TJSP 06/04/2020 - Pág. 1415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1415
Mariano Panella - Vistos. Fls. 99-100: Considerando a suspensão das audiências e dos prazos processuais, inclusive o
fechamento das dependências dos Fóruns, motivado pela pandemia causada pelo COVID-19 e estabelecido o sistema remoto
de trabalho no Judiciário Paulista pelo Provimento CSM nº 2549/2020, com vigência inicial até 30 de abril de 2020, podendo ser
prorrogado, caso persista esta situação excepcional, a mídia deverá ser apresentada em cartório no prazo de 10 dias após o
retorno das atividades normais. Intime-se. - ADV: KIVIA LAINE DA SILVA RIBEIRO (OAB 400707/SP), KARINA HELENA ZAROS
(OAB 297792/SP)
Processo 1003181-07.2020.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - A
Popular Assessoria Negocial e Imobiliária Ltda - - Antônio Braz da Silva - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze)
dias para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo
Civil. No mesmo prazo, a autora deverá providenciar o recolhimento da taxa de procuração da OAB e as diligências do Sr. Oficial
de Justiça. Intime-se. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1006725-37.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque das Flores Vistos. Defiro o pedido de pesquisas do endereço de Wagner através do sistemas Bacenjud, Serasajud e Siel. Com o resultado,
intime-se a parte autora para recolher as despesas para citação em 05 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL DEGASPARI (OAB
118829/SP), PATRICIA MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP), ANA FLÁVIA BAGNOLO DRAGONE BUSCH (OAB 190857/SP)
Processo 1008924-32.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Proceda a exequente ao recolhimento da taxa para inclusão de restrição sobre veículo por meio do sistema Renajud, no prazo
de 5 (cinco) dias. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1010273-70.2019.8.26.0320 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Maria Laura Cristina Lima - - Yuri Vinicius Ribeiro Lima - Milton José de Lima - Manifestar-se a parte requerente sobre a petição
de fls. 73/75, no prazo de 3 (três) dias. - ADV: AUGUSTO COGHI JUNIOR (OAB 152761/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1011862-97.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Elizabete da Silva Martins - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ELIZABETE DA SILVA MARTINS contra JANE APARECIDA
PICCOLO e MAURÍCIO SANTOS, para CONDENAR os réus a pagarem uma indenização por danos materiais no valor de R$
1.684,00 (mil seiscentos e oitenta e quatro reais), com correção monetária de acordo com os índices divulgados na tabela
prática para atualização de débitos judiciais, elaborada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso,
além de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Como consequência, condeno os réus ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Intimemse. - ADV: CAROLINE PRADO (OAB 404718/SP)
Processo 1013440-95.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1010669-47.2019.8.26.0320) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Liteq Indústria e Comércio Ltda. - - José Alberto Degaspari - Festo Brasil Ltda. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por LITEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JOSÉ ALBERTO DEGASPARI em face de FESTO BRASIL LTDA., para o fim de julgar extinta a
execução, ante a habilitação do crédito da exequente na Recuperação Judicial da executada Liteq Indústria e Comércio Eireli (em
Recuperação Judicial). Em razão do princípio da causalidade, vez que os embargantes/devedores deram causa à propositura
da execução, arcarão os embargantes com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, além
de honorários do patrono da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta
decisão para a execução n. 1010669-47.2019.8.26.0320. P. R. I. - ADV: FERNANDA PALLADINI VAQUEIRO FERREIRA (OAB
345434/SP), MARIA CRISTINA BERTO KUESTER (OAB 131936/SP)
Processo 1014029-87.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Christiane Moreira
Baptistella - Paulo Sérgio Hansen Martins e outro - Vistos. 1- Diante da juntada aos autos do prontuário médico da autora, defiro
a decretação do segredo de justiça. Anote-se. 2- Quanto ao valor da causa, nenhum reparo há de ser feito, pois o valor atribuído
pela autora corresponde exatamente ao conteúdo econômico pretendido, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de
Processo Civil, que não pode ser considerado exagerado a ponto de impedir a ré de exercer o direito ao duplo grau de jurisdição,
uma vez que a taxa de 2% para eventual preparo corresponderia a R$ 1.400,00, que não pode ser considerada demasiadamente
alta para a ré, razão pela qual REJEITO a impugnação ao valor da causa. 3- No que se refere ao pedido de denunciação da lide
formulado pelo réu Paulo, observo que o fato ocorreu no dia 26 de junho de 2019, enquanto que a apólice de seguro apresentada
pelo litisdenunciante a fls. 271/273 iniciou sua vigência somente no dia 01/07/2019, razão pela qual INDEFIRO, ao menos por
ora, o pedido de denunciação da lide. 4- Em prosseguimento, entendo ser indispensável a realização de prova médica pericial, a
fim de apurar a existência ou não do nexo de causalidade entre a conduta do médico ou de sua equipe e a lesão na perna direita
da autora, detalhando os cuidados que se fizeram necessários no tratamento da referida lesão e o prazo para a cicatrização,
além de esclarecer se a autora ficou impossibilitada por algum tempo de vestir calça, diante da queimadura na perna. Deve
o perito esclarecer também se houve dano estético, especificando, em caso positivo, a sua extensão. A perícia deverá ser
realizada no IMESC de São Paulo. Oficie-se solicitando o agendamento da perícia, informando que as despesas serão rateadas
entre a autora e a ré Unimed, que requereram expressamente a realização da perícia, nos termos do artigo 95 caput do Código
de Processo Civil, observando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. O ofício deverá ser instruído com
cópia da presente decisão, que deverá ser lida, analisada e respondida pelo médico responsável pela perícia como “quesitos
do juízo”. Para a realização do trabalho, deverá ser encaminhada ao IMESC toda a documentação médica pertinente existente
nos autos. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo
465, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ANA JÚLIA SOARES DE CAMPOS (OAB 431810/SP), NOEDY DE
CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), DEBORAH REGINA ZAMONER
(OAB 393215/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO DASSI VIANNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2020
Processo 1001695-84.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A. - D.V.A. - A reconvenção pode
ser apresentada na própria contestação ou em petição autônoma, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. Em
qualquer caso, porém, não está dispensada a distribuição. Pela leitura do parágrafo único do artigo 286 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º