TJSP 06/04/2020 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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pelas recorrentes. (...) A decisão judicial, que visa exclusivamente a solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta.
Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que
levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando
às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses
irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração
dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto,
particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do NCPC, quando não considera fundamentada qualquer decisão que “não enfrentar todos
os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Logo, não recai sobre
o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração
rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 1094151-10.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador:
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de
Registro: 09/01/2018) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter
a decisão por seus próprios fundamentos. - ADV: MILENA BORGES MOREIRA (OAB 217445/SP)
Processo 1000274-10.2017.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Osmar Benedito de Medeiros - Vistos.
Inicialmente, providencie a serventia a correção da “classe-assunto” dos presentes autos para constar INVENTÁRIO, eis que
existe divergências na conclusão deste procedimento que não pode prosseguir pela via do arrolamento, seja comum ou sumário.
Anote-se. Por se tratar de INVENTÁRIO e não arrolamento, EXPEÇA-SE termo para que o inventariante possa bem e fielmente
desempenhar suas funções, que deverá ser assinado em cartório no prazo de 05 (cinco) dias. Fls. 48/49: Quanto ao ponto “3”,
indefiro a transferência do valor para conta vinculada aos presentes autos, eis que não há informação de oneração do espólio
ou perigo que o valor seja consumido ou levantado de forma irregular, podendo se aguardar o desfecho dos presentes autos
com a posterior homologação da partilha e expedição dos competentes alvarás de levantamento. Fls. 59/63: Ponto “a”, houve
esclarecimento de que o que fora informado como seguro de vida em nome das herdeiras, trata-se, em verdade, de título de
capitalização de titularidade delas (fl. 90), não havendo que se falar em colação aos autos, aliás, mesmo que se trata-se de
seguro de vida, é certo que igualmente desnecessária sua colação, eis que o art. 794 do Código Civil, anota que no seguro
de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem
se considera herança para todos os efeitos de direito. No que se refere ao ponto “b” de fl. 62, providencie a herdeira Eliana
Nunes Silva, no prazo de 05 (cinco) dias, a qualificação completa do seu cônjuge (fl. 21), incluindo endereço, número de RG
e CPF, além das informações que podem ser extraídas da certidão de casamento de fl. 21. Pontos “c” e “10”, prejudicados,
tendo em vista a juntada dos referidos documentos posteriormente (fls. 69 e 72/73). No prazo de 20 (vinte) dias, apresente o(a)
inventariante as primeiras declarações, devidamente retificadas atendendo o supra decidido, incluindo como débito do espólio
os valores despendidos para regularização da documentação da falecida, e o plano de partilha na forma do art. 620 do Código
de Processo Civil, apresentando, ainda: a) a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, junto
ao INSS, em nome da falecida; b) de prova de inexistência de débitos fiscais relativos ao espólio e aos seus bens (certidão
negativa estadual e municipal em nome da falecida e do veículo, tendo em vista que apenas foi apresentada a certidão federal);
c) recolhimento de eventuais custas a serem complementadas; d) protocolização do expediente do ITCMD junto ao posto
fiscal competente, com a comprovação do regular recolhimento do imposto que deverá ser partilhado entre o cônjuge meeiro
e os herdeiros, ou, na resistência de algum deles, poderá ser arcardo pelo inventariante, incluindo-se tal valor como débito do
espólio e o inventariante como seu credor, partilhando-o. O valor da causa deve corresponder ao valor do monte partilhável,
devendo o inventariante recolher eventual complementação após a retificação das primeiras declarações. Anote-se no sistema
informatizado a intervenção da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para possibilitar o peticionamento eletrônico via
E-SAJ. Após, atendidas todas as determinações, citem-se os herdeiros, cônjuge ou companheiro representados pelo DJE e os
não representados, pelo correio (art.626, §1º, do CPC), e o testamenteiro (se houver), anotando-se que o prazo de impugnação
é de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC). Expeça-se edital de citação dos interessados incertos ou desconhecidos para tomarem
conhecimento do processo (art. 626, §1º, do CPC). Dê se vista à Fazenda Pública do Estado e ao Ministério Público (caso haja
interesse de incapaz). Após, regularizados, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: WAINER ALVES DOS SANTOS (OAB 104738/
SP), JOSE CARLOS VIEIRA LIMA (OAB 295880/SP)
Processo 1000274-73.2018.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Fica a parte autora novamente intimada a promover o regular andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, III, do CPC. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000292-94.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.C.M.P. - K.C.G.P. - Fica o Dr. Marcos
Roberto Arantes Narbutis, Número da OAB: 173045/SP intimado a imprimir, através da internet, a certidão de honorários
expedida. - ADV: MARCOS ROBERTO ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP), MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB 354192/
SP)
Processo 1000428-23.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes N.A. - Vistos. Nos termos do artigo 292, §3º, do NCPC e tendo em vista que o valor atribuído à causa não corresponde ao
benefício pretendido, retifico-o para R$31.350, referente ao valor almejado a título de indenização por dano moral (art.292,
inciso V, NCPC). Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a suspensão/sustação de
negativação do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$200,00. No pedido
principal, requer a declaração de inexistência do débito e seja tornada definitiva a tutela de urgência e a condenação da ré ao
pagamento de reparação pelo ato ilícito cometido, na importância de trinta (30) salários mínimos ou que julgado por direito.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. Por ora,
não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida
excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito
do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC). Com efeito, é cediço os nefastos efeitos que
a negativação em órgãos de proteção ao crédito pode trazer aos indivíduos, porém na ausência de elementos que sustentem
o acolhimento do pedido liminar, imperioso se faz o indeferimento da medida extrema, portanto, INDEFIRO o pedido. Em vista
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo,
bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE(M)-SE o(s) réu(s)
para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDOSE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. No mesmo prazo, deverá a parte requerida trazer aos autos a documentação
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