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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1511

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1511

novo endereço comunicado nos autos, porquanto este juízo não possui conhecimentos técnicos para, em audiência, realizar
análise psicológica do caso. O estudo já foi deferido anteriormente por este motivo e, inclusive, houve manifestação do Ministério
Público anuindo com a efetivação do novo estudo (fls. 139), destacando-se que o feito deve ter duração razoável, ou seja,
suficiente à devida instrução, vedados apenas atos inúteis à formação da convicção do Juízo. Ademais, as regras processuais
devem ceder diante do interesse indisponível debatido nos autos, de modo que não se acolhe a tese de perda da prova pela
demora da ré na comunicação de alteração do endereço. Portanto, defiro o requerimento de fls. 136, remetendo-se os autos ao
setor técnico para as providências devidas. Com o laudo, o pedido de designação de audiência será examinado. Intime-se. ADV: DENISE PEREIRA GONÇALVES (OAB 180086/SP), MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP)
Processo 1003395-23.2019.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Joao Luis Moreira da Silva - - Maria Aparecida
Gonçalves Ferreira - Vistos. 1- Considerando que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, consagrou textualmente
o dever de cooperação processual, fixando que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha,
em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, indique o(a) inventariante, no prazo de 30 dias, detalhadamente, e, se o
caso, já regularize: 1.1- se todos (as) os (as) herdeiros (as) e a (o) viúva (o) meeira (o) estão devidamente representados nos
autos; 1.2- se foram acostadas aos autos as certidões negativas de débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas
rendas. 1.3- se foram encartados aos autos documentos comprobatórios da propriedade dos bens inventariados (matrícula do
imóvel, certificado de registro e licenciamento do veículo, extratos de aplicação financeira etc.); 1.4- se foi encartado aos autos
o plano de partilha, especificando as folhas dos autos e eventuais retificações; 1.5-se há ativos financeiros a serem levantados
e/ou veículos a serem transferidos/vendidos. Cumpridos os itens acima, tornem conclusos. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO
YASUO YAMAMOTO (OAB 280210/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ FRANÇA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0214/2020
Processo 0004024-19.2016.8.26.0323 (processo principal 0008402-91.2011.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Pagamento - Milton Alvino de Souza - Banco Itaucard Sa - Vistos. Tendo em vista que os herdeiros do exequente, embora
devidamente intimados, não providenciaram a movimentação e o prosseguimento dos autos até o momento, como se fazia
de rigor, JULGO EXTINTO o feito em epígrafe, nos termos do artigo 313, inciso II c.c. 485, III, ambos do Código de Processo
Civil. Na hipótese de advogado(a)(s) nomeado(a)(s) atuando nos autos, fixo a verba honorária em 100% da tabela vigente do
convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção. P. R. I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP), LUCAS VIEIRA LIMA (OAB 140161/MG)
Processo 1000176-02.2019.8.26.0323 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Afonsina de Jesus
- “Ao autor para que fique ciente da entrega das cartas citatórias, bem como para que se manifeste nos autos em termos de
prosseguimento, tendo em vista que até a presente data não houve manifestação de ADEMIR e SIMONE.” - ADV: MARCOS
DOS SANTOS SA (OAB 43201/SP)
Processo 1000473-43.2018.8.26.0323 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Sabino da Silva - “Manifeste-se
a parte autora, a respeito do AR (fl. 249), onde consta que não foi a pessoa de JESSICA quem recebeu a carta de citação.
Requeira o que de direito em termos de prosseguimento, nos termos e na forma da lei, prazo 5 dias.” - ADV: RODRIGO
SALOMÃO GAVAZZI (OAB 358493/SP), ANDRÉ PEREIRA RIBEIRO LEITE (OAB 378976/SP)
Processo 1000592-72.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alcides
Medeiros - - Sonia Aparecida Medeiros Zanin - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se a juntada do trânsito em julgado do
agravo de instrumento nº 2223695-38.2018.8.26.0000. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor e intimese novamente o executado para que recolha as custas finais de execução. Intimem-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23020/SP)
Processo 1000648-37.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.T.J. - L.A.S. - Vistos. MARIO TAVARES
JUNIOR ajuizou ação de extinção de sociedade de fato, com pedido de tutela de urgência, em face de LIDIA APARECIDA DOS
SANTOS, L.A. DOS SANTOS ROUPA- ME e LIDIA A. DOS SANTOS- ME (LAMOUR CONFECÇÕES). Alegou que, inicialmente,
investiu R$ 150.000,00 para o desenvolvimento da atividade comercial de distribuição de lingerie, tendo como sócia a requerida,
a qual integraria a sociedade mediante fornecimento de sua mão de obra. Assim, aduziu que o aporte financeiro foi realizado
por meio da emissão de um cheque no valor de R$ 148.150,00, além de R$ 1.850,00 em espécie, entregues à requerida.
Acordaram ainda que, mensalmente, ambos fariam retiradas no valor de R$ 5.000,00, bem como que os custos de manutenção
da sociedade deveriam ser suportados com os recursos das vendas, e que o investimento realizado pelo requerente seria
restituído devidamente corrigido. Quando da quitação, ambos teriam 50% da empresa, de forma que os lucros passariam a
ser divididos igualmente entre os sócios. Narrou que em outubro de 2015, quando foram a Nova Friburgo para comprarem
mercadoria, recebeu uma proposta do Sr. Marcelo, proprietário de uma das empresas fornecedoras, para que trocasse sua moto
YZF, ano 2007, avaliada no valor de R$ 32.500,00, em mercadorias, o que foi aceito pelo requerente. Em setembro de 2015, as
partes foram ao Município de Cunha-SP e locaram, pelo prazo de 36 meses, um estabelecimento comercial para abertura de
uma loja naquela cidade, ao aluguel de R$ 5.000,00, bem como contrataram uma funcionária para trabalhar no local. Em janeiro
de 2016 contrataram um vendedor externo, o que demandou o investimento de mais R$ 30.000,00 por parte do autor, além da
aquisição de um veículo VW/POLO SEDAM, no valor de R$ 21.500,00, o que ocorreu em julho de 2016, cujo valor lhe deveria
ser ressarcido em 48 prestações de R$ 847,00. Em junho de 2016, pagou R$ 2.000,00 para elaboração de um programa que
controlasse a rotatividade de mercadorias na empresa, mas a requerida, visando ocultar as vendas, passou a emitir planilhas
manuais, de modo a não inserir as informações no programa. Afirmou, ainda, que concordaram em não realizar nenhuma
compra no mês de dezembro de 2016, a fim de que ambos pudessem fazer uma retirada de R$ 80.000,00, sendo 40 mil para
cada parte. Aduziu, portanto, que, embora tenha investido quantia considerável, nunca recebeu qualquer retorno, bem como que
a requerida teve um aumento significativo em seu patrimônio. Disse que, até outubro de 2016, a requerida possuía apenas um
veículo ECOSPORT, entretanto, após o desfazimento do negócio, em consulta ao Detran, descobriu que a requerida possuía 4
veículos em seu nome, o Ford Ecoesport 2012, GM MERIVA JOY 2004, GM CORSA e FORD RANGER 2017. Do mesmo modo,
a residência da ré dobrou de área construída, cujo acréscimo de edificação estima em R$ 165.208,35. Ao final, pugnou pela
restituição do capital investido, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, estimado em R$ 265.649,95, além da
condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de 50 salários mínimos. A requerida apresentou contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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