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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1031

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1031

73.2018.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Gilberto Pereira da Silva - Prefeitura Municipal de Jandira - Vistos. Inicialmente, não há qualquer nulidade de intimação
da Fazenda Pública. Segundo certificado nos autos da ação de conhecimento, a ré foi cientificada sobre a decisão de mérito,
não havendo, ademais, qualquer outro prejuízo noticiado nos autos, consumando-se o trânsito em julgado. Noutro aspecto,
quanto ao valor buscado pelo exequente, convém anotar que a discussão se limita à base de cálculo, da qual se originou
a diferença apontada nos autos, já que os juros e atualização seguiram o quanto decido no tema 810. Isto porque o autor
considerou, nesse aspecto, que o vencimento deve abranger cada quinquênio reconhecido nos autos como incorporado na base
de cálculo. Note-se, nesse sentido, que a sentença bem definiu a questão, quando assim dispôs: Ainda, oportuno consignar que
o reconhecimento do direito ao percebimento ao quinquênio, aqui, se dá na forma como a legislação municipal (Lei Municipal
nº 152/68) previu, apenas reconhecendo que a obrigação de pagamento se desse como já se praticava antes da alteração
legislativa que levou o ente municipal a parar de conceder o benefício, ou seja, nos termos estabelecidos no artigo 131, tendo
como base de cálculo o Vencimento do servidor. Ou seja, nessa linha, o cálculo deve se basear na forma como a Municipalidade
já pagava antes de parar de conceder o benefício, que, segundo se apurou, não acolhia o valor referente às incorporações
do quinquênio. Com isso, considerando o quanto exposto nos autos, homologo o valor apresentado pela Fazenda Pública,
encerrando o presente expediente, que deverá ser arquivado. Na sequência, o credor deverá promover a instauração de RPV ou
Precatório, conforme a legislação do teto de pagamento do devedor. Intime-se. Jandira, 26 de março de 2020 - ADV: VICENTE
MARTINS BANDEIRA (OAB 158741/SP), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), CHRISTIAN PINEIRO MARQUES (OAB
287419/SP), RICARDO AUGUSTO SALEMME (OAB 332504/SP)
Processo 1000142-65.2020.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Claudete Geralda Soares
M. de Morais-me - “Manifeste-se a autora em relação à certidão do Oficial de Justiça (fls. 61).” - ADV: FERNANDO RODRIGUES
PAPA (OAB 439470/SP)
Processo 1000159-04.2020.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcos
Roberto de Morais - Vistos. Tendo em vista o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura de 13/03/2020, determino a
suspensão da realização da audiência por 30 dias. Caso as partes concordem com o julgamento antecipado, devem informar
nos autos, conferindo-se 15 dias a partir da publicação deste despacho para contestação, se o caso. Caso não seja hipótese de
julgamento antecipado e/ou as partes insistam em realizar audiência de Tentativa de Conciliação, findo o prazo da suspensão
será reagendada a audiência. Intimem-se com urgência, inclusive via telefone e e-mail, certificando-se nos autos. Jandira, 31 de
março de 2020. - ADV: FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP)
Processo 1000204-08.2020.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Vinicius Moreno Pinto da Silva - Vistos. Diga o autor em relação à contestação, preliminares e documentos juntados aos autos.
- ADV: MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP)
Processo 1000251-16.2019.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - E.G.O. - “Manifeste-se
o autor em relação à certidão do Oficial de Justiça (fls. 67 e 68).” - ADV: MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/
SP)
Processo 1000417-14.2020.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Janaina de Souza Ramos - Vistos.
Tendo em vista o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura de 13/03/2020, determino a suspensão da realização da
audiência por 30 dias. O executado, desde logo, poderá ofertar proposta de acordo ou embargos à execução. Intimem-se com
urgência, inclusive via telefone e e-mail, certificando-se nos autos. Jandira, 31 de março de 2020. - ADV: JANAINA DE SOUZA
RAMOS (OAB 248168/SP)
Processo 1000435-35.2020.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Nathália Silva de Mendonça - Vistos. Manifeste-se a autora em relação à preliminar arguida em contestação. - ADV:
FRANCISCO JOSÉ DE BARROS MELLO SANTOS (OAB 202436/SP)
Processo 1000447-49.2020.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Andre
Lopes de Souza - Vistos. Tendo em vista o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura de 13/03/2020, determino a
suspensão da realização da audiência por 30 dias. Caso as partes concordem com o julgamento antecipado, devem informar
nos autos, conferindo-se 15 dias a partir da publicação deste despacho para contestação, se o caso. Caso não seja hipótese de
julgamento antecipado e/ou as partes insistam em realizar audiência de Tentativa de Conciliação, findo o prazo da suspensão
será reagendada a audiência. Intimem-se com urgência, inclusive via telefone e e-mail, certificando-se nos autos. Jandira, 31 de
março de 2020. - ADV: WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP)
Processo 1000512-44.2020.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Jose
Aparecido de Carvalho - Vistos. Tendo em vista o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura de 13/03/2020, determino
a suspensão da realização da audiência por 30 dias. Caso as partes concordem com o julgamento antecipado, devem informar
nos autos, conferindo-se 15 dias a partir da publicação deste despacho para contestação, se o caso. Caso não seja hipótese de
julgamento antecipado e/ou as partes insistam em realizar audiência de Tentativa de Conciliação, findo o prazo da suspensão
será reagendada a audiência. Intimem-se com urgência, inclusive via telefone e e-mail, certificando-se nos autos. Jandira, 31 de
março de 2020. - ADV: LUCIANE EURIDES DA COSTA (OAB 410342/SP)
Processo 1000661-11.2018.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Jeremias Bonifacio de Medeiros Junior - “Manifeste-se o autor em relação à certidão do Oficial de Justiça (fls. 144)”. - ADV:
JÚLIO CÉSAR MANOEL (OAB 210492/SP)
Processo 1000842-41.2020.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Juvina Pereira dos
Santos - Vistos. Fls. 51: Ciente. Aguarde-se integral cumprimento da decisão de fls. 49 e ss. - ADV: ALINE CRISTINA DE
OLIVEIRA SHNAIDER GEJER (OAB 305108/SP), CLAUDIA TRIEF ROITMAN (OAB 305977/SP)
Processo 1000859-77.2020.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - L & M Locadora de
Veículos Eireli - Me - Vistos. A EIRELI, como apontado na inicial, não se trata de modalidade de tratamento fiscal, mas sim
uma modalidade de estrutura societária que contenha capital social devidamente integralizado com valor não inferior a 100
(cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular da EIRELI não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas
da empresa, por se tratar de responsabilidade limitada. Assim, para identificar a viabilidade do ajuizamento perante o juizado
especial, indispensável que a autora traga aos autos o comprovante de que se enquadra entre os legitimidos a propor ação
perante o Juizado Especial Cível. Conselho da Justiça Federal, no âmbito da II Jornada de Direito Comercial, publicou como seu
enunciado de número 61 o seguinte texto: “61. Em atenção ao princípio do tratamento favorecido à microempresa e à empresa
de pequeno porte, é possível a representação de empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI, quando enquadrados
nos respectivos regimes tributários, por meio de preposto, perante os juizados especiais cíveis, bastando a comprovação
atualizada do seu enquadramento”. Esse enunciado tem como justificativa justamente dois outros enunciados do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais, quais sejam, o Enunciado nº 135e o Enunciado nº 141, in verbis: “ENUNCIADO 135 - O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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