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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1281

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1281 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1281

(PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto
o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a
propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP
n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/
RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe
eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro
visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso
especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” Recurso Especial n. 1111202/SP,
1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10.06.2009. “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do
CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do
imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são
contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/
RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda
Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando
qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor
a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação”
(REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” Recurso Especial n. 1110551/SP, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v.
u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10.06.2009. “Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art.
105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
Tributário. IPTU. Objeção de pré-executividade apresentada por promitente vendedora. Admissibilidade. Contrato de
compromisso de venda e compra levado a registro antes do fato gerador do tributo. Legitimidade exclusiva da compromissária
compradora para responder pelo débito fiscal. Recurso provido. (fl. 106, e-STJ) O recorrente afirma que houve, além de
divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 32, 34 e 123 do CTN; 1.245 do CC; e 195 da Lei 6.015/1973. Sustenta que o
promitente vendedor pode ser contribuinte do IPTU. Contrarrazões nas fls. 141-158, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos
foram recebidos neste Gabinete em 3.6.2015. Cinge-se a controvérsia a definir se o promitente vendedor de imóvel tem
legitimidade para figurar como sujeito passivo do IPTU, na hipótese de compromisso de compra e venda devidamente registrado
em cartório. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento, por entender que o promitente vendedor não é
legitimado passivo. Tal orientação contraria jurisprudência assentada pelo STJ, em julgamento submetido ao regime do art.
543-C do CPC. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE
VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente
comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/
SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ
1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o
sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro
visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso
especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1.111.202/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2009). Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do
CPC, dou provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se” Recurso Especial n. 1.519.072/SP, decisão monocrática,
Ministro Herman Benjamin, j. 08.06.2015. E, ao que consta dos autos, o imóvel do qual se originou a tributação aqui cobrada
continua registrado e sendo de domínio dos ora excipientes. Mantém-se, desta feita, a presunção de que esse imóvel é e
continua sendo de domínio do executado, pelo que o executado continua sendo responsável tributário, mesmo que solidário e
mesmo que não mais na posse do imóvel. Logo, estando registrado e continuando registrado em nome do executado o imóvel
que deu azo à exação, como se presume e o que não foi elidido de plano, ausente comprovação em contrário, não vinga a tese
de ilegitimidade passiva ad causam ou de inexistência de responsabilidade tributária sua ao pagamento do débito, ao contrário.
Com efeito, enquanto figurar o executado como proprietário na matrícula do imóvel, continuará a ser responsável tributário pelo
pagamento do IPTU e taxa de lixo, ainda que concomitante e solidariamente ao compromissário comprador, independente da
data em que o compromisso tenha sido celebrado. Irrelevante, também, qualquer transação formalizada entre particulares, pois
não oponível ao fisco, em especial para fins de alteração de responsabilidade tributária, artigo 123, CTN. Por igual, e na esteira
do disposto no artigo 34, CTN, a circunstância de o compromissário-comprador ser responsável tributário (Súmula n. 583 do
Col. Supremo Tribunal Federal) não afasta a responsabilidade tributária solidária do compromitente-vendedor e de quem ainda
figura como proprietário na matrícula do imóvel, enquanto não registrado título de alteração de domínio, o que, na espécie, não
consta tenha ocorrido. Ressalva se faz ao compromitente-vendedor de oportuno socorro às vias de regresso próprio e em face
de quem entender de direito para reembolso dessas despesas tributárias originadas do imóvel compromissado e que não foram
voluntariamente antes pagas pelo compromissário-comprador. Observa-se que é irrelevante a existência de precedentes em
sentido contrário ao ora decidido, mesmo que tenham sido exarados em casos assemelhados ou envolvendo as mesmas partes
em outros processos e a mesma questão de fundo, pois, sempre com o devido respeito que merecem, não possuem efeito
vinculante, além se de discordar, por todas as razões acima descritas, de outro entendimento sobre a matéria litigiosa que não
o ora adotado. Aliás, envolvendo matéria de direito, desnecessário que o juízo, para fins de fundamentação do julgado, fique a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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