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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1211

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1211

conforme determinado à pág. 105, observando-se a planilha de débitos juntada à pág. 145. - ADV: AELSON ALVES DE SOUZA
(OAB 37622/PE), RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP), ANDRE CASAUT FERRAZZO (OAB 223046/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0431/2020
Processo 1000899-29.2020.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.E.B.G. - Fl. 50: Ciência do ofício expedido,
que deverá ser encaminhado pela parte. - ADV: LISBEL JORGE DE OLIVEIRA (OAB 160701/SP)
Processo 1002051-15.2020.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Tutela de Urgência - A.P.O.B. - - E.B. - Fl. 118: Ciência do
ofício expedido, que deverá ser encaminhado pela parte e protocolado nos autos, devido a atual situação de paralisação em
decorrência da pandemia do coronavírus. - ADV: NATALIA BOCANERA MONTEIRO (OAB 343050/SP)
Processo 1007599-55.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.P.G. - Fl. 118: Ciência do ofício expedido,
que deverá ser encaminhado pela parte e protocolado nos autos, devido a atual situação de paralisação em decorrência da
pandemia do coronavírus. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0432/2020
Processo 1006941-31.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1006781-06.2019.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível Guarda - C.C.J.S. - - A.J.M. - - J.J.M. - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipatória em que a genitora pretende a guarda
provisória das filhas. Apesar das alegações do requerido e embora a guarda provisória tenha inicialmente sido concedida ao
genitor nos autos em apenso, o estudo psicológico elaborado revela que as crianças , na prática, ficam sob os cuidados da avó
paterna. A filha mais velha denotou intenso sofrimento psíquico com a ruptura da convivência direta com a genitora. Tal fato,
aliado à exposição aos conflitos entre os adultos, causam sintomas de tristeza, queda de rendimento, retraimento e agressividade
verbal da menor. Com relação à filha mais nova, o estudo demonstra que passou a fazer confusão entre os papéis de mãe e
avó, o que não favorece seu desenvolvimento global. Ademais, o estudo demonstra que não foram encontrados elementos
para contraindicar que a mãe assuma os cuidados diretos das filhas, como já faz em relação ao filho mais velho. Embora tenha
passado por momento de abalo psicológico em razão do relacionamento e problemas financeiros, revela ter conseguido se
restabelecer. denota grande sofrimento das crianças em razão do distanciamento. Ressalta-se que acima dos interesses das
partes, as decisões tem como norte o Primordial Interesse dos Menores, que sempre preponderam. O estudo é claro ao revelar
que a guarda concedida ao pai com o distanciamento imposto à genitora tem causado prejuízos emocionais às filhas, o que
não pode prevalecer. Ressalta-se que o trabalho realizado demonstra ainda que não há qualquer fato capaz de demonstrar
a incapacidade ou impossibilidade da mãe de assumir os cuidados diretos de ambas as filhas. Ademais, apesar do pai ter
pleiteado a guarda das filhas , quem na verdade assumiu a responsabilidade foi a avó paterna. Nesse particular, é importante
frisar que os pais , em primeiro lugar, é que devem assumir a guarda em relação aos filhos e apenas na impossibilidade de
ambos , deve-se atribuir a responsabilidade aos avós. Assim, diante do apurado pelo estudo psicológico e considerando que
há risco de difícil reparação se continuar a guarda com o pai, diante do prejuízo emocional constatado, concedo a guarda
provisória das menores à autora. Expeça-se termo de guarda provisória com urgência. No mais, Com fundamento nos arts. 6º e
10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo
com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada
alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo de 10 dias, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do NCPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública
ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se oportunamente mandado
para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente
de intimação).Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios
da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva
pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se oportunamente carta precatória para inquirição, com prazo de
sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que
a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Intime-se. - ADV:
GIHAD AHMID ABOU ABBAS (OAB 261632/SP)
Processo 1006941-31.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1006781-06.2019.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - C.C.J.S. - - A.J.M. - - J.J.M. - Com a disponibilização do respectivo termo nos autos (fls.227/228), o advogado da
parte autora deverá imprimi-lo e providenciar que seja assinado pelos autores. Oportunamente, deverá juntar aos autos uma via
devidamente assinada pela parte. - ADV: GIHAD AHMID ABOU ABBAS (OAB 261632/SP)
Processo 1018490-09.2017.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - E.C.S. - A.A. - Agendada a Perícia Médica para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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