TJSP 06/04/2020 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1030
Levantamento.” Assim, certifique-se e manifeste-se o exequente. Advogados(s): Michel da Silva Viana - Sociedade de Advogados
(OAB 24316/SP) - ADV: MICHEL DA SILVA & VIANA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24316/SP)
Processo 0003676-05.2018.8.26.0299/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Patricia Aparecida
Fidalgo - Teor do ato: Vistos. Não foi possível proceder à expedição do ofício requisitório, constando a seguinte informação:
“Existem pendências que impedem a emissão do ato vinculado ao documento: Um ou mais campos obrigatórios não foram
preenchidos: - Levantamento.” Assim, certifique-se e manifeste-se o exequente. Advogados(s): Michel da Silva Viana - Sociedade
de Advogados (OAB 24316/SP) - ADV: MICHEL DA SILVA & VIANA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24316/SP)
Processo 0003950-32.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1003060-76.2019.8.26.0299) (processo principal 100306076.2019.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colegio Ng Ltda - Me - Vistos. Intime-se a requerente
para apresentação da planilha de cálculos. Int. Jandira, 31 de março de 2020. - ADV: SEBASTIÃO ZÁCCARO FILHO (OAB
291364/SP)
Processo 0003990-14.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1001857-79.2019.8.26.0299) (processo principal 100185779.2019.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Maisa Pinheiro Oliveira Severo - Vistos. A Fazenda Pública, devidamente intimada, concordou expressamente
com os cálculos apresentados pela requerente (fls. 17/18). Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, os cálculos de fls. 04 apresentados pela parte autora. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se em cartório,
por 30 dias, a instauração do incidente cabível. Se instaurado, arquivem-se estes autos com baixa definitiva (movimentação
61.615) prosseguindo-se somente no incidente. Se não instaurado, certifique-se o decurso do prazo e arquivem-se os autos,
provisoriamente (movimentação 61.614), em observância ao Comunicado CG 1789/2017. Intime-se. - ADV: MAISA PINHEIRO
OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP)
Processo 0004081-07.2019.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sérgio Alves
Junior - Casas Bahia Comercial Ltda. - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte autora, que inclusive deverá se pronunciar
acerca da contestação e documentos juntados aos autos. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0004104-50.2019.8.26.0299/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Mariangela Correa dos Santos - Vistos. Diga a autora em relação à certidão de fls. 61. - ADV: RICARDO BENEDICTO
MARTINS (OAB 385270/SP), TATIANE CRISTINA CAMARGO FERREIRA (OAB 431967/SP)
Processo 0004151-24.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1004048-68.2017.8.26.0299) (processo principal 100404868.2017.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Alexandre Siqueira Barros - Prefeitura Municipal de Jandira - CONCLUSÃO Em 26 de março de 2020 faço destes autos
conclusos ao(à) M.M. Juiz(a) de Direito Dr.(a). Liege Gueldini de Moraes, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal. Nada mais.
