TJSP 06/04/2020 - Pág. 1282 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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examinar ou a cotejar cada precedente invocado pela parte no sentido da tese que defende. Por certo, “(...) nem se venha falar
em supostos precedentes judiciais, numa indevida ampliação da regra do artigo 927, incisos e parágrafos, do Código Civil, pois
arestos há de toda casta, neste ou naquele sentido, mesmo porque a espécie é muito vasta, importando, isto sim, o sentido
técnico da expressão “precedente judicial”, objeto da enumeração legal. (...)” - Reexame Necessário nº 101945226.2017.8.26.0602, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luiz Sérgio
Fernandes de Souza, j. 14.03.2018. De resto, nada se verifica, de plano, à guisa da ocorrência de alguma causa legal de
suspensão ou extinção do crédito tributário, a justificar a suspensão ou a extinção da execução, nem à guisa de nulidade ou
vício de forma na presente execução ou mesmo na constituição do crédito tributário, o que não se presume, aliás, presume-se a
correção da constituição do crédito executado, bem como a sua exigibilidade, sua existência, sua liquidez e sua certeza, o que
não foi aqui elidido, ressaltando descaber dilação probatória incidental nos autos da execução (Súmula n. 393 do E. Superior
Tribunal de Justiça). Ao fim, constata-se dos autos que o executado figura como devedor no título exequendo, com o que não
houve ofensa à Súmula n. 392 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois alteração ou substituição de CDA não houve, assim como
não houve alteração do polo passivo da execução depois de seu ajuizamento, no qual figura e sempre figurou a parte o ora
excipiente, ab initio. II. Fls. 20, anote-se e cadastre-se. III. A parte executada já foi citada, fls. 09, não constando dos autos
comprovação do pagamento do débito ou indicação de bens à penhora. Diga o exequente, requerendo o que de direito em
termos de prosseguimento, pena de arquivamento. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDA MARQUES
JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 179399/SP), MARIANA MARQUES DE JESUS SARZI SARTORI (OAB 242844/SP),
ELIEL RODRIGO DE FREITAS FEIJO (OAB 368143/SP)
Processo 1502695-37.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1012254-70.2019.8.26.0309) - Execução Fiscal - Taxa de
Coleta de Lixo - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Inoildo Conceição Passos e outros - Ao executado, para cumprir fls. 34, item
‘2’, sob pena de expedição de ofício à OAB. De resto, prossiga-se nos autos dos embargos do devedor em apenso. Int. - ADV:
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1502711-88.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Fazgran Empreendimentos Imobiliarios
S/A - Intimação da parte executada através de seu advogado, via IOE, para o depósito do valor remanescente do débito,
conforme requerido na petição da parte exequente a fls. 87, prazo de 30 dias, pena de penhora e prosseguimento da execução.
- ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1502711-88.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Fazgran Empreendimentos Imobiliarios
S/A - Vistos. I. Diante da notícia prestada pelo exequente a fls. 121, de que houve parcelamento do débito, a suspender a sua
exigibilidade, ex vi legis, artigo 151, VI, CTN, decreto a suspensão da execução, nos termos do artigo 922, NCPC. Aguarde-se
o cumprimento do acordo e aguarde-se em Cartório provocação do exequente. Sem prejuízo, por consectário à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário aqui executado, não se justifica a mantença de restrição pessoal em desfavor do devedor, pelo
que é de rigor a suspensão de eventual negativação dos dados da parte executada em órgão de proteção ao crédito originada
da presente execução, conforme consta dos autos, providenciando-se o necessário. II. Fls. 93/94: para exame do pedido de
levantamento dos valores depositados a título de penhora a fls. 82/83, fundado na informação superveniente de que houve
celebração de acordo de parcelamento do débito, o que é confirmado pelo exequente a fls. 121, necessário antes se averiguar
se o acordo de parcelamento foi celebrado (e a partir de quando se tem por suspensa a exigibilidade do débito) antes ou depois
do depósito feito a título de penhora, o que não está suficientemente esclarecido nos autos até o momento. Diga o exequente,
dando-se vista dos autos, a informar em qual data foi realizada a celebração do acordo de parcelamento, em especial se antes
da data do depósito de fls. 82/83, a saber, 13.08.2019. Após, tornem conclusos. Observa-se, por fim, que a desistência dos
embargos do devedor no apenso deve ser formalizada pela parte interessada naqueles autos, e não aqui na própria execução
fiscal. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1502941-62.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Vasconcellos Cereser & Cia Ltda Vistos. Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima identificadas, fls. 01, CDAs a fls. 02/06. A fls. 07/08 e a fls. 108/109,
o exequente informou o pagamento dos débitos materializados nas CDAs de ns. 771408/2018 (fls. 04) e 771409/2018 (fls.
