TJSP 06/04/2020 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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voltem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: LAGIVALDO DOS SANTOS (OAB 266285/SP), REINALDO CORRÊA
(OAB 246525/SP), BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP)
Processo 1002472-49.2019.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.A.S. - Ante o cumprimento
negativo do mandado expedido, manifeste-se, o requerente, em termos de seguimento, indocando novas providências para a
citação das requeridas. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: ANA PAULA ROCHA (OAB 268578/SP)
Processo 1002527-97.2019.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Fica
o(a) autor(a) intimado(a) sobre a expedição do mandado à Central de Mandados, devendo entrar em contato com o Oficial de
Justiça para agendar a diligência. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1002813-75.2019.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Marilda Soares - Vistos. Inicialmente, retire-se a
tarja de segredo de justiça, uma vez que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código
de Processo Civil. Os presente autos tratam-se de Ação de Inventário ajuizada por MARILDA SOARES, referente aos bens
deixados por DOUGLAS SOARES, falecido em 14/08/2019, filho da autora. Determinado o esclarecimento da parte autora,
quanto à anotação na Certidão de Óbito de fl. 10, informando que o “de cujus”, vivia em união estável com AGUINO DE JESUS
OLIVEIRA SILVA (fl. 25), sobreveio a petição da autora de fl. 28/29, onde a autora alega o seguinte: “Que a pessoa citada
na certidão de óbito (Aguino de Jesus) acompanhou o irmão do inventariado (Onofre Soares) na lavratura desta certidão e
ocultamente fez constar tal informação sem a ciência e a presença do familiar que, naquele momento de dor não percebeu tal
conduta. A bem da verdade, nos últimos meses, o inventariado passou a conviver com essa pessoa em sua residência como
namorados que eram, não havendo que se falar em união estável.” (grifo meu). Contudo, sorte não assiste à autora, tendo
em vista que, apesar do alegado, na referida certidão de óbito, consta como declarante a pessoa de nome ONOFRE TADEU
SOARES, irmão do inventariado, e não o convivente mencionado. Entendo, desta forma, que o referido convivente deve integrar
a lide como terceiro interessado. Anote-se. Sem prejuízo, tendo em vista o peticionamento pelo referido convivente (fls. 31/40),
inclusive comprovando a distribuição de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, distribuído junto à 1ª Vara
local em 21/08/2019 (fls. 36/37), bem como Ação de Inventário, distribuído também junto à 1ª Vara local em 15/10/2019 (fls.
38/39), havendo pedido de redistribuição dos presentes autos à 1ª Vara local para reunião dos processos mencionados, por
possível conexão, cadastre-se a patrona peticionante para que receba a publicação desta decisão. Anote-se. Afasto a alegação
incompetência relativa em razão de conexão com a Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem distribuída pelo
terceiro interessado em decorrência do falecimento do Sr.DOUGLAS SOARES à 1ª Vara local, pois não coincidem o objeto
ou a causa de pedir, inexistindo, desta forma, conexão ou incontinência, a teor do previsto nos artigos 55 e 56 do CPC. Neste
sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO E AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL POST MORTEM. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DOS
FEITOS EM VARAS DISTINTAS DA MESMA COMARCA. Inexiste conexão ou continência, a teor doprevisto nos artigos 55 e
56 do CPC, ainda que o resultado da demanda de reconhecimento de união estável post mortem possa repercutir na partilha
a ser definida no bojo da ação de inventário. Desnecessário que ambos os feitos sejam julgados pelo mesmo Magistrado, pois
independentes os pedidos e a causa de pedir, podendo tramitar em varas distintas da mesma comarca. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº70077819084, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator:Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/05/2018). Com relação à Ação de Inventário distribuída pelo terceiro