Eu, Elisa Sassaki Azevedo, subscrevo. DESPACHO Processo nº:0004151-24.2019.8.26.0299 Classe - Assunto:Cumprimento de
Sentença Contra A Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Requerente:Alexandre Siqueira
Barros Executado:Prefeitura Municipal de Jandira Juiz(a) de Direito: Dr(a). Liege Gueldini de Moraes Vistos. Em atenção à
impugnação apresentada, quanto ao valor buscado pelo exequente, convém anotar que a discussão se limita à base de cálculo,
da qual se originou a diferença apontada nos autos, já que os juros e atualização seguiram o quanto decido no tema 810. Isto
porque o autor considerou, nesse aspecto, que o vencimento deve abranger cada quinquênio reconhecido nos autos como
incorporado na base de cálculo. Note-se, nesse sentido, que a sentença bem definiu a questão, quando assim dispôs: Ainda,
oportuno consignar que o reconhecimento do direito ao percebimento ao quinquênio, aqui, se dá na forma como a legislação
municipal (Lei Municipal nº 152/68) previu, apenas reconhecendo que a obrigação de pagamento se desse como já se praticava
antes da alteração legislativa que levou o ente municipal a parar de conceder o benefício, ou seja, nos termos estabelecidos no
artigo 131, tendo como base de cálculo o Vencimento do servidor. Ou seja, nessa linha, o cálculo deve se basear na forma como
a Municipalidade já pagava antes de parar de conceder o benefício, que, segundo se apurou, não acolhia o valor referente às
incorporações do quinquênio. Com isso, considerando o quanto exposto nos autos, homologo o valor apresentado pela Fazenda
Pública, encerrando o presente expediente, que deverá ser arquivado. Na sequência, o credor deverá promover a instauração
de RPV ou Precatório, conforme a legislação do teto de pagamento do devedor. Intime-se. Jandira, 26 de março de 2020 - ADV:
FÁBIO DOS SANTOS AMARAL (OAB 198987/SP), KLEBER BISPO DOS SANTOS (OAB 207847/SP), CHRISTIAN PINEIRO
MARQUES (OAB 287419/SP), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), RICARDO AUGUSTO SALEMME (OAB 332504/SP)
Processo 0004160-83.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1001805-20.2018.8.26.0299) (processo principal 100180520.2018.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Manoel Santos Maciel Ferreira - Prefeitura Municipal de Jandira - Vistos. Em atenção à impugnação apresentada, quanto
ao valor buscado pelo exequente, convém anotar que a discussão se limita à base de cálculo, da qual se originou a diferença
apontada nos autos, já que os juros e atualização seguiram o quanto decido no tema 810. Isto porque o autor considerou, nesse
aspecto, que o vencimento deve abranger cada quinquênio reconhecido nos autos como incorporado na base de cálculo. Notese, nesse sentido, que a sentença bem definiu a questão, quando assim dispôs: Ainda, oportuno consignar que o reconhecimento
do direito ao percebimento ao quinquênio, aqui, se dá na forma como a legislação municipal (Lei Municipal nº 152/68) previu,
apenas reconhecendo que a obrigação de pagamento se desse como já se praticava antes da alteração legislativa que levou o
ente municipal a parar de conceder o benefício, ou seja, nos termos estabelecidos no artigo 131, tendo como base de cálculo
o Vencimento do servidor. Ou seja, nessa linha, o cálculo deve se basear na forma como a Municipalidade já pagava antes de
parar de conceder o benefício, que, segundo se apurou, não acolhia o valor referente às incorporações do quinquênio. Com
isso, considerando o quanto exposto nos autos, homologo o valor apresentado pela Fazenda Pública, encerrando o presente
expediente, que deverá ser arquivado. Na sequência, o credor deverá promover a instauração de RPV ou Precatório, conforme a
legislação do teto de pagamento do devedor. Intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), VICENTE MARTINS
BANDEIRA (OAB 158741/SP), RICARDO AUGUSTO SALEMME (OAB 332504/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO
(OAB 185164/SP), KLEBER BISPO DOS SANTOS (OAB 207847/SP), CHRISTIAN PINEIRO MARQUES (OAB 287419/SP)
Processo 0004177-22.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1001240-22.2019.8.26.0299) (processo principal 100124022.2019.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Reginaldo Ezio Pereira
- Vistos. A Fazenda Pública, devidamente intimada a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, deixou transcorrer
“in albis” o prazo para tanto conforme certidão de fls. 16. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
os cálculos de fls. 03 apresentados pela parte autora. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se em cartório, por 30
dias, a instauração do incidente cabível. Se instaurado, arquivem-se estes autos com baixa definitiva (movimentação 61.615)
prosseguindo-se somente no Precatório. Do contrário, certifique-se o decurso do prazo e arquivem-se os autos, provisoriamente
(movimentação 61.614), em observância ao Comunicado CG 1789/2017. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
(OAB 357043/SP)
Processo 0004218-86.2019.8.26.0299 (apensado ao processo 1001698-73.2018.8.26.0299) (processo principal 1001698Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º