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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1512

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1512

na qual postulou o julgamento do feito sem resolução do mérito haja vista que o autor não recolheu as custas iniciais, bem
como pelo não recolhimento da taxa para citação. No mérito, ratificou que o autor investiu R$ 150.000,00 para que pudessem
iniciar uma sociedade para comercialização de lingerie. Alegou que, em 05.09.2015, adquiriram R$ 110.000,00 em mercadorias
na cidade de Nova Friburgo. Alegou que encerrou a sociedade em 22/10/2016, porque o autor a agredia verbalmente e a
assediava moralmente. No tocante à moto que o autor alega ter investido na empresa, a requerida aduziu que o pagamento
foi feito mediante uma retirada no valor de R$ 20.000,00 da conta conjunta que mantinham na Caixa Econômica Federal, e o
restante durante reuniões da empresa. Com relação ao veículo, afirmou que o requerente contratou um vendedor externo para
ampliar os negócios, mas, como este não possuía carro, adquiriu um veículo para que pudesse desenvolver a atividade, o qual
seria pago pelo vendedor ao autor em 48 parcelas de R$ 857,00. Ocorre que, como o vendedor não obteve êxito nas vendas,
devolveu o veículo à ré, que, para evitar a deterioração do bem, alienou-o. Entretanto, a quantia que adveio da venda do veículo
foi roubada durante um assalto à sua residência. Alegou ainda que ambos faziam retiradas mensais no valor de R$ 5.000,00,
não tendo acordado em nenhum momento em retirar valor superior, e que isso ocorreu até o mês de outubro de 2016, quando
teve fim a sociedade. Afirmou que não sabe qual foi o acordo entre o autor e o proprietário do ponto comercial em Cunha, bem
como que toda mercadoria adquirida foi devidamente paga aos fornecedores. Disse ainda que depositou R$ 7.000,00 na conta
que mantinham na Caixa Econômica Federal, a fim de quitar os cheques emitidos e que o autor efetuou o saque total do valor
sem seu consentimento. Asseverou que em outubro de 2016 recolheu toda mercadoria e se propôs a devolver ao requerente,
mas que, até o momento, o autor não foi até o local retirar. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem julgamento do
mérito ou a improcedência dos pedidos iniciais com a condenação do autor ao pagamento das custas e multa decorrente da
má-fé (art. 100, paragrafo único do CPC). Pediu ainda pela condenação do requerente nas penalidades da litigância de má fé
pela sua omissão no pagamento das custas processuais. Em réplica o autor afirmou que a quantia de R$ 7.000,00 foi devolvida
para a conta a pedido da requerida, que sacou toda quantia para si. Decisão saneadora às fls. 347/351, complementada às
fls. 376 e 382/384, com rejeição das preliminares. Houve oitiva de testemunhas em audiências de instrução e julgamento. É o
relatório. Decido. Rejeito o pedido de fls. 434/435, uma vez que o mesmo pleito já foi indeferido às fls. 382/384. A instrução está
encerrada, uma vez que os requerimentos do autor já foram devidamente apreciados nos autos, não sendo o caso de reexame;
e a ré não comprovou a distribuição das cartas precatórias, conforme determinado às fls. 419, ônus que lhe competia. Defiro às
partes, em face da complexidade do feito, a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 20 dias, contados do término
do prazo de suspensão processual, em razão da pandemia COVID-19. Não serão examinados quaisquer documentos ou novos
pedidos de instrução, devendo peça realmente se limitar às alegações finais, de forma objetiva e que efetivamente contribua
ao julgamento do feito. Intime-se. - ADV: SALUAR PINTO MAGNI (OAB 212346/SP), CARLOS AUGUSTO VAIANO DE AQUINO
(OAB 274927/SP)
Processo 1000910-89.2015.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - J.A.L. B. - Vistos Diante do falecimento de João Affonso de Lima (fl. 200), suspendo o curso do processo, nos termos do artigo 313, I,
c/c artigo 689, ambos do NCPC. Cite(m)-se o(s) requerido(s), na pessoa de seu advogado, via DJE, para se pronunciarem, no
prazo de 5 (cinco) dias. Aguarde(m)-se as resposta(s) ou o decurso do prazo, certificando-se. Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), LUIZ FERNANDES DOMINGUES SILVA (OAB 300421/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001801-08.2018.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Alimentos - Y.M.P.O. - D.P.O. - Vistos. Verifica-se que o
mandado de prisão de fls. 67/68 está pendente de cumprimento. Considerando-se a situação atual da pandemia - COVID-19, a
fim de minimizar os riscos de contaminação, suspendo a decisão que decretou a prisão civil do executado, até que a situação de
saúde no país volte ao seu quadro normal. Expeça-se o competente contramandado de prisão com urgência, encaminhando-se,
via e-mail, ao IIRGD, à Delegacia local e à delegacia de Cubatão. Aguarde-se por 30 dias. Oportunamente, intime-se a parte
exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ELAINE DI LORENZI SIQUEIRA (OAB 153183/
SP)

LOUVEIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LILIAN DO CARMO TODESQUINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2020
Processo 0000281-52.2020.8.26.0681 (processo principal 1000164-49.2017.8.26.0681) - Cumprimento de sentença Alimentos - S.S.N. - Tratando-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais é de se observar que a parte
legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa,
consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Assim, é o caso de se emendar a inicial, para que o causídico passe
a figurar no polo Ativo. Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual para retificação da parte ativa, e a inclusão de
R.C.N.no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ROSENEIDE APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP)
Processo 0000361-16.2020.8.26.0681 (processo principal 1002504-34.2015.8.26.0681) - Cumprimento de sentença Dissolução - E.S.F. - - M.S.F. - E.M.F. - Em se tratando de cumprimento de sentença de alimentos que envolve exequente menor
domiciliado em Itatiba-SP, e que a competência para as ações em que se discutem interesses de incapazes é definida pelo local
do seu domicílio, mesmo em ações de cumprimento de sentença de alimentos oriundas de ações decididas em outros juízos,
esclareça a parte autora a propositura da ação nesta Comarca, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RACHEL LAVORENTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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