TJSP 06/04/2020 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1092
deverá a exequente providenciar o preenchimento e promover a juntada do formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico
- MLE, disponível no site do Tribunal de Justiça: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, no prazo
de 15 dias. Com a juntada, expeça-se mandado. Sem prejuízo, promova a parte exequente a juntada aos autos da planilha
atualizada do débito, com o devido abatimento do valor levantado, requerendo o que entender de direito em prosseguimento
no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: DANIEL
FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 0001862-12.2019.8.26.0302 (processo principal 1005640-07.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Donizeti Aparecido Viola - Me - Helder Jorge Alponti - Vistos. Indefiro o requerimento de penhora sobre os bens
requeridos no pedido retro, considerando que são necessários à habitabilidade de uma residência, portanto impenhoráveis, nos
termos do art. 649, II, do CPC e do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90. Neste sentido: “ Processual Civil. Bem de Família.
Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. 1. A impenhorabilidade proclamada pela Lei 8.009/90 objetiva proteger bens patrimoniais
familiares essenciais à habitabilidade condigna. Essa inspiradora proteção social, com origem no homestead (E.U.A.), objetiva
manter as guarnições da casa, protegendo o devedor das agruras de viver sem o mínimo de condições de comodidade. 2.
Excluídos os veículos de transporte, objetos de arte e suntuosos, o “favor compreende o que usualmente se mantém em uma
residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora
aparelhos de televisão e de som”. (REsp. 136.678/SP -Rel. Min. Eduardo Ribeiro). 3. Jurisprudência uniformizadora da Corte
Especial (102.000-SP - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). 4. Recurso não provido”. (REsp 123673 / SP - Relator(a) Ministro
MILTON LUIZ PEREIRA (1097) - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 17/08/2000). “EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA Bens móveis que guarnecem a residência do devedor (esteira ergométrica e
microcomputador) - A impenhorabilidade recai não só sobre os bens móveis indispensáveis à habitualidade de uma residência,
mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum, excluindo-se apenas os veículos, objetos de arte e adornos
suntuosos (arts. 1º e 2º da Lei 8.009/90 e art. 649, II do CPC) - Bens indicados a penhora que são impenhoráveis - Recurso
provido”. (TJSP - Ag. Instr. 0253582-14.2012.8.26.0000 - Relator(a): Fábio Podestá - Comarca: Itapetininga - Órgão julgador:
5ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 19/06/2013 - Data de registro: 24/06/2013). Nestes termos. manifestese a parte exequente em prosseguimento em 30 dias. No silêncio, arquivem-se, independentemente de nova intimação. Int.
- ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP), KELLI SIMÕES LORENCETTO (OAB 424556/SP), LEANDRO
LORENCETTO (OAB 425705/SP)
Processo 0003205-43.2019.8.26.0302 (processo principal 1010426-94.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Integração Empreendimentos Limitada - Marise Cristina Crellis de Carvalho - Autos com vista ao exequente
para manifestar-se sobre certidão - mandado cumprido negativo de Oficial de Justiça juntada em fls. 26. - ADV: PEDRO ALONSO
NETO (OAB 156955/SP)
Processo 0003483-44.2019.8.26.0302 (processo principal 1011770-47.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Construmarques Jau Materiais de Construção Ltda - Luciano Leal Tamassia Me (Tiano Veículos) - Vistos. Defiro a tentativa
de localização de veículos automotores em nome do(a) executado(a) pelo sistema Renajud e pesquisa de bens pelo sistema
Infojud, como requerido no pedido retro. Realizadas as pesquisas, vista ao exequente para se manifestar sobre o resultado e
requerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo na inércia, arquive-se o processo. Int. - ADV: FERNANDO
QUEVEDO ROMERO (OAB 282101/SP), INGRID MEIRELES MARTINS (OAB 370928/SP)
Processo 0005815-81.2019.8.26.0302 (processo principal 0001143-11.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Adilson
Aparecido Lopes - Vistos. Diga a exequente, especificamente, se há interesse na designação de audiência para tentativa de
conciliação, como requerido pela executada (fls. 69/70). Prazo: 15 dias. Int. - ADV: GUSTAVO SUFREDINI ROSSI (OAB 255958/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUIZ FRANCISCO BORGES (OAB 196060/SP), GUSTAVO
CORTEZ NARDO (OAB 226126/SP)
Processo 0007044-76.2019.8.26.0302 (processo principal 1003567-28.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Guilherme Correa Peralta - Bianca Ribeiro Lino e outros - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes
(fls.28/33), para que produza os efeitos legais. Em prosseguimento, dianto do noticiado descumprimento do acordo homologado,
intimem-se os réus Cícero Estevão Pereira e Bianca Ribeiro Lino ( (locatários) ou quem estiver ocupando o imóvel para que
providencie a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de ser efetivado o despejo compulsório. Aguardese o recolhimento da diligência para condução do oficial de justiça, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo de 15 dias contados
do cumprimento da notificação, intime-se a parte exequente para informar sobre a desocupação do imóvel, ficando, em caso
negativo, desde já autorizada a expedição de mandado de despejo compulsório, requisitando-se o reforço policial, se necessário
para execução da medida. Na oportunidade a parte exequente deverá recolher guia de diligência suficiente para o ato. Intimese. - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 0007560-96.2019.8.26.0302 (processo principal 1008121-40.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - New Center Fomento Mercantil Ltda - Alumimaster Industria e Comércio de Esquadrias de
Aluminio Eirelli Me - Ante o decurso do prazo para pagamento e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se a
parte exequente em prosseguimento do feito, observando-se que eventual pedido de constrição deverá estar acompanhado das
despesas necessárias. Prazo: 15 dias. - ADV: RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 0009884-59.2019.8.26.0302 (processo principal 1003222-33.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Marco Antonio dos Santos - Ronaldo Benedito Pereira e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de
sentença requerida por Marco Antonio dos Santos, ante informação de descumprimento do acordo firmado nos autos principais.
Anote-se a gratuidade judiciária ao exequente, tendo que vista que a constituição de seu patrono foi realizada por meio do
convênio da Defensoria Pública/OAB-SP (fls. 60 dos autos principais). Diante da manifestação da parte exequente, intime-se
a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$
7.642,87), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de
10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo
Civil). Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Caso a parte requerida/executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos,
intime-se a parte autora/exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo
o que entender de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a
pesquisa pelo sistema BacenJud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o
limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada
eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono (DJE),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º