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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1243

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1243 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1243

unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de tutela
e citação do réu. Int. Jundiaí, 01 de abril de 2020. - ADV: DAVI SANTOS SOUZA (OAB 439180/SP)
Processo 1004344-55.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.V.S.M. - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela
jurisdicional, na qual a criança Sara Vitória Silva Moura’ busca provimento jurisdicional capaz de garantir matrícula e frequência
em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores da medida in limine litis, pois observo
a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em caso de eventual delonga na prestação
jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente
necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência
da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal,
artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso,
defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência
da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar
de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da
residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em
unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de tutela
e citação do réu. Int. Jundiaí, 01 de abril de 2020. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1004351-47.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.E.L.S. - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela
jurisdicional, na qual a criança Alice Emanuelly de Lima Saraiva busca provimento jurisdicional capaz de garantir matrícula e
frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores da medida in limine
litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em caso de eventual
delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela
alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais,
garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I
e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como
determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga
para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta
dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na
unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança
em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para a notificação desta
decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int. Jundiaí, 01 de abril de 2020. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/
SP)
Processo 1004354-02.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.N.C. - Vistos.
Antes de apreciar o pleito liminar, delibero que se intime a parte autora por seu(ua) advogado(a) a esclarecer se os genitores
da criança recebem auxílio-creche e, caso positivo, qual o valor recebido, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Jundiaí, 01 de abril de
2020. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: DÉBORA CRISTIANE DEL PRIORE SANTOS (OAB 169188/SP)
Processo 1004360-09.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio K.L.O.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada, na qual a criança kaique lorrande oliveira santos, nascido aos 26 de agosto de 2007, busca provimento jurisdicional
capaz de garantir vaga no 5º (quinto) ano do ensino fundamental em face do Município de Jundiaí. Compulsando os autos,
verifico presentes os elementos autorizadores da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o
risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim,
presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade das infantes frequentarem
escola de ensino oficial, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 208, inciso I, da Constituição
Federal, e artigo 54, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de
tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor
Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora no quinto ano do ensino
fundamental, preferencialmente junto à EMEB Ivo de Bona, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar
de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga em unidade mais próxima da
residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em
unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de tutela
e citação do réu. Int. Jundiaí, - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1004500-43.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.H.H. - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela
jurisdicional, na qual a criança Vitor Hugo Hermes busca provimento jurisdicional capaz de garantir matrícula e frequência em
creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores da medida in limine litis, pois observo
a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em caso de eventual delonga na prestação
jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente
necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência
da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal,
artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso,
defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência
da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar
de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da
residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em
unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de tutela
e citação do réu. Int. Jundiaí, 31 de março de 2020. - ADV: ISRAEL CARLOS TEIXEIRA (OAB 416363/SP)
Processo 1004545-47.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.W.T. - Vistos.
Antes de apreciar o pleito liminar, delibero que se intime a parte autora por seu(ua) advogado(a) a esclarecer se os genitores da
criança recebem auxílio-creche e, caso positivo, qual o valor recebido, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Jundiaí, 31 de março de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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