TJSP 06/04/2020 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1515
conclusos Intime-se. - ADV: REGINA FLEURY - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 117591/SP), LUCIANE
EURIDES DA COSTA (OAB 410342/SP)
Processo 1001009-13.2019.8.26.0681 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.H.A.S.
- R.A.S. - Considerando a petição do exequente às fls. 88 de que não aceita a proposta de acordo, manifeste-se a parte autora
em termos de prosseguimento do feito, apresentando a planilha de débito atualizada, se o caso, bem como requeira o que
de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA CAROLINA GODOY SILVA
COSTA (OAB 403765/SP), PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1001024-79.2019.8.26.0681 - Inventário - Inventário e Partilha - Evaristo Jose Cavalli - Vistos Tendo em vista que
o Sr. E.J.C., justificou seu pedido, reconsidero em parte a decisão de fls.10/11 e nomeio o herdeiro J.C.M.C., para o cargo de
inventariante, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo.Esta decisão servirá como CERTIDÃO
DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Concedo ao inventariante novo prazo,
de trinta dias, para integral cumprimento de fls. 10/11. Após, vista ao Ministério Publico, tornando conclusos. Na omissão,
arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: HENRIQUE ROMANINI SUBI (OAB 355607/SP)
Processo 1001107-03.2016.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.S.
- Considerando que a justificativa apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo delimita-se apenas ao ato
praticado, oficie-se à OAB local a fim de nomear novo profissional para atuar na defesa do(a) requerido(a) ficando, desde
já, nomeado para o encargo, intimando-o para manifestar sobre todo o processado. Servirá o presente, por cópia assinada
digitalmente, como ofício. Intime-se. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1001178-97.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.F.H. - Fls. 75/78:
Intime-se a peticionária para que comprove, nos termos do convênio Defensoria Pública - OAB/SP, de forma inequívoca, no
prazo de 10 (dez) dias, que a renúncia foi autorizada pela Defensoria. Int. - ADV: NATÁLIA MARIA FARIAS (OAB 369187/SP),
PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1001215-27.2019.8.26.0681 - Interdição - Nomeação - M.P.S. - E.D.L. - Manifestem-se as partes sobre o laudo
médico de fls. 70, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PATRÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 368904/SP), KARINA AMORIM
TEBEXRENI TUFOLO (OAB 268964/SP)
Processo 1001272-45.2019.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.P.S. - V.M.M.P.S. - Vistos.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por M.R.P.S. contra V.M.M.P.S., pretendendo à pedido de tutela de
urgência, a exoneração do dever de prestar alimentos, em razão de o requerido ter atingido a maioridade civil. Devidamente
citado, o requerido ofertou contestação (fls. 31/40), alegando que é estudante e se prepara par iniciar o curso superior, não
tendo como arcar com as despesas. Réplica (fls. 48/52). Instadas a especificar provas (fls. 56), as partes se manifestaram.
