TJSP 06/04/2020 - Pág. 1202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1202
emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, atribuindo correto valor à causa (sob pena de alteração de ofício art. 292,§3º), recolhendo a diferença das custas processuais (sob pena de revogação da liminar e cancelamento da distribuição
(CPC, art. 290). No mais, observo tratar-se de ação proposta por Felipe Ward Gonçalves contra Macerta Administração e
Participação Ltda e Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda, pretendendo a rescisão do contrato firmado entre
as partes por conta do atraso na entrega do empreendimento, restituição de valores pagos, aplicação das multas previstas
em contrato e, em tutela de urgência, a proibição de indicação de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, bem como
desvinculação das obrigações de pagamento das despesas de IPTU e taxas associativas referentes ao lote, as quais deverão
ser suportadas pelas rés. Os documentos trazidos com a inicial conferem verossimilhança às alegações dos autores, porquanto
demonstram o contrato firmado entre as partes (fls.12/42), os pagamentos por eles realizados (fls.47/49) e o atraso na entrega
do empreendimento por parte das rés. Em uma análise superficial dos fatos da causa, própria desta fase processual, verifico a
probabilidade do direito invocado. Ainda, há perigo de dano em razão da possibilidade de cobrança de parcelas mensais, taxas
condominiais, etc, que ensejam dano irreparável à vida financeira do autor e que, ao final do processo, já não mais lhe serão
úteis, diante do pleito de rescisão contratual. Sendo assim, defiro a tutela de urgência requerida e o faço para determinar às rés
que se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de incorrerem em
multa, que fixo em R$ 3.000,00 para cada descumprimento. Determino, ainda, que as rés efetuem os pagamentos, a quem de
direito, do IPTU e das taxas associativas/condominiais referentes ao lote nº 21, Quadra “Q”, a fim de que o autor fique liberado,
desde logo, de quaisquer obrigações, sob pena de as rés incorrerem em multa, que fixo em R$ 1.000,00, para cada cobrança
que os autores receberem sobre tais verbas, que seja referente ao inadimplemento da parcela na data de seu vencimento. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte ré (por carta digital) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Intimese. - ADV: RAFAEL PINHEIRO AGUILAR (OAB 184818/SP)
Processo 1021585-13.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Ismael Dias - Sobam Centro Médico
Hospitalar S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o Autor ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, valor este fixado por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º,
do Código de Processo Civil, respeitados os benefícios da assistência judiciária. PRIC. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB
173477/SP), VANESSA CARDOSO DE ASSIS (OAB 305920/SP)
Processo 1022236-79.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - Vistos. A executada foi intimada para pagamento do débito. Não
cumpriu a ordem, nem apresentou qualquer manifestação. Assim, nos termos do art. 523, § 1º do C.P.C., fica acrescida a multa
de 10% sobre o valor do débito exequendo, e fixados honorários em favor do advogado da parte credora no mesmo percentual,
sem prejuízo do disposto no caput do art. 525 do citado Código. Tendo em vista o disposto no § 3º do art. 523 da mencionada lei,
promova o exequente os atos pertinentes à penhora e avaliação de bens da executada, juntando planilha de cálculo atualizada,
em 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO
DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP)
Processo 1022352-85.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda - Vistos. Fls. 68/93: Ciente do agravo de instrumento interposto pela Exequente. A despeito dos motivos deduzidos,
mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1022431-35.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Carlos Tuguio Harada - - Maria Cristina
Nascimento Harada - Olavo Santos Resende - - Luciana de Oliveira Nunes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS
PEDIDOS para o fim de condenar os Réus: a) à obrigação de fazer de transferir a titularidade do imóvel descrito na inicial
para si, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Réu, tendo esta sentença força de título translativo de domínio.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro. Em sendo adiantados pelos Autores os encargos decorrentes da
transferência da propriedade, poderão cobrá-los dos Réus em cumprimento de sentença; b) ao pagamento de indenização por
danos materiais, no valor de R$16.634,64, que deverá ser corrigido monetariamente utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros) de
05/05/2015 data do bloqueio da conta do Autor; c) ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$20.000,00,
que deverá ser corrigido monetariamente utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e
acrescidos de juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros) da data da publicação da sentença.
Mantenho as decisões liminares de fls. 283/284, 428/430, 498/499 e 640. Eventual levantamento de valores depositados nestes
autos deverá ser feito por ocasião de cumprimento de sentença, e depois de preclusa a decisão que decidir o incidente, de
forma a assegurar defesa aos Réus às medidas executivas. Condeno os Réus ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Fixo honorários ao Defensor nomeado em 100% do
valor da tabela atrelada ao convênio DPE-OAB. Expeça-se certidão. PRIC. - ADV: MARILIA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 62510/
SP), GUSTAVO LEOPOLDO C MARYSSAEL DE CAMPOS (OAB 87615/SP), IRIS GABRIELA SPADONI (OAB 264498/SP),
RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP)
Processo 1022663-76.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Ciência à
requerente que a carta precatória se encontra disponível nos autos para impressão e distribuição. - ADV: ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1022862-30.2019.8.26.0309 - Monitória - Compra e Venda - Oslam Utilitarios Ltda Me - Vistos. Recebo a emenda
de fls.41. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré (por mandado), para que, no prazo de quinze dias úteis, efetue o pagamento da quantia indicada
na inicial (art. 701, C.P.C.), devidamente atualizada e acrescida de honorários de cinco por cento do valor atribuído à causa,
ou apresente embargos ao mandado monitório (art. 702, C.P.C.). Fica a parte ré advertida de que ficará isenta do pagamento
de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, todavia, caso não o faça e não apresente os embargos, constituirse-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, C.P.C.). Por outro lado, havendo pagamento ou oposição de
embargos, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, via Imprensa Oficial, para que, no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação, oportunidade em que: I havendo pagamento ou parcelamento, deverá informar se concorda com as quantias
indicadas, ciente de que por seu silêncio se presumirá concordância; II - sendo opostos embargos à ação monitória, deverá
responder aos embargos no prazo de quinze dias úteis; III em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º