interessado em decorrência do falecimento do Sr.DOUGLAS SOARES à 1ª Vara local, tendo em vista a data da distribuição
ser posterior a dos presentes autos, não há que se valar em prevenção do Juízo da 1ª Vara local. No mais, expeça-se certidão
de objeto e pé dos presentes autos, intimando-se o terceiro interessado para impressão através da internet. Intime-se. (Fica
o(a) interessado(a) intimado(a) a imprimir, através da internet a Certidão de Objeto e Pé expedida.) - ADV: RENATA GOMES
GROSSI (OAB 316291/SP), JAIRO CONEGLIAN (OAB 153993/SP), SUELI CASTRO DE SOUZA BATISTA (OAB 316319/SP),
ELISABETE MARIA GOMES GROSSI (OAB 430246/SP)
Processo 1002843-13.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.A.G.P. - J.C.C. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos
350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta. ADV: DAIANI APARECIDA LARGUEZA LAPA (OAB 393205/SP), PEDRO PANSARIN JUNIOR (OAB 235332/SP)
Processo 1002912-45.2019.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Fica
o autor, devidamente intimado de que o mandado foi encaminhado à Central de Mandados, devendo entrar em contato com o
Oficial de Justiça, a fim de viabilizar o cumprimento da liminar. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
SP)
Processo 1002923-45.2017.8.26.0338 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida de Fatima Oliveira Medina
- Isabela Medina e outro - Vistos. Fls. 92/93: Em que pese aparentemente a execução citada tramitar em face de Aparecida de
Fátima Oliveira Medina, não há o que se reconsiderar, eis que a viabilidade/necessidade da penhora deve ser avaliada nos autos
da execução e, uma vez lá deferida, será anotada nos presentes autos, não podendo o peticionário requerer diretamente neste
processo. Ademais, antevendo a formulação do requerimento de penhora na execução, é certo que a Sra. Aparecida de Fátima
Oliveira Medina, sequer é herdeira, posto que era casada sob o regime de separação de bens com o falecido, de modo que não
há que se falar em penhora dos bens que Aparecida viria a receber, pois as únicas herdeiras são as filhas menores que estão,
tão somente, representadas por Aparecida. No mais, quanto ao requerimento de remoção da inventariante, é certo que, segundo
o art. 623, parágrafo único, do NCPC, deve correr em apenso aos autos do inventário, ensejado por meio de incidente processual
e não da forma que fora realizada, petição intermediária dentro do processo de inventário, mas sim como petição intermediária
digital de 1º Grau endereçada aos autos principais (físicos/digitais), na categoria e tipo de petição deverá ser observada a forma
para instauração de incidente processual, utilizando o código da classe “234”, descrição da classe “Remoção de Inventariante”,
e código do assunto “7687”, descrição do assunto principal “Inventário e Partilha”. Desse modo, sequer deveria ser conhecido
tal pedido, todavia, diante do atendimento, mesmo que parcial, da decisão de fls. 83/86 pela inventariante, conforme fls. 105/116
e 170, não havendo desídia por parte da mesma, considerando que depende de protocolização de pedidos e atendimento pelo
Poder Público, que, não depende dos seus esforços, REJEITO LIMINARMENTE o pedido de remoção da inventariante. Assim,
mantenho a decisão de fls. 83/86 pelos seus próprios e íntegros fundamentos. Intime o peticionário através do seu procurador
nos autos, após, excluam-se do sistema informatizado. Traslade-se imediatamente cópia da decisão de fls. 83/86 e desta
decisão para os autos nº. 0001321-12.2012.8.26.0338, para se evitar decisões conflitantes. Fls. 105/116: Tratando-se de pedido
de partilha amigável deduzido por menores devidamente representados e com a intervenção do Ministério Público, cujo valor
do monte mor não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos. Assim, CONVERTO o presente inventário para que tramite como
ARROLAMENTO COMUM, nos termos do art. 664 e seguintes do CPC. Anote-se junto ao sistema informatizado, retificando-se
a “classe-assunto”. É certo que, sobre a quitação dos débitos federais (e. g. IR, etc.), estaduais (e. g. IPVA, etc.) e municipais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º