TJSP 06/04/2020 - Pág. 1283 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1283
se impõe por conta do cancelamento administrativo do débito aqui executado, materializado nas CDAs de fls. 02 e 03, como
informado pelo exequente a fls. 34/36, não mais sendo exigível, portanto. Por conseguinte, resta prejudicado o exame do
mérito da exceção de fls. 10/14, que perdeu seu objeto, artigo 493, NCPC, já que a própria execução deve ser extinta, como
acima constou. Por fim, deve o exequente arcar com as verbas de sucumbência, a teor do princípio da causalidade, até
porque o cancelamento administrativo do débito se deu depois de interposta a exceção de fls. 10/14, aplicando-se ao caso
o entendimento de fundo da Súmula n. 153 do E. Superior Tribunal de Justiça. A propósito, eis a redação da Súmula: “A
desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. De
igual teor: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinção da execução fiscal a pedido
da Fazenda do Estado, com fundamento art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Pedido de extinção e sentença posteriores à citação e
manifestação da executada nos autos, devidamente representada por advogado. Interpretação do art. 26 da Lei nº 6.830/1980
à vista do princípio da causalidade. Verba honorária devida, que, contudo, comporta redução. Recurso parcialmente provido” Apelação n. 1518547-84.2014.8.26.0014, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u.,
relator Desembargadora Heloísa Mimessi, j. 02.08.2017. Acrescenta-se, em corroboração, que: i) cuida-se aqui de execução
de débito de IPTU dos exercícios de 2012 e 2014; e ii) o imóvel tributado não é mais de domínio do executado, ora excipiente,
desde meados de 2003, ou seja, desde antes do ajuizamento da execução ou da inscrição do débito em dívida ativa, ocasião
aquela em que o título traslativo foi registrado em nome de outrem na respectiva matrícula, conforme consta dos autos, fls.
22/27. E, faz-se o registro, não vinga a tese de que seria descabida a condenação do exequente ao pagamento da honorária
do patrono do executado em casos que tais, por força do artigo 1º-D da Lei Federal n. 9.494/1997, pois tal dispositivo legal aqui
não se aplica. Confira-se: “(...) 6. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida
para julgar extinta a execução fiscal. 7. A condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários de advogado
não ofende o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35, de 2001, porque o referido dispositivo legal, aplicável
às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, não alcança a execução fiscal (REsp 812.193/MG, Relator Ministro
LUIZ FUX, DJ 28/08/2006). 8. Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo
único, do CPC, e 255 do RISTJ. 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido” Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial n. 188.064/RJ, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Olindo Menezes,
j. 20.08.2015. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Federal nº
6.830/80. Dá-se por prejudicada a exceção incidente de fls. 10/14, por perda de objeto. Condeno o exequente ao pagamento
das custas e da honorária do patrono do executado, ora excipiente, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo
85, e parágrafos, NCPC. Sem recurso de ofício, descabido na espécie, considerando que a extinção da execução derivou de
pedido do próprio exequente e considerando o valor da condenação, inferior à alçada legal (artigo 496, NCPC). P. R. I. - ADV:
THIAGO LEAL DE PAULA (OAB 195266/SP)
Processo 1505254-59.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Itau Unibanco
S.a - Vistos. I. Fls. 08, parte final, anote-se e cadastre-se. Sem prejuízo, intime-se o executado, a regularizar sua representação
processual, juntando aos autos o comprovante de recolhimento da taxa de mandato, o que não acompanhou o instrumento de
procuração. II. Fls. 07/18: diga o exequente, dando-se vista dos autos, para ciência e para informar se o valor depositado é
integral e satisfaz o valor do débito em aberto e/ou, conforme o caso, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
III. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: TATIANA CARVALHO SEDA (OAB 148415/SP)
Processo 1505370-36.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Wilson Cesar Araujo da Silva e outro Vistos. I. Os executados deram-se por citados nos autos, fls. 34, anote-se e cadastre-se, regularizando-se, se eventualmente
ainda não providenciado. Sem prejuízo, e para, a possibilitar o exame do pedido de gratuidade, deverão os executados trazer
aos autos em dez dias prova documental da pobreza alegada (três últimas declarações IR, e holleritie, ou comprovante de
recebimento de benefício previdenciário), prazo de 15 dias. II. Sem prejuízo ainda, aguarde-se o pagamento do débito ou
indicação de bens à penhora ou, ainda, o decurso do prazo. III. Oportunamente, certificando-se eventual decurso de prazo, dêse vista dos autos ao exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, e conclusos. Int. - ADV: RODRIGO
BOCANERA (OAB 320475/SP)
Processo 1505387-72.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1017004-18.2019.8.26.0309) - Execução Fiscal - Taxa de
Coleta de Lixo - Jandir Gambini e outros - Executado: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE em nome dos
executados Angelina Parigi Gambini, Roberto Gambini e Vitória Rodrigues Gambini, através do Portal de Custas disponível
no site do Tribunal de Justiça, tendo sido efetivado o pagamento na conta corrente informada às fls. 109/111, não sendo
disponibilizada cópia nos autos. No que se refere aos executados Marcos Aparecido Gambini, Mauro Gambini, Neusa Maria
Gambini e Jandir Gambini, não será possível a expedição do MLE enquanto não for disponibilizado nos autos os formulários
com os respectivos números da conta. - ADV: VERA LUCIA FALCONI (OAB 122019/SP)
Processo 1505387-72.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1017004-18.2019.8.26.0309) - Execução Fiscal - Taxa
de Coleta de Lixo - Jandir Gambini e outros - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito ora noticiado pelo exequente,
JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por
conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme
constar nos autos, providenciando-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades
legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: VERA LUCIA FALCONI (OAB 122019/SP)
Processo 1505387-72.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1017004-18.2019.8.26.0309) - Execução Fiscal - Taxa de
Coleta de Lixo - Jandir Gambini e outros - Vistos. Diante da informação de fls. 118 e dos documentos juntados às fls. 123/126,
cumpra-se o quanto determinado a fls. 104, expedindo-se o mandado de levantamento, em favor dos executados, dos valores
transferidos para conta judicial às fls. 68/74. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo, publique-se a sentença de fls. 119.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do trânsito em julgado da sentença de fls. 119 e, oportunamente, certifique-se quanto ao
trânsito e arquivem-se os autos, na forma da lei. Int. - ADV: VERA LUCIA FALCONI (OAB 122019/SP)
Processo 1505387-72.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1017004-18.2019.8.26.0309) - Execução Fiscal - Taxa de
Coleta de Lixo - Jandir Gambini e outros - Certifico e dou fé que, em consulta ao portal de custas, constatei que existe um
depósito em conta judicial em nome de Neusa Maria Gambini, no valor de R$ 7.912,14, compatível com o comprovante de
transferência que consta às fls. 71 da presente execução fiscal. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a executada acerca da certidão acima. - ADV:
VERA LUCIA FALCONI (OAB 122019/SP)
Processo 1505387-72.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1017004-18.2019.8.26.0309) - Execução Fiscal - Taxa de
Coleta de Lixo - Jandir Gambini e outros - Executados: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE, por meio do Portal
de Custas disponível no site do Tribunal de Justiça, tendo sido efetivado o pagamento na conta corrente informada às fls. retro,
não sendo disponibilizada cópia nos autos. - ADV: VERA LUCIA FALCONI (OAB 122019/SP)
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