TJSP 06/04/2020 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1216
DE AGUIAR SILVA (OAB 365433/SP)
Processo 1013863-88.2019.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.S.O. - G.A.T.M.O. - Vistos. Fls. 60 e 82: recebo
em aditamento à petição inicial. Anote-se. Nada obstante, diante da pesquisa RENAJUD já realizada, providencie a parte autora
novo aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, do NCPC), sob pena de indeferimento, para
incluir na partilha a motocicleta indicada à fl. 53, informando seu valor (juntar tabela FIPE) e retificando o valor da causa, ou
para esclarecer se o destino de tal veículo. Intime-se. - ADV: VIVIANE OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 196128/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014741-13.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1016954-89.2019.8.26.0309) - Abertura, Registro
e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - V.D.N.B. - W.S.D.N. - Vistos. Fl. 42: cumpra a requerente, no
derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, o já determinado à fl. 29, 5º §, devendo comparecer em cartório para assinar o termo de
testamentaria. Após a assinatura do termo, remetam-se os presentes ao arquivo, prosseguindo-se nos autos principais. Int. ADV: ALESSANDRA REGINA DO AMARAL DUARTE MARETTI (OAB 154524/SP)
Processo 1016906-33.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.G. - F.C. - Vistos. Tratam-se de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por A. G. nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, que move contra F.C., nos quais alega, em síntese, que houve
omissão na decisão de fl. 70, pois, ao decretar a revelia da requerida, por intempestividade da contestação e da reconvenção
apresentadas, deixou de especificar quais os pedidos iniciais de direito indisponível que teriam sido atingidos pelos efeitos da
revelia, considerando que o representante do Ministério Público indicou versar sobre direito indisponível tão somente o pedido
de guarda, nos termos do artigo 345, inciso II, do CPC. Informa, que os pedidos de reconhecimento e dissolução da união
estável, nas datas indicadas na inicial, bem como o de regulamentação de visitas tratam de direitos disponíveis, devendo sofrer
os efeitos da revelia e confissão; não havendo no presente caso direito indisponível sequer em relação ao pedido de guarda do
filho, uma vez que não existe pretensão de guarda unilateral por qualquer das partes, que concordam com exercício da guarda
compartilhada, prevista na legislação atual e que deve prevalecer, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Os
embargos foram interpostos no prazo previsto no artigo 1023 do Novo Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. No
tocante à alegada omissão, nada há a declarar, uma vez que, o que se pretende, na verdade, é a modificação da decisão. Isso
porque, ainda que não se tratem de direitos indisponíveis o reconhecimento e a dissolução da união estável, há indisponibilidade
no que diz respeito aos direitos de guarda e visitas, não havendo como ser reconhecidos em relação a eles os efeitos da
revelia. Assim, não havendo obscuridade, omissão ou contradição, possuindo o presente recurso nítido caráter infringente, e
por inexistentes os vícios previstos nos incisos I a III, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, não é o caso de se
declarar o que ficou decidido ou, o que é mais, que se reexprima. E, diante do exposto, conheço dos embargos, para rejeitálos. Cumpra-se o já determinado na decisão de fl. 70. Intimem-se as partes, pessoalmente, para que compareçam no Setor
Psicossocial, nos dias e horários designados à fl. 73 (Estudo Psicológico - 01 de junho de 2020, às 14:00 horas - requerente;
e às 15:00 horas - requerida), e à fl. 89 (Estudo Social - 18 de maio de 2020, às 09:30 horas - requerida; e às 13:30 horas requerente), devendo a requerida estar acompanhada do filho, e de um responsável para permanecer com ele no momento
em que for entrevistada, ficando concedida a dilação de prazo solicitada para a realização das entrevistas e, ainda, o prazo de
30 (trinta) dias, a partir desta, para a entrega do laudo. E, aguarde-se o decurso do prazo para especificação de provas pelo
