TJSP 06/04/2020 - Pág. 1633 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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ações promovidas por menores devam ser distribuídas à vara da Infância e da Juventude, posto que, no limite, sempre se
poderá relacionar qualquer tipo de responsabilidade, contratual ou não, aos bens jurídicos tutelados pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente (v.g., opinião, brincadeira e participação da vida política (art. 16), para além da vida, saúde e desenvolvimento
sadio (art. 7º), liberdade, respeito e dignidade (art. 15), educação e cuidado (art. 18-A) etc). Quanto à matéria: CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação proposta por criança em face de cooperativa médica mantenedora do plano de saúde
do qual é beneficiária, reclamando a negativa de cobertura de medicamento importado. Demanda fundada na responsabilidade
civil contratual. Competência da Vara da Infância e Juventude não configurada. Interpretação dos artigos 148 e 98, ambos
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência
do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana, ora suscitado.(TJ/SP - Câmara Especial. Conflito de competência cível
0041213-25.2019.8.26.0000. Relatora Issa Ahmed, 17/01/2020) Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer
cumulada com pedido de indenização por danos morais. Declinação da competência pelo Juízo Cível ao Juízo da Infância e
Juventude. Impossibilidade. Fornecimento de medicamento à criança-autora que não estaria no rol de procedimentos cobertos
pela operadora. Suposto inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato de plano de saúde. Demanda que, embora
permeie a tutela do direito da criança, remete a responsabilidade civil. Hipótese não elencada pelo rol taxativo do artigo 148 do
ECA. Competência do Juízo suscitado, da 2ª Vara Cível de Americana. Conflito procedente. (TJ/SP - Câmara Especial. Conflito
de competência cível 0038902-61.2019.8.26.0000. Relatora Lidia Conceição, 14/11/2019) Assim sendo, e por considerar este
juízo incompetente para o julgamento desta lide, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Oficie-se ao E. Tribunal de
Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/
SP), ANDRE ROCHA (OAB 249910/SP)
Processo 1500599-11.2020.8.26.0535 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - WILLIAM DOUGLAS TOMAZ
- - EVILIN TATIELLE DOS SANTOS FARIAS - Vistos. Fls. 82/86 e 87/91: Tratam-se de requerimentos de revogação da prisão
preventiva formulados pela defesa dos denunciados, em relação ao qual se manifestou o Ministério Público às fls. 98/99.
Considerando-se que as questões relativas ao próprio mérito da ação não podem ser enfrentadas neste momento e não tendo
sido apresentados pela defesa quaisquer elementos hábeis a alterar o panorama fático considerado quando da conversão da
prisão em flagrante em preventiva, não podem os requerimentos ser acolhidos. Quanto aos impactos relativos à COVID-19, não
foram apresentados pela defesa motivos que impliquem reconhecimento de que a soltura dos denunciados é necessária, já que
os argumentos suscitados são genéricos, podendo ser aplicados a quaisquer pessoas presas no Brasil. A medida também é
ainda proporcional, dada a gravidade concreta da conduta imputada, conforme constou na decisão que decretou a prisão - a qual
não foi efetivamente impugnada pela defesa senão com a alegação de que a infração não teria sido praticada mediante violência
ou grave ameaça. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão. Sem prejuízo, determino à defensora
constituída que apresente a defesa preliminar, em 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: GLEYSE DA SILVA MELO (OAB 259708/SP)
Processo 1503270-41.2019.8.26.0535 - Auto de Prisão em Flagrante - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas
Afins - WILLIAN GARCIA ROCHA - - BRUNO MICHEL DOS SANTOS FERREIRA e outro - Vistos. Fls. 200/201: Trata-se de
requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Willian, em relação ao qual se manifestou o Ministério
Público às fls. 206/207. Não tendo sido apresentados pela defesa quaisquer elementos hábeis a alterar o panorama fático
considerado quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva, não pode o requerimento ser acolhido. Quanto aos
impactos relativos à COVID-19, não foram apresentados pela defesa motivos que impliquem reconhecimento de que a soltura
do denunciado é necessária, já que os argumentos suscitados são genéricos, podendo ser aplicados a quaisquer pessoas
presas no Brasil. Em relação ao prazo, o reconhecimento de que a atual situação do país deve implicar algum atraso não pode
ser dissociado da noção da razoabilidade que sempre alimenta a análise do cabimento ou não da manutenção de uma medida
cautelar. Dado que a soma das penas mínimas cominadas aos delitos por que denunciado o acusado é de 8 (oito) anos - sem
conta a causa de aumento - e que ele foi preso há pouco mais 3 (três) meses, é ainda razoável o período da prisão provisória.
A medida também é ainda proporcional, dada a gravidade concreta da conduta imputada, conforme constou na decisão que
decretou a prisão - a qual não foi efetivamente impugnada pela defesa senão com a alegação de que as condições pessoais do
acusado seriam favoráveis. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão. No mais, intime-se a defensora
dativa nomeada (fl. 202) a apresentar a defesa preliminar, com urgência. Intime-se. - ADV: JOSE BELGA FORTUNATO (OAB
58545/SP), MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA AOKI DE ANDRADE MARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGIANI DE LIMA FIGUEIREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0212/2020
Processo 0001850-84.2019.8.26.0338 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade E.S.M. - “Fica o(a) defensor(a) intimado(a), quanto ao relatório de fls.44/52 acostado aos autos.” - ADV: IVAN BUENO (OAB
110081/SP)
Processo 0001890-66.2019.8.26.0338 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 00009836320148260695
- Vara Única do Foro Distrital de Nazaré Paulista) - Ruilis Aleixo dos Santos - Vistos. Para oitiva da testemunha D.deS.O.,
designo o dia 06 de julho de 2020, às 15h00min. Intime-se a testemunha e comunique-se ao juízo deprecante. Com relação às
testemunhas não intimadas, W.N.DeL. e D.M.R., conforme certidões de fls. 31 e 32, manifeste-se a Defesa, no prazo de cinco
dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: ELAINE ANDRADE PASSADA (OAB 380666/SP), GENIVALDO DA SILVA (OAB 192902/SP)
Processo 0002347-98.2019.8.26.0338 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 30046446420138260038
- Vara Criminal) - Patricia Rovarotto Secundino - Vistos. Fls. 36: manifeste-se a Defesa, no prazo de cinco dias. No silêncio,
devolva-se a presente, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 0002866-89.2018.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - D.C.S. - Fica o(a) defensor(a) dativo(a),
Dr(a). Suellen Aparecida de Mari , cientificado(a) quanto à sua nomeação nos autos, bem como intimado(a) a apresentar a
resposta à acusação, no prazo legal, e a comparecer em cartório para assinar o termo respectivo. Nada Mais. - ADV: SUELLEN
APARECIDA DE MARI (OAB 274210/SP)
Processo 0003621-68.2017.8.26.0338 - Inquérito Policial - Estelionato - Justiça Pública - Emerson Andrade de Lima - LUIZ
DA SILVA ROCHA - Vistos. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de maio de 2020,
às 15h00min. Intimem-se o réu e a testemunha A. Quanto à testemunha F., depreque-se a inquirição, solicitando-se que o ato
seja cumprido em data anterior à agora designada. Cobrem-se laudos e certidões porventura faltantes. Int. - ADV: EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º