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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1420

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1420 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1420

Nº 2023828-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: João Odmur
Martins de Oliveira Costa - Agravante: Thereza Luiza de Oliveira Costa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
- Ementa: “Agravo de instrumento. Matéria afeta à competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Recurso não
conhecido, determinando-se a redistribuição.” Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de processo de execução fiscal
e no qual o agravante objetiva sustar a hasta pública de bem imóvel, ou ao menos que se exija caução, prevenindo-se lesão
irreversível ao seu interesse até à solução de litígio de natureza ambiental. O litígio ambiental é objeto da Apelação nº 100030484.2018.8.26.0346, na qual assim se pronunciou esta Câmara: “O voto é pelo não conhecimento do recurso, determinandose a redistribuição. Conforme registrado no relatório, trata-se de apelação tirada de sentença que rejeitou os embargos à
execução decorrentes de execução de Termo de Ajustamento de Conduta em questão ambiental. A matéria se insere no âmbito
da competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução nº 623/13, de modo
que esta 4ª Câmara de Direito Público falece de competência para conhecer da causa.” O acessório segue o principal, de
modo que o presente recurso não pode ser aqui conhecido. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso
e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. - Magistrado(a) Luis Fernando
Camargo de Barros Vidal - Advs: Thiago Aparecido de Jesus (OAB: 223581/SP) - Andre Rampazzo de Freitas (OAB: 292912/SP)
- - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2029488-68.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente:
Argon Chemical Comércio e Distribuicão de Produtos Quimicos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Paulo
Henrique Vicente - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª Câmara PETIÇÃO Nº 202948868.2020.8.26.0000 REQUERENTE/APELANTE: ARGON CHEMICHAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA. REQUERIDA/APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE BARUERI DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 18.047 PETIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.012, §§ 3º e 4º,
DO CPC/2015 EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO MEDIDA CAUTELAR FISCAL INDISPONIBILIDADe DE BENS GRUPO
ECONÔMICO Pretensão da recorrente voltada à suspensão dos efeitos da sentença que decretou a indisponibilidade de seus
bens, ante os indícios de prática de atos de simulação, voltados à blindagem patrimonial das empresas pertencentes aos réus,
com o fito de frustrar o pagamento de ICMS ao fisco paulista - Hipótese dos autos em que não se vislumbra a necessária
relevância nos fundamentos de direito deduzidos pela apelante (fumus boni juris), ou mesmo o risco de ineficácia do provimento
jurisdicional (periculum in mora) - Inteligência do art. 1.012, §4º, do CPC/2015. Pedido de concessão de efeito suspensivo não
acolhido. Vistos. Trata-se de “pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação” interposto por ARGON CHEMICHAL
COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., nos autos da “ação cautelar fiscal” ajuizada em seu desfavor
pela apelada, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC/2015. Inconformada, antes
mesmo da distribuição do recurso de apelação ao egrégio TJ/SP, a empresa ré protocolou a presente petição, pleiteando a
concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto, sob o argumento de que a r. sentença de primeiro grau estaria eivada de
vícios de omissão, contradição, além de negativa de vigência de dispositivos legais. Assim, ante a plausibilidade do direito
invocado, requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (fls. 01/05). Passo a decidir. Colhe-se dos
autos que a Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou ação cautelar fiscal em face dos requeridos: (1) Argon Chemical Comércio
Ltda.; (2) BFB Participações S.A.; (3) Sasquatch Administração EIRELI; (4) Avalon Holding S.A.; (5) Cotia Holding S.A.; (6)
Seven Holding S.A.; (7) Nova Ação Administradora Ltda.; (8) Fernanda de Freitas Correa Vieira; (9) José Augusto Freire; (10)
Laura da Conceição Freire; (11) Alexandre Silveira Biem, (12) Renata Amaral Biem; (13) Amaury Silveira Biem; (14) Gustavo
Biem; (15) Guilherme Biem; (16) Frederico Pieroni Biem e (17) Mariana Pieroni Biem, alegando, em síntese, a formação do
GRUPO ECONÔMICO ARGON composto por diversas pessoas jurídicas e controlado pelos requeridos (11) Alexandre Silva
Biem e (13) Amaury Silveira Biem, com a participação, direta e indireta, das pessoas físicas acima elencadas - para a prática de
atos de blindagem patrimonial e não pagamento de ICMS (fls. 01/71 processo principal). Segundo consta dos autos, a empresa
“COTIA FOODS”, de propriedade do requerido (11) Alexandre Silveira Biem, teve sua recuperação judicial requerida em 2011,
quando apresentava um passivo tributário de aproximadamente R$142.000.000,00, o qual, hoje, ultrapassa R$160.000.000,00.