03), enquanto a fls. 103/106 informou o cancelamento administrativo das demais CDAs, ns. 771410/2018, 771412/20018 e
771411/2018, fls. 02, 05 e 06. Nesse quadro, agora extinto o débito, pelo pagamento e pelo cancelamento administrativo,
respectivamente, e já recolhidas as custas devidas a fls. 101/102, de rigor a extinção da presente execução fiscal. Assim sendo,
JULGO EXTINTA a presente execução fiscal: i) nos termos do artigo 924, II, NCPC, em relação às CDAs de ns. 771408/2018 (fls.
04) e 771409/2018 (fls. 03), ficando ratificada a decisão de fls. 09; e ii) nos termos do artigo 26 da Lei Federal n. 6.830/1980 em
relação às CDAs de ns. 771410/2018, 771412/20018 e 771411/2018, fls. 02, 05 e 06. Por conseguinte, fica levantada eventual
penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se
o necessário. Por conseguinte ainda, resta prejudicado o exame do incidente de fls. 20/37, respondido a fls. 62/80, assim como
resta prejudicado o exame dos incidentes de fls. 110/116 e 133/134, que perderam seu objeto e não têm mais razão concreta
de ser, ainda que por conta de evento superveniente, artigo 493, NCPC. Acrescenta-se, a afastar omissão ou confusão, que
qualquer pretensão de caráter indenizatório, seja por dano moral, seja por dano material, incluindo repetição de indébito, deve
ser buscada pelo interessado através das vias processuais próprias e adequadas, ao que não se presta a presente execução
fiscal, na qual, aliás, sequer há espaço para pedido contraposto, reconvenção ou afins, por total falta de amparo legal. Por
último, indefere-se aqui o pedido de ‘sustação de protesto’ formulado pelo executado, haja vista que: i) a tanto não se presta a
presente execução fiscal, cuja extinção se impõe por conta das razões acima postas, não se tratando, portanto, de via processual
adequada para o alcance dessa pretensão; e ii) mesmo se assim não fosse, e ao contrário do arguido pela parte executada, não
há comprovação documental plena e inequívoca de que o título apontado a protesto é exatamente o mesmo aqui executado, o
que não se pode presumir, descabendo também, menos ainda agora com a extinção do feito e nessa fase do processo, qualquer
dilação probatória incidental nestes autos (Súmula n. 393 do E. Superior Tribunal de Justiça). Logo, à exceção da extinção da
execução, aqui já decretada, para o alcance das pretensões veiculadas incidentalmente pelo executado, deve ele se socorrer
das vias processuais adequadas e próprias. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades
legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: NILTON CARLOS MARAVILHA (OAB 383997/SP)
Processo 1502994-14.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Itaú Unibanco S.a. - Certifico
e dou fé que, nos termos da sentença de fls. 62, para expedição do MLE, deverá o executado juntar aos autos o formulário
eletrônico correspondente disponibilizado no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), devidamente preenchido, bem como que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Executado: juntar aos autos o
Formulário MLE. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1503114-57.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Carlos Augusto Ferreira Junior - Francisco de Assis Cechelli Oliva - Vistos. Trata-se aqui de execução fiscal entre as partes acima identificadas, cuja extinção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º