TJSP 06/04/2020 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que
remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação
da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor
para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema
Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud, mediante
prévio requerimento. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros
bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int. ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP), SERGIO CARDOSO JUNIOR (OAB 323417/SP)
Processo 0010499-20.2017.8.26.0302 (processo principal 1004540-22.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - E.Z.L. e outros - Vistos. Antes de analisar o pedido retro, providencie-se a intimação dos executados
acerca da penhora realizada nos imóveis, conforme determinado na decisão de fls, 196/197. Para tanto, intime-se o exequente
para recolher as despesas necessárias para condução do oficial de justiça. Prazo: 10 dias. Com o recolhimento, expeça-se o
necessário. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP)
Processo 1000050-78.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Lv Jaú Materiais de Construção
Ltda Me - Maicon Suel de Souza Epp - Autos com vista ao requerente para manifestar-se sobre certidão - mandado cumprido
negativo de Oficial de Justiça juntada em fls.30. - ADV: CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP)
Processo 1000091-79.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Andre Cristiano
Gonçalves - Maria de Lourdes da Silva Figueiroa - Autos com vista ao requerente para manifestar-se, sobre certidão - mandado
cumprido negativo de Oficial de Justiça juntada em fls. 85 (Intimação de testemunha). - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB
270321/SP), MARINA ZANUTTO FERRARESI XIMENES LIMA (OAB 264996/SP)
Processo 1001266-74.2020.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Doutor Amaral Carvalho - Larissa
Alves Fernandes - Autos com vista ao requerente para manifestar-se sobre certidão - mandado cumprido negativo de Oficial de
Justiça juntada em fls. 64. - ADV: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/SP)
Processo 1001297-70.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Almir José Hervaz e outros - Sul America
Companhia de Seguro Gerais S/A - Vistos. Trata-se de ação que versa sobre indenização em contratos de seguro habitacional
pelo Sistema Financeiro da Habitação. Nos termos do decidido pelo egrégio STJ na Proposta de Afetação (ProAfR) relativa
aos RECURSOS ESPECIAIS 1799288/PR e 1803225/PR (Tema 1039), devem ser suspensos todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da
seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação: “A Segunda Segunda Seção, por unanimidade,
afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036/CPC) e determinou a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do
CPC/2015), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte tese controvertida: “fixação do termo
inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro
de Habitação.” Portanto, determino a suspensão do processo até julgamento pela instância superior. Para controle de dados
estatísticos, às anotações pertinentes junto ao Sistema SAJ (inserção na movimentação do código nº 85721). Intime-se. - ADV:
MAIRA BORGES FARIA (OAB 293119/SP), LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP)
Processo 1001329-12.2014.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Pneus Delivery Comercial Atacadista de
Produtos Automotivos Ltda. - ELTON NISHIMARU - Vistos. Fls. 138 e 142/144: Providencie-se a pesquisa de veículos pelo
Renajud, como deferido em fls. 105, item 3. Int. - ADV: THEODOSIO MOREIRA PUGLIESI (OAB 139428/SP), MELISSA
MOREIRA PUGLIESI MARTINS (OAB 140384/SP), DENISE FERNANDA VOLTATÓDIO (OAB 300272/SP)
Processo 1001735-96.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio
Sergio Verruma - Briane Alonso Merlini e outros - Aguarda-se a parte exequente providenciar o recolhimento da guia de diligência
para condução do oficial de justiça, nos termos do r. Despacho de fls. 177. Prazo: 10 dias. - ADV: LEDA MARIA APARECIDA
PALACIO DOS SANTOS (OAB 301679/SP)
Processo 1001899-85.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Amabile Valdete Spaulonci - Banco Bradesco S/A - Aguarda-se a parte autora recolher a guia necessária para as providências
junto ao SERASAJUD. Prazo: 5 dias. - ADV: JOÃO OTAVIO SPILARI GOES (OAB 309819/SP)
Processo 1002121-92.2016.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Isabela Busatto Mira - Maurício
Messias Jacomini e outros - Vistos. Certifique-se de decorrido o prazo para a executada Maria Alaide Leandrin Jacomini
manifestar-se sobre a avaliação do imóvel. Sem prejuízo, vista à exequente para que, querendo, responda à impugnação oposta
pelo executado Maurício Messias Jacomini, em relação ao valor atribuído ao bem penhorado. Prazo: 15 dias. Oportunamente,
conclusos os autos. Int. - ADV: ANA SILVIA MELLO DE SOUZA AMARAL (OAB 153617/SP), GIOVANNI TREMENTOSE (OAB
275685/SP)
Processo 1002404-18.2016.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudete Helena
Rodrigues Testa e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em cumprimento ao art. 10 do CPC, sobre a impugnação apresentada
pelo executado às fls.170/210, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão.
Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), RAFAEL
CORRÊA VIDEIRA (OAB 197905/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1002525-75.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Grizzo & Grizzo S/s Ltda
- Sonia Regina Fernandes - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 109, observando-se o novo endereço informado. Expeça-se
mandado para descrição e eventuais penhora e avaliação de bens livres em poder da parte executada, cientificando-se a parte
executada de que eventual incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de
15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, nos termos do § 1o, do art. 917 do CPC. Intime-se. - ADV: ELDES MARANGONI
JUNIOR (OAB 196445/SP)
Processo 1002569-26.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ricardo Manoel Moratelli - Jardim
Carolina Bocaina Empreendimentos Imobiliario Spe Ltda - Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade. Presentes os requisitos
para deferimento da medida liminar. Há verossimilhança na arguição da parte autora. Em princípio, a rescisão contratual é
inevitável em se tratando de desistência da aquisição da propriedade. O debate em juízo está no valor eventualmente passível
de restituição e/ou montante devido a título de multa contratual ou perdas e danos pela rescisão voluntária da parte autora.
De qualquer modo, justifica-se a medida liminar cautelar para impedir inserção em lista de inadimplentes ou a exigência das
parcelas, considerando o inevitável rompimento do vínculo contratual entre as partes. E o requisito do risco de dano de difícil
reparação decorre dos notórios efeitos negativos da cobrança indevida: rótulo de inadimplente, “mau-pagador”, restrição de
crédito, enfim, marginalização no comércio, que gera sérios riscos de danos morais e/ou materiais se mantidos no curso do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º