TJSP 06/04/2020 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1096
- Fixação - D.I.B.R. e outros - C.C.R. - Vistos. Defiro o pedido de levantamento nos termos formulados em cumprimento regular
do acordo firmado pelas partes, diante da concordância da parte exequente. Manifestem-se as partes em prosseguimento ou
para fins de extinção no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIANA PANARIELLO PAULENAS (OAB 259458/SP), MARIANA
MARCO ALDRIGHI (OAB 268990/SP), JADE KARINA BRANCO DE SOUZA (OAB 413977/SP), MARISTELA ALVES REIS (OAB
416440/SP), LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP)
Processo 0002583-61.2019.8.26.0302 (processo principal 0024517-27.2009.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Revisão - G.M.M. - J.E.M.M. - - Vista à parte exequente sobre o teor da petição e documento juntado pelo executado em
fl. 169/172 - Prazo: 15 dias. - ADV: CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO (OAB 288159/SP), LEONARDO
CRISTIANINI REGINATO (OAB 399362/SP)
Processo 0003459-16.2019.8.26.0302 (processo principal 0001811-26.2004.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.S.S. - V.M.S. - Fica a parte executada intimada na pessoa de sua advogada do bloqueio efetuado em fls. 57,
no valor de R$ 14,76, para no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que
remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC. - ADV: ANA PAULA CARDOSO (OAB 411109/
SP)
Processo 0004926-06.2014.8.26.0302 (apensado ao processo 4002210-69.2013.8.26.0302) (processo principal 400221069.2013.8.26.0302) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Andre de Souza Vince e outros - NEON
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA e outro - Vistos. Diante da
manifestação do Administrador Judicial (fls. 992/993), dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos os autos. Int. - ADV:
DANIELE THOMAZI MAIA (OAB 343269/SP), DANIELLA GIMENEZ ANDRADE (OAB 130842/MG), CAROLINA DURAN LUQUI
DOS SANTOS (OAB 304138/SP), ADIB JOSE SALIM SOARES (OAB 16649/ES), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB
46293/PR), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), GUILHERME ROBERTO CORTEZ LOPES (OAB
300092/SP), LAIDIANE FORTE TINO (OAB 263935/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PLÍNIO
RODRIGUES DE MORAES FILHO (OAB 232681/SP)
Processo 0005276-52.2018.8.26.0302 (processo principal 1004519-75.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Fixação - P.A.B.S. - M.A.F. - Vistos. O executado menciona a existência de recibo de pagamento do acordo em fls. 73, mas não
o junta. Assim, aguarde-se por 5 dias a juntada do referido recibo de pagamento. Não havendo a comprovação do pagamento,
ante a notícia de descumprimento do acordo homologado, intime-se o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, efetuar o
pagamento do débito de R$ 9.958,48 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda),
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de decretação
de sua prisão civil, nos termos do artigo 528, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de fls. 73, com a devida
venia do entendimento diverso, não pode ser deferido, considerando que enseja medida apropriada, escapando do objeto deste
processo. Intime-se. - ADV: JOÃO LOPES FARIAS (OAB 338653/SP), VINICIUS MARTINS (OAB 250204/SP)
Processo 0005493-61.2019.8.26.0302 (processo principal 1008904-32.2018.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.N.R.M. - R.M.N. - Vistos. Diante do noticiado pagamento do débito, julgo extinta
esta execução de alimentos com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ocorrência da hipótese
do § único do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Não há custas finais. Oportunamente,
arquive-se com as anotações necessárias. P. R. e I. - ADV: RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP)
Processo 0008668-34.2017.8.26.0302 (processo principal 1005528-43.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Paula Yukiko Urakawa Tokunaga - Nos termos
do artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, fica o REQUERENTE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER
regularmente INTIMADO para cumprimento da a r. decisão de fl. 77, disponibilizada na Internet. - ADV: MARIA CRISTINA DE
ALMEIDA OSORIO (OAB 102288/SP), EDENILSON ALMEIDA DE LIMA (OAB 202601/SP)
Processo 1001165-37.2020.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Celso Carloni e outros - Vistos.
