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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1323

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1323

da empresa individual que se confunde com o da pessoa natural possibilidade de prosseguimento da execução contra o
empresário individual, inclusive no tocante ao patrimônio registrado em nome dele sob o título de produtor rural observação no
sentido de que o patrimônio do empresário individual na qualidade de produtor rural, responde pela dívida independentemente
de reconhecimento de sucessão de empresas agravo provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 207802333.2017.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente
-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017). A devedora, contudo, não trouxe mínima
documentação a apontar que as verbas bloqueadas decorrem diretamente de repasses de verbas públicas. O Termo de Cessão
de Direitos Creditórios firmado com instituição financeira não comprova o repasse de verbas públicas. Ao contrário, demonstra
que os repasses, em linha de princípio, vão todos para o pagamento da parcela mensal do mútuo. Dessa feita, AFASTO a
impenhorabilidade e INDEFIRO o desbloqueio pleiteado. Nos termos do § 5º do art. 854 do CPC, converto a indisponibilidade em
penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Intime-se a parte devedora para oposição de embargos
à execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9099/95. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO DE MORI
(OAB 28270/SP), SÍLVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB 331145/SP), PATRICIA PAVANI (OAB 308532/SP)
Processo 1001167-56.2020.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Roberto Paulino - - Emerson Henrique Paulino - - Viviane Cristina Paulino - ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do art. 485, VI, do CPC cc. art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9.099/95. Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Prazo recursal, 10 dias.
Em caso de recurso, fixo o valor do preparo em R$ 276,10, que deverá ser recolhido na guia DARE sob o código 230-6. P.I.,
arquivando-se posteriormente. - ADV: LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP), BRUNA FRANCISCO DA
SILVA (OAB 422698/SP)
Processo 1004318-64.2019.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Arlindo Moreira Banco Itaucard S/A e outro - Vistos. 1. Recebo o Recurso Inominado de fls. 184/190 apenas no efeito devolutivo, nos termos do
art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal
da 11ª C.J., com sede em Pirassununga, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. - ADV: DOROTEIA EMILIA MORO E ARLE
(OAB 251554/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE FELIX DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA HELENA PERISSOTTO BUENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2020
Processo 0000037-48.2020.8.26.0318 (processo principal 0005093-33.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Luciano Rafael Ribeiro - Vistos. Fls. 36: Primeiramente intime-se o executado acerca do prazo de 15
dias para oposição de embargos quanto ao valor convertido em penhora. Não havendo manifestação, providencie a serventia a
expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora. Intime-se. - ADV: ISABELA SENIZ BERGAMASCO
(OAB 434705/SP)
Processo 0000406-42.2020.8.26.0318 (processo principal 1000638-71.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Adriana Pires Gonçalves - Claro S/A - - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Fls.
12/19 - Recebo os embargos, posto que tempestivos e garantido o Juízo por força do depósito judicial de fls. 11. Anoto, todavia,
que tratando-se dedepósito judicial, a lavratura de termo de penhora é dispensável, porquanto os valores ficam depositados
em Banco Oficial, com remuneração e sem risco de desaparecimento. Assim, vista à parte contrária para impugnação, no
prazo de 15 dias. Oportunamente, nova conclusão. Intime-se. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/
SP), ETIENE ZACARONI DE MENEZES (OAB 116367/MG), ETIENE ZACARONI DE MENEZES (OAB 357539/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894A/SP)
Processo 0000411-64.2020.8.26.0318 (processo principal 1002143-34.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigações - Wagner Gonçalves Fontes - Me - André Mendes Ferreira - Prodem Sistemas de Movimentação Eireli - Vistos.
HOMOLOGO o acordo de vontades manifestado pelas partes na forma descrita às fls. 27/29, formando-se título executivo judicial,
conforme prevê o art. 515, II, do CPC. Suspendo o processo até o cumprimento do avençado, nos termos do art. 922 do mesmo
estatuto processual. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data prevista para cumprimento do avençado. Não
havendo manifestação, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC, independentemente de
nova intimação da parte credora. Em caso de descumprimento, o interessado deverá apresentar memória atualizada do débito,
mediante o peticionamento eletrônico, prosseguindo-se a execução. Se a parte credora não estiver assistida por advogado e
não tiver cadastro digital, a atualização do débito deverá ser elaborada pelo Cartório. Int. - ADV: EDSON SANTOS DE OLIVEIRA
(OAB 342972/SP), MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB 362997/SP), FABRICIO MARTINS PEREIRA (OAB 128210/SP)
Processo 0000413-34.2020.8.26.0318 (processo principal 1004359-31.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigações - Antonio Profirio Santana - Mirian Fernanda Revelin de Souza Brito - Intimação à parte autora para manifestação
relativamente à proposta de acordo bem como depósitos já realizados apresentados às fls. 24/32. - ADV: PRICILA PAVEZZI
PINTO (OAB 225055/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP)
Processo 0000505-46.2019.8.26.0318 (processo principal 1001913-89.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Geraldo Doniseti Marchi - Vistos. Fls. 35: INDEFIRO o requerimento para
providências junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, porquanto referida ferramenta não se destina à
pesquisa de bens do devedor, mas sim à centralização de ordens de indisponibilidade de bens operada pelos ofícios de registro
de imóveis em todo o país. Utilizar a ferramenta como mecanismo de pesquisa de bens penhoráveis acaba por desviar a
finalidade do sistema, qual seja, auxiliar no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Nesse
sentido: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO E UTILIZAÇÃO
DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. Inadmissibilidade. A CNIB não se destina à busca de
patrimônio do executado e a decretação de indisponibilidade de bens consistiria em medida desproporcional. AGRAVO NÃO
PROVIDO” (AI nº 2220896-22.2018.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 6/5/2019).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens
(CNIB). Impossibilidade. Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado
e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados,
para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 204652715.2019.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 26/04/2019). Fls. 39: DEFIRO a expedição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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