Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1097

  1. Página inicial  > 
« 1097 »
TJSP 06/04/2020 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1097

STORTI (OAB 19277/SP)
Processo 1001889-80.2016.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Maria Righetto Ballan - José Antonio Ballan
- Nos termos do artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, fica a Fazenda Pública do Estado de São Paulo regularmente
INTIMADA do inteiro teor da r. sentença de fl. 542, disponibilizada na Internet. - ADV: EDSON JOSE ZAPATEIRO (OAB 143880/
SP)
Processo 1001889-80.2016.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Maria Righetto Ballan - José Antonio Ballan
- Vistos. Anoto que as custas iniciais foram diferidas para pagamento ao final do processo, consoante decisão de fl. 183. Assim,
apure-se as custas devidas e intime-se ao recolhimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: EDSON JOSE ZAPATEIRO (OAB
143880/SP)
Processo 1002105-02.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.A.N. - C.R.S. - Vistos.
Trata-se de ação de pedido de homologação de acordo para reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Remetam-se
os autos ao cartório distribuidor para retificação da classe processual para: Homologação de acordo. Recebo a inicial e defiro
a gratuidade. Anote-se. Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelas partes (fls. 01/09) e julgo
extinto este processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante a ocorrência da hipótese
prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expeça-se
carta de sentença e arquivem-se os autos com as devidas anotações.. Não há custas a recolher. P. e I. - ADV: SAMIR ZOGHAIB
(OAB 207893/SP)
Processo 1002150-06.2020.8.26.0302 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução E.A.M. e outro - Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Homologo, para que produza os efeitos
legais, o acordo celebrado pelas partes (fls. 01/10) e julgo extinto este processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”,
do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador do genitor para desconto da pensão alimentícia convencionada. Ante a
ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito
em julgado, expeça-se carta de sentença. P. I. - ADV: BRUNA GIMENES CHRISTIANINI DE ABREU PINHO (OAB 251004/SP)
Processo 1002155-28.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.C.J. e outro Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo
celebrado pelas partes (fls. 01/07) e julgo extinto este processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil. Ante a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, certifiquese desde já o trânsito em julgado e expeça-se carta de sentença. Não há custas a recolher. P. e I. - ADV: ANA ELISA SANTORO
BATISTA (OAB 364910/SP)
Processo 1002367-49.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.L.O. - A.C.V.A.O. - Vistos. Recebo a inicial
e defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela antecipada para reduzir o valor
dos alimentos pagos à filha menor. O dr. Promotor de Justiça discordou da concessão da tutela antecipada (fls.656). Com razão
o dr. Promotor de Justiça, pois não há nos autos prova suficiente para o deferimento da medida. Anoto que a redução imediata
do valor da pensão pode comprometer as necessidades básicas da filha do autor. Neste caso é recomendável que se aguarde
a manifestação da parte contrária, porque certamente serão fornecidos outros elementos de convicção para uma decisão mais
segura. Assim, por ora, fica indeferido o pedido para antecipação da tutela. Em face da deliberação do Conselho Superior da
Magistratura no Comunicado CSM 13/3 (suspensão das audiências e prazos processuais pelos próximos 30 dias) por motivo de
força maior, em situação extraordinária e interesse público destinada à preservação da saúde dos jurisdicionados, advogados
e servidores públicos, bem como da própria saúde pública, promovendo a redução do fluxo e aglomerações de pessoas para
evitar a proliferação do Coronavírus COVID-19, deixo de designar audiêncida de tentativa de conciliação. Por outro lado, por
economia processual e a fim de minimizar o prejuízo à duração razoável do processo, reputo conveniente postergar a realização
do ato para melhor momento. Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do
prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VALERIA BARBOSA DE LIMA (OAB
411115/SP), MARINA CECILIA KILL (OAB 396302/SP)
Processo 1002525-80.2015.8.26.0302 - Prestação de Contas - Oferecidas - Tutela e Curatela - A.R.M.F. - L.E. - - Ante
o trânsito em julgado da r. sentença de fl. 390, e considerando que constam valores depositados judicialmente - vista ao
requerente e aos interessados para manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: WALTER GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB
88900/SP), MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
Processo 1002538-06.2020.8.26.0302 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Mônica Tonon
Danieletto - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAINA - Vistos. Recebo a inicial. Trata-se ação de embargos de terceiro. Certifiquese a interposição destes embargos de terceiro nos autos da Ação Civil Pública 1011019-60.2017. Cite-se a parte requerida, na
pessoa de seu procurador, para contestação, nos termos do art. 679 do CPC. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
VIVIANI BERNARDO FRARE SERRA (OAB 197995/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), ALEXANDRE MARCIO
DE SOUZA ABDALA (OAB 228518/SP), BIANCA SALMAZO RISSO (OAB 325356/SP)
Processo 1002587-47.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Fiscal - E. R. Perez Eireli - Vistos.
Trata-se de pedido liminar para “utilizar o benefício fiscal previsto nos artigos 168 e 169 do anexo I do RICMS/2000, no que diz
respeito a tributação do arroz e do feijão”. Ausentes os requisitos para antecipação de tutela. Segundo a evidência dos autos,
em especial consulta formulada (fls. 35/segs), a parte autora já realiza a alienação de arroz e feijão com isenção (item 3.1.).
Inexiste evidência de auto de infração, fiscalização ou denúncia espontânea a justifica a necessidade ou urgência da medida
inaudita altera parte. Logo, neste momento, ausente situação de urgência ou emergência a justificar a existência de periculum
in mora de magnitude suficiente a justificar excepcional decisão inaudita altera parte. Prudente a oitiva da Fazenda Pública para
observância do contraditório e ampla defesa. Com efeito, por ora, não se mostra razoável nem prudente a concessão de medida
liminar, com excepcional diferimento do momento do contraditório. Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “(...) é pertinente
ressalvar que as medidas judiciais inaudita altera parte são excepcionais no sistema, porque arranham a garantia constitucional
do contraditório e só devem ser concedidas quando o retardamento puder importar restrição ou sacrifício à possibilidade de
acesso à justiça (...) É compreensível que, sem haver uma urgência extrema, o juiz prudentemente aguarde a citação do réu
e sua resposta, com o que terá melhores condições para formular com mais segurança o seu juízo sobre a necessidade de
antecipar (...)” (O Regime Jurídico das Medidas Urgentes, Juris Síntese nº 33). Logo, por ora, indefiro o pedido liminar formulado
inaudita altera parte. Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio
essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de
Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração
razoável do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela
expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido
determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo