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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1419

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1419 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1419

de patrimônio incompatível com seus ganhos; b) ocorrência de bis in idem, uma vez que anterior inquérito civil foi instaurado
para apuração do mesmo suposto ilícito, porém acabou arquivado por ausência de provas do cometimento de qualquer ato de
improbidade. Indeferido o pedido de concessão de medida liminar às fls. 88/89, a autoridade impetrada prestou informações (fls.
92/98). A seguir, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo indeferimento da petição inicial ou, se outro for o entendimento,
pela denegação da ordem (fls. 209/215). II Contudo, instada a se manifestar acerca da atual tramitação do inquérito civil, bem
como do seu interesse no julgamento do mérito da impetração, sob pena de extinção do feito (fl. 216), a impetrante quedou-se
inerte, conforme certidão de fl. 218. Sendo assim, por decisão monocrática julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, providenciando a serventia as anotações e comunicações
de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 24 de março de 2020. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães Advs: Juscelino Vieira da Silva (OAB: 252323/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 1040981-31.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paula Simone
D’araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos, etc... I Trata-se de mandado de segurança impetrado
por Paula Simone D’Araújo em face de Secretário Estadual de Saúde de São Paulo, com o objetivo de obter o fornecimento
do medicamento “Ácido Ursadesoxicólico 300mg”, a ela prescrito em razão do diagnóstico de “cirrose biliar primária”. A r.
sentença de fls. 15/16 denegou o “mandamus” liminarmente, com fundamento no artigo 332 do Código de Processo Civil, sendo
complementada à fl. 18, tão somente para reconhecer a gratuidade de justiça à impetrante. Irresignada, recorre a impetrante,
pugnando pela inversão do resultado (fls. 21/27). Mantido o r. “decisum” recorrido em sede de juízo de retratação (fl. 28), a
Fazenda do Estado foi citada e ofertou contrarrazões (fl. 33/35). A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo
provimento do apelo (fl. 70/72). Às fls. 74 e 76, a apelante requereu a desistência do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. É o relatório. II Nos termos do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil, “a desistência da
ação pode ser apresentada até a sentença”. Porém, em se tratando de mandado de segurança, aplica-se a orientação firmada
no Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, de relatoria da Eminente Ministra Rosa Weber, DJe de 29/10/2014 (Tema 530 STF),
com a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É
lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada
como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS
26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento”
(MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva
do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR,
2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral
(Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito,
ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido” III Ante o exposto, por decisão monocrática homologo a
desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prejudicado o apelo interposto
pela impetrante. Providencie a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 24 de março de 2020.
OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Ney Vital Batista D´araujo Filho (OAB: 136707/SP)
- Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2006670-25.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: CET-Santos - Companhia de Engenharia de Tráfego - Embargdo:
Viação Piracicabana - Embargdo: Municipio de Santos - Vistos. A embargante está a pretender o julgamento do recurso na
decisão monocrática que decidiu o pedido de atribuição do efeito ativo ao recurso. Se o agravo de instrumento objetiva reformar
a decisão parcial de mérito, a discussão a respeito do ônus da prova a ele inerente está contida na matéria devolvida, não
havendo risco de constituição de lesão irreversível ao interesse jurídico da agravante. Nada a prover. - Magistrado(a) Luis
Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mario Vicente
Ferreira Barbosa (OAB: 138841/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Everton Leandro Fiurst Gom (OAB:
225671/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2011577-43.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Dias &
Cardozo Engenharia Ltda Epp - Embargdo: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marilia - HCFAMEMA - Tratase de Embargos de Declaração opostos por Dias Cardozo Engenharia Ltda. EPP contra a decisão que indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal, pela qual pretendia a imediata suspensão do certame impugnado. Alega erro material
na utilização do termo “projeto”, uma vez que alteração na sua nota se deu na “proposta técnica”. É o relatório. Recebo os
embargos, porque tempestivos, acolhendo-os, ante o erro apontado. Anoto que o termo “projeto”, constante da expressão “nota
atribuída ao projeto da Agravante”, não foi utilizado de maneira técnica, mesmo porque a discussão posta pela Agravante no
presente processo refere-se à alegada diferença entre “quesito” e “proposta técnica”. O termo “projeto” foi utilizado para indicar
fato incontroverso sobre a redução da nota atribuída à Agravante. Entretanto, a indicação promovida pela Agravante em nada
modifica o entendimento exarado na decisão ora impugnada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, modificando a
decisão impugnada, para que conste: “Em princípio, tem-se que, como decidido, nesse juízo de cognição inicial e não exauriente,
não se justifica o afastamento das presunções de veracidade, legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado, que
alterou a nota atribuída à proposta técnica apresentada pela Agravante.” - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Louise Fernanda de
Oliveira Dias (OAB: 424190/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2023774-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Aparecido Serio
da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Com fundamento no art. 932, inciso III, do C.P.C., não
conheço do recurso, por intempestivo. Com efeito, o prazo deve ser contado da intimação da decisão de fls. 177 dos autos
principais, que determinou a penhora do imóvel indicado, ocorrida em 05 de novembro de 2018, e não da intimação da decisão
de fls. 209, que limitou-se a rejeitar pedido de reconsideração. Int. São Paulo, 16 de março de 2020. RICARDO FEITOSA Relator
- Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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