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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1516

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1516

Arrolamento de n.º 31924250 (fls. 46/51), e, posteriormente, novo expediente de arrolamento de n.º 51794991 (fls. 131/137),
incluindo imóvel já partilhado em ação distinta (fls. 114), que resultou na recusa da homologação, pela discordância dos valores
atribuídos aos bens (fls. 125). Daí, o erro da inventariante não se resume ao lançamento de imóvel que já foi objeto de outro
inventário, mas, também, em insistir na manifestação da FAZENDA PÙBLICA enquanto não alterada a declaração do ITCMD
para o rito de inventário no órgão fazendário, em declaração (n.º 51794991) que nada acrescenta, porque baseou-se em
premissa equivocada sobre a existência de outro imóvel a inventariar, que, como já analisado, foi objeto de inventário anterior.
Contudo, a homologação judicial (fls. 89) baseou-se na Declaração de Arrolamento de n.º 31924250 (fls. 46/51 e 79), sendo
reconhecida a regularidade do procedimento de apuração do tributo, inclusive pela FAZENDA PÚBLICA (fls. 86 e 87/88), motivo
pelo qual a r. sentença encontra-se em ordem. Com isso, não se trata de hipótese de nova manifestação da FAZENDA PÚBLICA
e de nova homologação da partilha, mas, ao que tudo indica, de cancelamento da declaração indevida (n.º 51794991), em razão
da duplicidade dos pedidos de transmissões de imóveis, já analisadas em declarações anteriores, ato que deve ser realizado
na esfera administrativa. Dessa forma, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para indicação das peças que integrarão o formal de
partilha, confirmando-se o recolhimento das custas. Após, realizado o ato ou no silêncio, arquivem-se. - ADV: JOAO CIRILO
(OAB 147474/SP)
Processo 1001583-36.2019.8.26.0681 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.M.C.
- - H.M.C. - Fls. 34/35: Considerando o lapso temporal, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito,
apresentando planilha de débito atualizada, se o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANA PATRICIA GONÇALVES
FERNANDES (OAB 265214/SP)
Processo 1001590-28.2019.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.B.P. - P.R.B.P., representado
por sua genitora R.B.S., ajuizou ação de alimentos em face de R.F.P., alegando, em síntese, que é filho do requerido, que
não lhe vem prestando a devida assistência material. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento de alimentos.
Fixados os alimentos provisórios (fls. 23/24), o réu foi citado (fls. 28/29), não compareceu à audiência de mediação (fls. 33) e
não apresentou contestação (fls. 34). O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, à míngua de contestação
oferecida pelo requerido (fls. 41/42). É o relatório. DECIDO. O réu, apesar de citado pessoalmente a apresentar sua defesa,
permaneceu inerte. Assim sendo, nos termos do artigo 344, do CPC/2015, e do artigo 7º, da Lei nº 5.478/68, reputam-se
verdadeiros os fatos narrados na inicial, no sentido de que o requerido encontra condições financeiras de arcar com os alimentos
postulados pelo requerente, seu filho, menor impúbere. Neste contexto, há de ser acolhido o pedido tal qual lançado na exordial
pois o autor em idade escolar, por certo que apresenta gastos até superiores ao pleito, que não é exorbitante. Ademais, do
mesmo modo que está caracterizada a necessidade dos alimentandos, a ausência de defesa do réu é tida como confissão
acerca de sua possibilidade financeira. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar o requerido a
pagar ao autor, a título de alimentos: I - se empregado: 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (incluindo-se férias,
13º salário, horas extras, excluindo-se, por outro lado, FGTS, abonos e prêmios, indenização de férias não gozadas, adicional
de um-terço de férias, verbas rescisórias, além dos descontos obrigatórios por lei INSS e IR), mediante desconto em folha de
pagamento; II - se desempregado ou trabalhando sem vínculo empregatício: 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional,
todo dia 10 de cada mês; III - 50% (cinquenta por cento) das despesas extras com plano de saúde, medicamentos e dentista,
desde que documentalmente comprovadas. Por sucumbente, arcará o réu, ainda, com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor dado à causa. Ciência ao
Ministério Público. P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: LEONARDO FLORES ALVES (OAB 374483/SP)
Processo 1001671-79.2016.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.L.A. - J.M.G. e outro - Fls. 290:
A certidão de honorários foi expedida e encontra-se disponível para impressão. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP),
AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP), MARIANA MOSCATINI PEREIRA (OAB 248298/SP), PAULO CESAR ALVES RIBEIRO
(OAB 297850/SP)
Processo 1001678-03.2018.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.C.B.D. - Considerando que estes autos
tramitam nos termos do artigo 528 do CPC, para cobrança dos alimentos em atraso a partir de 20/05/2018, retifique-se a
exequente a planilha de cálculo apresentada às fls. 106/107, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: AUREA MOSCATINI (OAB
101630/SP)
Processo 1001713-26.2019.8.26.0681 - Interdição - Nomeação - V.S.M.F. - I.T. - Manifestem-se as partes sobre o laudo
médico de fls. 47, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ADEIR PEREIRA DA CRUZ (OAB 304223/SP), RENATA JOSE DOS
SANTOS (OAB 116567/SP)
Processo 1001716-78.2019.8.26.0681 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.F.S.
- Verifico que existe em andamento neste Juízo o processo nº 1000244-47.2016.8.26.0681, para cobrança de alimentos em
atraso, pelo rito da penhora, nos termos do art. 523 do CPC. Naqueles autos, a empregadora do genitor, Auto Viação Agile Ltda,
foi intimada para efetuar os descontos dos alimentos vincendos em folha de pagamento, sendo que, recibos dos meses 11/2019
e 12/2019 constam juntado aos autos comprovando o pagamento. Considerando que às fls. 34/35 a parte exequente cobra
parcelas comprovadamente pagas, determino que oficie-se a empregadora Auto Viação Agile Ltda - Ava Transportes: Rua João
Verardo, 340 - Jardim Belo Horizonte, Louveira, para que apresente a este Juízo, com urgência, os holerites do requerido, desde
Julho/2019. Int. - ADV: AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP)
Processo 1001794-72.2019.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.D.T. - - G.M.T. - - L.A.T.J. Foram os autores instados a emendarem a petição inicial, para providenciar documentos indispensáveis à propositura da ação,
nos termos da decisão de fls. 26/27. Deixaram, entretanto, de fazê-lo (fls. 29). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE
A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e, em
consequência, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno, ainda, os requerentes ao pagamento das custas processuais, a serem cobradas na forma do art. 12, da Lei nº
1.060/50. Ciência ao MP. P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: ISRAEL HEBER BUENO (OAB 351571/SP)
Processo 1001825-92.2019.8.26.0681 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.V.S.M.
- Providencie a parte exequente juntada de planilha com valor atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos.
Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1001888-54.2018.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.K.S.B. - - J.K.S.B. - Ciência ao requerente
da mensagem eletrônica de fls. 96/97, requerendo o que direito no prazo legal. - ADV: AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP)
Processo 1001920-25.2019.8.26.0681 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Cassio Carbonari Regorão - - Daiana Oliveira
Ramos - Primeiramente, oficie-se a FUMHAB - Fundação Municipal de Habitação de Louveira (com cópia da inicial), na qualidade
de mutuante do imóvel em questão, para que se manifeste acerca da partilha, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tendo em
vista interesse de menor incapaz, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA (OAB 202893/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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