OAB
171131/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 141540/SP)
Processo 1000784-37.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Sueli de Fátima Pimentel
Barakat - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPURA - IPMI - Vistos. Fls. 161-168. Considerando a situação
financeira da autora, arbitro os honorários definitivos da Perita médica nomeada por este Juízo em R$ 600,00 (seiscentos) reais
os quais deverão ser depositados pela autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de penhora on line. Aguarde-se no PRAZO.
Intimem-se. - ADV: RICARDO DA SILVA SERRA (OAB 311763/SP), LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES (OAB 171131/
SP)
Processo 1000798-21.2019.8.26.0246 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Murilo Baldoino Lima Universidade Estadual Paulista-unesp- Campus Ilha Solteira - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança. Os autos encontramse aqui por engano, pois no v. acórdão de fls. 258-262 foi determinada a redistribuição dos autos a uma das C. Câmaras, entre
a 1.ª e a 13.ª, integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens, nos termos do v. acórdão, para redistribuição a
uma das C. Câmaras, entre a 1.ª e a 13.ª, integrantes da Seção de Direito Público. Intimem-se. Ilha Solteira-SP, quinta-feira, 26
de março de 2020 - ADV: MATHEUS HENRIQUE BISPO MOURA (OAB 358337/SP), GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI
(OAB 77852/SP)
Processo 1000825-09.2016.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
Tereza de Souza Oliveira - Vistos.Tratando-se de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, defiro o pedido de fls. 14/15,
porquanto desnecessária a realização de perícia médica judicial.No mais, cumpra-se a decisão de fls. 11 com a realização de
estudo social.Cite-se o INSS.Intime-se.Ilha Solteira, 08 de setembro de 2016 - ADV: CÍCERO DA SILVA PRADO (OAB 263830/
SP)
Processo 1001223-48.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Lianira Martins de
Santana dos Santos - Vistos. Não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nos
termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 dias úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu
substancial alteração com o NCPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise
do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em
que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a
serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com
nossas homenagens de estilo. Aguarde-se no PRAZO. Intime-se. Ilha Solteira, 25 de março de 2020. - ADV: WILSON TETSUO
HIRATA (OAB 45512/SP)
Processo 1001227-85.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Zeneide da Silva
- Vistos. Não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 1.010,
§§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias
úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o
NCPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade
etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é
recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso
de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas
homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO, a
QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO,
nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da Instância Superior eventuais irregularidades (Provimento
CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para
contrarrazões. Intimem-se. - ADV: JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 355351/SP)
Processo 1001766-51.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Moises Mendes da
Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas
pela parte autora, a quem condeno ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência à razão de 10% sobre o valor da
causa, observada a suspensão da exigibilidade por força de eventual justiça gratuita. Requisite-se o pagamento dos honorários
periciais. - ADV: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORRÊA (OAB 145998/SP)
Processo 1001784-72.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marinete Minholi
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo
PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS a conceder à autora
MARINETE MINHOLI, o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO, a partir da data do requerimento
administrativo (27/04/2017), bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, sendo o salário de benefício calculado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º