requerente, conforme determinado à fl. 70. Oportunamente, será analisado o pedido de produção de provas apresentado pela
requerida (fl. 78). Intime-se. - ADV: MICHELLE DOS SANTOS ARAUJO (OAB 325640/SP), AMÉLIA ROSA SARAIVA SANTOS
GOUVEIA (OAB 27137D/PE), LAERTE PORAS JÚNIOR (OAB 154032/SP)
Processo 1017433-53.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.A.F. - S.P.F. - Ciência
ao peticionário de fl. 265 quanto à certidão de honorários expedida à fl. 274. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, os autos
serão arquivados. - ADV: DENISE LUPERI (OAB 256884/SP), KARINA EVELYN DEL COL (OAB 363628/SP), RODRIGO PINTO
XAVIER (OAB 372430/SP)
Processo 1019042-03.2019.8.26.0309 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.P.S. - A.A. - É o
relatório. DECIDO. Tendo em vista que existem erros materiais na decisão de fl. 462, onde constou: “Certifique a serventia
se a contestação apresentada pela requerida é tempestiva. Mantenho a decisão de fl. 110 por seus próprios fundamentos,
no que se refere à entrega da criança por pessoa de confiança da genitora, com exceção de seu namorado Rafael.” Leia-se:
“Certifique a serventia se a contestação apresentada pelo requerido é tempestiva. Mantenho a decisão de fl. 110 por seus
próprios fundamentos, no que se refere à entrega da criança por pessoa de confiança da genitora, com exceção de seu cônjuge
Rafael.” Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os para o fim acima determinado. Sem prejuízo,
encaminhe-se o ofício expedido à fl. 496 (DDM - cópia de laudo de avaliação psicológica), por e-mail, certificando a serventia
seu efetivo recebimento. No mais, diante da ora conhecida impossibilidade técnica do Setor Psicológico para realização das
entrevistas por videoconferência, o estudo designado à fl. 336 (dias 16 e 17 de abril) será realizado após o período de Plantão
Extraordinário (em princípio, 30 de abril). Remetam-se os autos ao Setor de Psicologia para redesignação, se possível por
encaixe, ficando, por ora, mantida a realização do estudo social designado à fl. 337 (dias 16 e 18 de junho de 2020). Int. - ADV:
FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/SP), LEANDRO IENNE (OAB 341299/SP), RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/
SP)
Processo 1019402-35.2019.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - A.O.T. - E.O.T. - Vistos. Cancele-se a petição de fl. 84,
por ser repetição da petição de fl. 83. Nomeio o Dr. Elcio Assef para patrocinar os interesses do interditando. Procedamse às devidas anotações. Da análise dos autos, verifico que o curador especial concordou expressamente com a inicial (fl.
85). Contudo, não pode ele dispor do direito do incapaz, sendo nulo qualquer ato nesse sentido. Assim, intime-se-o para que
apresente impugnação, no prazo de quinze dias, ainda que por negativa geral. No mais, providencie a Curadora Provisória, no
prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópia da certidão de nascimento de Tainá, a fim de averiguar seus dados qualificativos.
Com a juntada, requisitem-se informações quanto ao endereço aos sistemas SIEL, INFOJUD e BACENJUD, com fundamento
no artigo 319, § 1º, do NCPC, intimando-se-a da decisão de fls. 42/43, nos endereços informados. Sem prejuízo, nomeio
o Doutor GUSTAVO DAUD AMADERA para perito, independentemente de compromisso. Notifique-se-o para designação de
data para realização de perícia médica (email: [email protected]), intimando-se as partes pessoalmente do dia e hora
designados. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §
1º, incisos II e III, do NCPC), devendo o perito observar aqueles apresentados pelo representante do Ministério Público às fls.
35/37. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ELCIO ASSEF (OAB 341247/SP)
Processo 1019515-86.2019.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Zilda Santos de Toledo - - Kátia Raquel
Toledo Carboneri - - Aroldo Santos de Toledo - João Batista de Toledo - Vistos. Fl. 74: diante da Resolução nº 313/2020 do
Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de Plantão Extraordinário e, ainda,
considerando os termos do Provimento CSM n° 2549/2020 que, diante do estado de calamidade pública decretado em face da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º