O requerente alegou não ter provas a produzir (fls. 60/61) e o requerido juntou documentos (fls. 64/70). É o relatório. Estão
presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Assim, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido, independentemente de outros que surjam: se perdura o dever do genitor em prestar alimentos,
em razão da maioridade do requerido. Não há preliminares a ser analisadas. Declaro encerrada a instrução processual. Vista
dos autos às partes para apresentação de memoriais, bem como juntadas de novos documentos se o desejarem, no prazo de
quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: RAFAEL CREATO (OAB 276345/
SP), DANIELA PAULUCCI PAIXAO PEREIRA BIANCALANA (OAB 251724/SP)
Processo 1001347-84.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.L.S. - - A.L.S. - J.L.S., qualificada nos
autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum - guarda, em face de E.H.S.L., igualmente qualificado, pretendendo
a obtenção da guarda do neto P.H.L.S., regulamentação de visitas e fixação de alimentos em favor do menor. Para tanto, a
requerente, que é avó materna do infante, alegou em síntese que, o menor vive sob os seus cuidados desde o primeiro ano de
vida e que o requerido contribui esporadicamente com frutas, mas que essa contribuição é insuficiente frente as necessidades
do menor. Daí, quer ver regulamentada a guarda desse neto em seu favor e a condenação do requerido ao pagamento dos
alimentos. A genitora do menor P.H.L.S concorda com a concessão da guarda para a requerente, tanto que assinou procuração
de fls. 11. Após a constatação (fls. 28), a guarda provisória foi deferida (fls. 34/35), o requerido foi citado (fls. 40), não compareceu
à audiência de mediação (fls. 43) e não apresentou contestação (fls. 44). Manifestaram-se, na sequência a requerente (fls. 47)
e o Ministério Público (fls. 51/52). É o relatório DECIDO O pedido inicial há de ser julgado procedente. Deveras. A situação de
fato existente necessita ser regulamentada, para salvaguarda do interesse do infante, de forma que sua permanência sob os
cuidados da avó materna não sofra no futuro qualquer ameaça em virtude da falta de regulamentação jurídica. Não se olvida
que a guarda se insere entre os direitos relativos e, portanto, indisponíveis. Em consequência, embora a revelia do acionado
não induza o efeito mencionado no art. 344 do CPC, conforme estabelece o art. 345, II do CPC, a regulamentação da guarda
do menor em favor da avó materna, com quem convive desde o primeiro ano de vida, é do interesse do infante, além de atender
ao preceito contido no art. 1584 do CC, pois a falta de contestação do requerido gera a presunção de que ele concorda com a
atribuição da guarda à avó materna, por ser quem revela melhores condições para exercê-la. Ressalta-se que a guarda é direito
que pode ser novamente alterado no futuro, conforme o interesse e o bem estar da criança. No que tange à visitação, à míngua
de outros elementos que ensejam solução diversa, esse direito de visitar deverá se dar nos exatos termos da exordial. Quanto
aos alimentos, há de ser acolhido o pedido tal qual lançado na exordial pois o autor em idade escolar, por certo que apresenta
gastos até superiores ao pleito, que não é exorbitante. Ademais, do mesmo modo que está caracterizada a necessidade do
alimentando, a ausência de defesa do réu é tida como confissão acerca de sua possibilidade financeira. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, para, em consequência, DEFERIR em favor da requerente J.L.S. a guarda do menor P.H.L.S.,
ressalvado ao réu o direito de visitas, nos moldes da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de guarda.
Condeno o requerido a pagar ao filho, a título de alimentos: I - se empregado: 30% (trinta por cento) de seus rendimentos
líquidos (incluindo-se férias, 13º salário, horas extras, excluindo-se, por outro lado, FGTS, abonos e prêmios, indenização de
férias não gozadas, adicional de um-terço de férias, verbas rescisórias, além dos descontos obrigatórios por lei INSS e IR),
mediante desconto em folha de pagamento; II - se desempregado ou trabalhando sem vínculo empregatício: 50% (cinquenta por
cento) salário mínimo nacional, todo dia 10 de cada mês. Por sucumbente, arcará o réu, ainda, com o pagamento das custas e
despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor dado à causa.
Ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se, com as cautelas de praxe. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1001580-57.2014.8.26.0681 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Aparecida de Carvalho Furlan - VISTOS, A
inventariante pretende seja realizada nova homologação da partilha (fls. 85), alegando, para tanto, a falta de prévia manifestação
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 159). Todavia, já existiu manifestação (fls. 140 e 152/153) de que
não ocorrerá envio do expediente administrativo à Procuradoria Geral do Estado, na hipótese de escolha administrativa da
declaração do ITCMD pelo rito do arrolamento, devendo ocorrer alteração do procedimento ou retificação da declaração para
que seja possível o envio dos autos à r. instituição. Ressalte-se, entretanto, que a inventariante protocolizou Declaração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º