1... Providencie-se a correção do registro da parte passiva. 2... Defiro o prazo de 15 dias para juntada aos autos de certidão
de inexistência de testamento. 3... Por ora, indefiro o pedido de levantamento de resíduo previdenciário. Justifico. Na ausência
de dependentes habilitados à pensão por morte (fls. 35 - não há), o valor é devido aos sucessores na forma da lei civil (art. 1º
da Lei 6.858/80: prevê a permissão de levantamento mediante simples alvará e que “(...) serão pagos, em quotas iguais, aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na
sua falta, aos sucessores previstos na lei civil (...)”). Pois bem. Sem a evidência da inexistência de herdeiros testamentários para
exclusão, inviável o levantamento pelos herdeiros em sucessão legítima, pena se supressão do direito de terceiros. Portanto,
cumprido o item 2, o pedido poderá ser realizado. Intime-se. - ADV: JORGE ROBERTO D’AMICO CARLONE (OAB 204306/SP)
Processo 1001248-53.2020.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dalton Roberto Sgavioli - MARTHA
SAGIORO - Vistos. O pedido de alvará consiste em excepcional adiantamento dos valores devidos a título de sucessão. O
pedido formulado inicialmente é destinado ao levantamento de mais de 200 mil reais em dinheiro. Mostra-se precoce o pedido
nos termos formulados. Primeiramente, a parte inventariante não estabeleceu precisamente plano de partilha: qual percentual
caberá a cada qual dos herdeiros: deve complementar as primeiras declarações e pormenorizar, em relação a cada um dos
bens, qual percentual e valor será cabível a cada qual dos herdeiros - trata-se de requisito indispensável ao art. 653, inciso I,
“c” e inciso II. Além disso, deve a parte inventariante esclarecer com a juntada aos autos do contrato firmado contendo termos
em que firmada a previdência privada BRASIL PREV- PREVIDÊNCIA, matrícula 00000000001199588-2, fundo FIX II, cotas
24486,196297. Diferentemente de outras aplicações financeiras, na previdência privada o falecimento do titular do plano durante
o período de diferimento implica que o pagamento do saldo será feito diretamente pela seguradora aos beneficiários indicados
no plano - ou seja, é possível que aos sucessores (a todos, a alguns ou a nenhum deles, mas a terceira pessoa) não seja devido
o recebimento do saldo, o que deve ser necessariamente verificado. Por fim, se confirmada a inserção da previdência privada no
âmbito do arrolamento/inventário, deverá a parte inventariante deve corrigir o valor da causa, pois destoa de valores em dinheiro
superiores a 200 mil reais, aos quais deve ser somado o valor da parte ideal do imóvel. Faculto prazo de 30 dias para que a
parte inventariante providencie o necessário. Intime-se. - ADV: HANDRIETY CARLSON PRIMO DE ARRUDA (OAB 82828/SP)
Processo 1001410-24.2015.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Rodrigo Galvão de Castro - Dione Ferreira de
Castro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Otto Ferreira - Vistos. Inviável a análise do pedido de fls. 341/342 em
relação ao documento reproduzido internamente na petição de fls. 342 não está legível e não foi juntado regularmente de forma
apartada à petição. Não obstante, a informação é incomprensível. O Juízo havia requisitado e determinado o depósito do valor
em Juízo (fls. 110). Por conseguinte, determino que se oficie à SPPREV para requisitar que cumpra a ordem judicial emanada
em abril de 2016 que já determinava que promovesse ao depósito em Juízo e em conta vinculada ao presente procedimento e a
ordem judicial foi descumprida, sob pena de eventual responsabilização cível ou penal - encaminhar em anexo cópias de fls. 110
que evidencia o descumprimento da ordem judicial. Intime-se. - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP), ALCINDO
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