TJSP 06/04/2020 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1625
(e. g. IPTU, etc.), segundo o determinado nos artigos 654 e 664, § 5º, do Código de Processo Civil, em regra, a homologação
da partilha, por sentença, está condicionada à apresentação de certidão negativa de dívidas. Esse entendimento está também
perfilhado com o disposto no artigo 192 do Código Tributário Nacional, posto que “Nenhuma sentença de julgamento de partilha
ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”.
Esta condição tem por finalidade garantir o crédito tributário, evitando-se os prejuízos decorrentes da evasão fiscal. Assim,
diante do requerimento de fl. 116, visando o levantamento de valores para quitação dos débitos e expedição das certidões
negativas, abra-se vista à Fazenda Pública do Estado e, diante do interesse de incapazes, abra-se vista ao Ministério Público.
No mais, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada da documentação faltante, notadamente a certidão de inexistência
de dependentes habilitados a pensão por morte. Intime-se. - ADV: DANILO PEREIRA AGUIAR (OAB 337240/SP), LEANDRO
PEIXINHO DE BARROS (OAB 282334/SP)
Processo 1002957-20.2017.8.26.0338 - Interdição - Tutela e Curatela - Z.A.O. - G.O. e outro - Ciência a parte autora de que
conforme determinação judicial, a sentença de fls. 132-136 deverá ser publicada por 3 vezes no intervalo de 10 dias, sendo
esta a razão da 2º publicação, bem como estes autos transitarão em julgado no fim do prazo para vista do Ministério Público (30
dias), prazo este que está suspenso devido ao COVID-19. - ADV: ANDRÉA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO TESSARO (OAB
188327/SP), PATRICIA MARIA DO NASCIMENTO MAIA (OAB 424666/SP)
Processo 1002971-33.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Mdr Serviços e Locações Eireli
- Vistos. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há
nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE(M)SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa,
ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (Exibição de documentos) No mesmo prazo, deverá a parte
requerida trazer aos autos a documentação mencionada na inicial, sob as penas do artigo 400 do Novo Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intime-se.
Mairiporã, 18 de março de 2020. - ADV: MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
Processo 1002975-70.2019.8.26.0338 - Interdição - Nomeação - M.N. - Vistos. 1. Fl. 184: Ante o silêncio da parte autora,
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. À requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes
na espécie, no prazo de 15 dias, devendo comprovar ainda o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, para viabilizar a
expedição do mandado de citação da interditanda, sob pena de revogação da liminar e extinção, nos termo do artigo 290 do
NCPC. 2. Fls. 44/50: Ante a comprovação de parentesco, cadastrem-se os herdeiros como terceiros interessados. Anote-se. 3.
Recolha, ainda, no prazo de 15 dias. a parte-autora as custas para a expedição de mandado de citação. Após, CITE-SE a(o)
ré(u) para os atos e termos da ação proposta, ADVERTINDO-SE do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação
(art.752, NCPC), devendo o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado certificar se ele possui condições de
receber citação (art. 245, NCPC). Na inércia, solicite-se da OAB local a nomeação de curador especial à(o) ré(u) e intime-se a
apresentar a defesa no prazo legal (art. 752, §2º, NCPC). Com a resposta, oficie-se ao IMESC para a designação de perícia,
que deverá indicar precisamente quais os atos da vida civil está a interditanda impossibilitado de praticar 4. Desde já, determino
a realização de estudo social. 5. Ante os fatos ventilados às fls. 44/50, determino que a autora efetue a prestação de contas
relativas aos meses de janeiro até a presente data, no prazo de 15 dias, juntando aos autos cópia de recibos de prestação de
serviços, bem como extratos das contas bancárias da ré, esclarecendo, ainda, se está em instituição de longa permanência para
idosos. Intime-se. - ADV: ROBSON SUCAR FERNANDES (OAB 231809/SP), GUILHERME AUGUSTO ROSSONI (OAB 369482/
SP)
Processo 1002979-15.2016.8.26.0338 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - J.E.C.A. - Vistos. Redesigno
a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de julho de 2020, às 16h15min. Cumpra-se o já determinado, no que
couber. Intimem-se. - ADV: CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP)
Processo 1003021-59.2019.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de
Therezinha de Jesus Oliveira Cabral - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação. Ante o recolhimento das custas processuais, dou
por prejudicado o pedido do benefício da gratuidade judiciária. Anote-se. Em síntese, José Roberto de Oliveira, representante do
espólio de Therezinha de Jesus Oliveira Cabral alega que em meados de 2019, em visita ao imóvel pertencente a inventariada,
foi surpreendido ao perceber que a casa havia sido ocupada por pessoas estranhas em data desconhecida, mesmo com o
imóvel sempre permanecendo fechado, visto que a inventariada, após o falecimento do esposo em 2014, revezava-se em
permanecer no imóvel em questão bem como em São Paulo capital, junto a seus parentes. Lavrou boletim de ocorrência. Pede
tutela de urgência para que seja imediatamente reintegrado na posse do imóvel e, no mérito, a procedência da ação, com a
confirmação da medida satisfativa concedida liminarmente. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 12/28). Pois
bem. O pedido liminar não comporta deferimento. Conforme informado na própria petição inicial, a ocupação do bem pelo
requerido ocorreu em meados de 2019, todavia, não há prova da posse anterior e a configuração do esbulho ou turbação (art.
561 do CPC), eis que declarado na certidão de óbito da inventariada que seu endereço residencial é distinto do imóvel que se
pretende a reintegração, e, hipoteticamente, poderia haver contrato, escrito ou verbal, entre a falecida e os atuais ocupantes da
área, não conhecido pelo inventariante, de modo que restaria precipitado o deferimento liminar da reintegração, além de que
não houve notificação extrajudicial para a saída do imóvel. Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar. Encaminhem-se os autos
ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)
(es), por meio de seu advogado, cabendo ao patrono da causa, providenciar o comparecimento /do(a)(s) autor(a)(es), na sessão
de conciliação/mediação. CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE, por mandado, o(s) réu(s). O prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da realização da audiência. Observe-se, nesse ponto, que o sr. Oficial de Justiça deverá apontar
se aplicável o art. 554 do CPC na espécie, apontando se há grande número de pessoas no imóvel, e indicando os ocupantes
do local. ADVIRTA(M)-SE que a ausência de contestação implicará em revelia. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Servirá a cópia da
presente como mandado. Providencie-se o necessário.Intime-se. - ADV: SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP)
Processo 1003088-92.2017.8.26.0338 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Daniel de Azevedo - Nos
termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º