Já sob recuperação judicial, ainda em 2011, a empresa “COTIA FOODS” alterou seu objeto social para fabricação de adubos e
fertilizantes e outros produtos agrícolas (fls. 176/179 p.p.). Ainda em 2011, foi constituída a empresa (2) BFB Participações S.A.,
inicialmente como sociedade limitada, tendo como sócios: ADRIANO GOMES, a empresa de sua titularidade denominada
“METHODE CURSOS” e também (8) Fernanda de Freitas Correa Vieira (fls. 156/158 p.p.). Posteriormente, ADRIANO GOMES
retira-se da (2) BFB Participações S.A., por meio da “METHODE CURSOS”, dando lugar aos filhos menores do requerido (11)
Alexandre Silveira Biem, quais sejam (14) Gustavo Biem e (15) Guilherme Biem, bem como aos filhos menores do requerido
(13) Amaury Silveira Biem, quais sejam (16) Frederico Pieroni Biem e (17) Mariana Pieroni Biem (fls. 156/158 p.p.). Ato contínuo,
em 2014, a requerida (2) BFB Participações S.A. se transformou em ações de capital fechado (fls. 156/158 p.p.). Em 2015, a
requerida (1) Argon Chemical Comércio Ltda., a despeito de seu faturamento aproximado de R$147.000.000,00 entre 2015 a
2017 (fls. 561/562 p.p.), começa a declarar e não pagar o ICMS devido em razão de suas operações (fls. 67/70). Ainda em 2015,
ADRIANO GOMES, bem como sua empresa “METHODE CURSOS”, retiram-se da sociedade (1) Argon Chemical Comércio
Ltda., dando lugar a sucessivos sócios, alguns dos quais figuraram nessa condição por 12 dias (AILTON MARCELO CATENA e
CLEUSA LUCENA ROMÃO - fls. 164/167 p.p.). Nesse ponto, em 28.09.2015, ingressa na sociedade LEANDRO SILVA DE
OLIVEIRA (fls. 240/252 p.p.), o qual outorgou por procuração, em 19.11.2015, amplos poderes para a gestão financeira da
empresa (1) Argon Chemical Comércio Ltda. ao requerido (11) Alexandre Silveira Biem, para que esse movimentasse as contas
da empresa, sem qualquer restrição (fls. 165/167 e 289/290 p.p.). Nesse mesmo período, inclusive, o requerido (11) Alexandre
Silveira Biem concedeu, por meio de procuração, amplos poderes ao seu irmão, (13) Amaury Silveira Biem, para que esse
também pudesse movimentar de forma irrestrita as suas contas (fls. 287/288 p.p.). No final de 2016, o requerido (13) Amaury
Silveira Biem constituiu a empresa (3) Sasquatch Administração EIRELI (fls. 186/187 p.p.), a qual, a despeito de ter como objeto
social “serviços combinados de escritório e apoio administrativo / promoção de vendas” (fl. 186 p.p.), é proprietária de diversos
veículos de luxo, alguns com valor de nota fiscal de R$590.000,00 E R$559.000,00 (fls. 136/140). Em maio de 2018, foram
eleitos como diretores da (2) BFB Participações S.A., integrantes das famílias Freire e Biem, quais sejam: (8) Fernanda de
Freitas Correa Vieira; (10) Laura da Conceição Freire; (11) Alexandre Silveira Biem e (14) Gustavo Biem (fls. 156/158 e 191/220
p.p.). Atualmente, a empresa (1) Argon Chemical Comércio Ltda. conta com um débito atualizado até 24.07.2018 no valor de
R$16.620.549,86 (CDA’s nº 1.253.909.601; 1.256.420.009; 1.210.303.213; 1.212.001.382; 1.212.001.393; 1.215.506.350;
1.215.50.361; 1.215.985.659; 1.219.827.097; 1.215.757.077; 1.215.140.338; 1.229.950.579; 1.225.001.043; 1.223.043.474;
1.226.675.270; 1.231.846.640; 1.238.760.193; 1.233.735.704; 1.234.120.803; 1.234.120.814; 1.244.293.499; 1.238.997.420;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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