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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1011

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1011

Processo 1003163-83.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rapido Anhanguera
Transportes e Logistica Ltda - Henglison Diego Hengles - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com
fundamento no artigo 330, inciso IV, da lei adjetiva civil e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, inciso IV, do CPC. Certificado o respectivo trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. P.R.I.C.
- ADV: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP)
Processo 1003182-89.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A - Adriana Rodrigues Moreira - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1003298-95.2019.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Willian Cerqueira Azevedo - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de analisar a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal do réu; 2) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade do réu, referente aos últimos três meses; 3) cópia dos extratos de cartão de
crédito do réu, dos últimos três meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 423179/SP), CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1003390-73.2019.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - R.G.R.
- Vistos. Recolhida a respectiva taxa, providencie o Cartório o bloqueio de circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD,
conforme requerido à fl. 61. Em prosseguimento, informe a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço correto para
cumprimento da decisão de fl. 50. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1003587-28.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leandro Ricardo Oliveira - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
ANELISE ROBERTA BELO BUENO VALENTE (OAB 43058/PR), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR),
FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MENEZES RIBEIRO (OAB 323016/SP)
Processo 1003878-08.2020.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - M.A.C.M. Vistos. O autor é da Comarca da Capital/SP e o réu de Jandira, assim, nada justifica a distribuição nesta Comarca. Tudo indica
que houve um equivoco por parte do advogado ao distribuir, tanto que, no cabeçalho da peça inicial endereçou à Comarca
de Jandira. Portanto, redistribuía-se a uma das Varas cíveis da Comarca de Jandira. Intimem-se. - ADV: MARCIO SANTANA
BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1003878-08.2020.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - M.A.C.M.
- Vistos. Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela pretendida e determino a busca e apreensão do veículo
automotor descrito na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositado-se o bem com a autora. Cumprida esta
decisão, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar
resposta no prazo de quinze dias contados do cumprimento desta decisão liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º e parágrafos).
Cumpra-se, servindo cópia da presente como mandado. Intime-se. - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1003931-43.2018.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Weliton Rosa Mendonca - Vistos. O Banco autor requer a conversão da ação de busca
e apreensão em ação de execução (fls. 64-65). Apesar de tratar-se de ação especial, com rito próprio fixado pelo Decreto-Lei
nº 911/69, o qual permite a conversão em ação de execução (art. 4º), como o veículo não foi apreendido (fl. 38), é possível a
alteração do procedimento. Efetue o Cartório as necessárias retificações e anotações, notadamente na classe. Providencie o
exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Após: 1. Cite-se para pagamento da
dívida, no prazo de 3 dias, e, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. 1.1. No prazo dos embargos,
o executado poderá reconhecer a dívida e depositar 30% do seu valor, inclusive o valor das custas e honorários advocatícios
fixados no item 4 infra (sem redução), podendo, a partir daí, pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o
dia 20 de cada mês, em valor atualizado e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, o que fica desde já deferido
com a advertência de que o não pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da preclusão
lógica da interposição de embargos (CPC. Art. 916). 1.2. Com o depósito e durante o pagamento tempestivo das parcelas, os
atos de executivos ficarão suspensos. 2. No mesmo ato de comunicação, o executado deve ser intimado para, no prazo de 5
dias contados da citação, indicar bens à penhora, o local em que se encontram e o seu valor, sob pena de existindo bens e
não sendo indicados configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa de até 20% sobre o valor da
execução, se for o caso. 3. Decorrido o prazo de pagamento (3 dias), deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do
mandado, efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito do exequente, observando-se
o rol de bens mencionado pelo exequente na inicial e/ou a ordem legal disposta no Código de Processo Civil; 3.1. Realizada a
penhora e no mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação dos bens, após o que deverá intimar o executado,
pessoalmente. 3.2. Se o Sr. Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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