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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1012

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1012

deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 3.3 Se a penhora recair sobre imóvel, deve ser feita intimação pessoal, se
possível na mesma oportunidade, do cônjuge do executado. 4. Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor da
causa, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal (item 1),
esta verba será reduzida pela metade (CPC. Art. 827, § 1º). Cumpra-se, servindo cópia digitada da presente como mandado.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003977-32.2018.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Maciel Alves dos Santos - Vistos. O(a) autor(a) requer a conversão da
ação de busca e apreensão em ação de execução. Apesar de se tratar de ação especial, com rito próprio fixado pelo DecretoLei nº 911/69, que permite a conversão em ação de execução (art. 4º), como o veículo não foi apreendido e nem o réu citado,
é possível a alteração do procedimento. Efetue o Cartório as necessárias retificações e anotações, notadamente na classe e
valor da causa. Proceda-se ao cancelamento da restrição de fls. 83-84. Providencie o exequente a complementação da Taxa
Judiciária e recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Após: 1. Cite-se para pagamento da
dívida, no prazo de 3 dias, e, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. 1.1. No prazo dos embargos,
o executado poderá reconhecer a dívida e depositar 30% do seu valor, inclusive o valor das custas e honorários advocatícios
fixados no item 4 infra (sem redução), podendo, a partir daí, pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o
dia 20 de cada mês, em valor atualizado e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, o que fica desde já deferido
com a advertência de que o não pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da preclusão
lógica da interposição de embargos (CPC. Art. 916). 1.2. Com o depósito e durante o pagamento tempestivo das parcelas,
os atos executivos ficarão suspensos. 2. No mesmo ato de comunicação, o executado deve ser intimado para, no prazo de 5
dias contados da citação, indicar bens à penhora, o local em que se encontram e o seu valor, sob pena de existindo bens e
não sendo indicados configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa de até 20% sobre o valor da
execução, se for o caso. 3. Decorrido o prazo de pagamento (3 dias), deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do
mandado, efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito do exequente, observando-se
o rol de bens mencionado pelo exequente na inicial e/ou a ordem legal disposta no Código de Processo Civil; 3.1. Realizada a
penhora e no mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação dos bens, após o que deverá intimar o executado,
pessoalmente. 3.2. Se o Sr. Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado,
deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 3.3 Se a penhora recair sobre imóvel, deve ser feita intimação pessoal, se
possível na mesma oportunidade, do cônjuge do executado. 4. Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor da
causa, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal (item 1),
esta verba será reduzida pela metade (CPC. Art. 827, § 1º). Cumpra-se, servindo cópia digitada da presente como mandado.
Processe-se. Int. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1004123-39.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - NOBEL
Empreendimentos e Participações Imobiliária - Eireli - Isabel Cristina Carriel - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo legal, acerca
da contestação juntada. - ADV: EDSON JOSÉ FERREIRA (OAB 262990/SP), PAULO SERGIO COELHO (OAB 427816/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ TOMASI DE QUEIRÓZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA CRISTINA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0268/2020
Processo 0001368-93.2018.8.26.0299 (processo principal 1000090-11.2016.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Murilo Santana Sobreira - Habiterra Oeste Imoveis - Manifeste-se o autor em
termos de prosseguimento. - ADV: ANA PAULA TERRIBELE (OAB 320990/SP)
Processo 0002332-86.2018.8.26.0299 (processo principal 0003129-19.2005.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Eva Gomes Venancio - Prefeitura Municipal de Jandira - Vistos. Cuida-se de impugnação
ao cumprimento de sentença oferecido por Eva Gomes Venâncio em face de Município de Jandira, na qual a impugnante alega,
em suma, excesso na execução. Pediu, portanto, a redução do valor exequendo para o montante de R$237.417,16 (fls. 172181). O exequente se manifestou às fls. 188-192, alegando que o valor exequendo encontra-se correto, não havendo excesso
de execução. Pugnou pelo prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A
impugnação não merece acolhimento. De início, não há razão para o sobrestamento da execução, porquanto a determinação de
suspensão atinge apenas os processos de conhecimento ainda não transitados em julgado, conforme r. decisão proferida pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, na sessão de julgamento realizada em 08/08/2018, acolheu questão
de ordem no REsp nº 1.328.993/CE, de relatoria do ilustre Ministro Og Fernandes, para fins de revisão das teses firmadas nos
Temas Repetitivos nº 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ, em virtude do julgamento de mérito pelo C.STF da ADI 2332. A Fazenda
Pública executada alega excesso de execução. Contudo, observa-se que o cálculo apresentado pela parte exequente às fls.
04-06 encontra-se em consonância com a sentença proferida nos autos principais (copiada às fls. 41-44), que foi confirmada por
V. Acórdãos copiados às fls. 59-73, 77-83, 103-104.. Conforme constou no título executivo: “Quanto aos juros compensatórios,
deve ser trazida a lume a súmula n. 618 do STF: ‘Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de
12% ao ano’. O termo inicial será a efetiva ocupação do bem (STJ, súmula n. 114). Em relação aos juros de mora, deverão ser
calculados, se o caso, na forma do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de Junho de 1941.”, conforme fl. 42. Constou, ainda,
que “a base de cálculo dos juros compensatórios deve obedecer ao estipulado pelo STF na ADIN 2.332 (diferença apurada entre
80% do preço ofertado em juízo e o valor da indenização fixado na senteça).” (fl. 43). A mesma base de cálculo é também
aplicável aos juros moratórios, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria
ser feito, conforme artigo 15-B, do Decreto-Leii nº 3.365/41, conforme disposto à fl. 43 da sentença exequenda. Asentença
foi confirmada pelas instâncias superiores, apenas com a observação de que prevalece a data de 31/12/1992, como sendo
o termo inicial para cálculo dos juros compensatórios, conforme acórdãos copiados às fls. 59-73, 77-83, 103-104. Outrossim,
note-se que o título executivo judicial transitou em julgado em 16/03/2018 (fl. 105) e a decisão da ADI 2.332 foi proferida em
17/05/2018 e publicada em 25/05/2018 (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp? incidente=1868340), após, portanto, o
trânsito em julgado da decisão exequenda. Logo, prevalece o que ficou decidido nos autos principais, mormente em razão da
impossibilidade de alteração em decorrência da coisa julgada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Desapropriação
Cumprimento de sentença Rejeitada a impugnação em que se argumentava haver excesso de execução pela cobrança de
juros compensatórios de 12% ao ano, em vez de 6% ao ano Impossibilidade de alteração em decorrência da coisa julgada
Esclarecimento de que não se aplica ao caso o art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC ADI 2332 que não declarou a inconstitucionalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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