TJSP 06/04/2020 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1693
4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido”. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro
Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in “Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5. P.I.C, arquivando-se os autos após a
conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP)
Processo 1001665-11.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rogério Faustino Dias - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de ROGERIO
FAUSTINO DIAS contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e abstenho de fixar as verbas
da sucumbência em virtude da declaração de hipossuficiência de fls. 07/08 e decisão de fls. 68. P.I.C. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1001849-30.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Antonio Milton Paulino de Lira Junior
- Lance Maior Negócios Ltda Epp./ Grande Lance Negócios Ltda Epp. - VISTOS. 1. Trata-se de uma ação anulatória de ato
jurídico c.c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO MILTON PAULINO DE LIRA JÚNIOR contra LANCE
MAIOR NEGÓCIOS LTDA EPP/ GRANDE LANCE NEGÓCIOS LTDA EPP. 2. Nas fls. 35/36 o Autor informou que as partes se
compuseram amigavelmente e pediu a extinção do presente Feito. 3. Destarte, diante do teor de fls. 35/36, tem-se que a lide
perdeu o objeto (CPC, art. 485, VI ). Não é mais necessária uma sentença de mérito. Assim sendo, JULGO EXTINTA A AÇÃO
por carência superveniente ( CPC, arts. 8º, 485, VI, 493 ). 4. P.I.C. Arquivem-se os autos após a conferência e cumprimento dos
atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: CAROLINA CARRICONDO DA MOTA (OAB 289665/SP)
Processo 1002628-24.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eduardo
Shikasho - - Luiz Roberto Shikasho - Banco do Brasil SA - Vistos. 1- Mantenho a decisão agravada (fls. 266/269) pelos seus
próprios fundamentos. 2- Providencie a Serventia as devidas anotações com relação ao Agravo de Instrumento de fls. 279/339.
3- Informe a Agravante em qual(is) efeito(s) foi recebido o Agravo de Instrumento de fls. 347/362 (art. 1015 e seguintes do
CPC/2015). Prazo: 15 (quinze) dias. 4- Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL
AGLIO (OAB 139355/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1002754-35.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Sergio Soares Barbosa - VISTOS, ETC. 1- Trata-se de Ação de Busca e Apreensão
ajuizada pela OMNI S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra SÉRGIO SOARES BARBOSA. 2- A Requerida
não foi citada para os termos da presente ação e a medida liminar de busca e apreensão não se efetivou conforme se infere
dos autos. 3- Nas fls. 40 a Autora pediu a desistência do presente Feito. 4- Destarte, nos termos do artigo 485, inciso VIII do
Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADA NAS FLS. 40 E DECLARO EXTINTO O
PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 5- Fica revogada a medida liminar deferida nas fls. 36 dos autos. 6- Diante
do que consta de fls. 40, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a Serventia certificar o trânsito em julgado da
presente sentença. 7- Anoto que nos presentes autos não foi efetivado o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD. 8- P.R.I.C,
arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003370-10.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marina Dourado Siqueira - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. 1- Trata-se de causa de procedimento comum ajuizada por Marina Dourado
Siqueira contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2- Considerando a
necessidade de perícia médica e ainda, as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art. 139, VI e Enunciado
35 da EFAM), deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. 3- Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou
contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a
contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 4- Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem
impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 5- Defiro as diligências conforme arts. 212 a 216 do CPC/2015. 6- Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ
CARLOS JAMMAL (OAB 198781/SP)
Processo 1003411-11.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joao Ferreira
Culura - Gimar Empreendimentos Ltda - 1- Diante do Comunicado do Egrégio Conselho Superior da Magistratura publicado no
DJE de 16/03/2020, fica cancelada a audiência designada nas fls. 114 dos autos. 2- Após o decurso do prazo de suspensão
de 30 dias, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. 3- Intime-se. - ADV: TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI
SPIGOLON (OAB 168778/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP)
Processo 1003443-79.2020.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Andrea Grassi Cavalari
- Roberto Generoso Cardoso Mello Tucunduva - Vistos, 1- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2- A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
3- No caso, considerando que o recibo juntado pela Requerente nas fls. 10 não se trata de demonstrativo de percebimento
mensal de salário, tem-se que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de
arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. 4- Destarte, venha para os autos a comprovação pela Autora de seu
estado de insuficiência financeira ou, alternativamente, emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das
custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez)
dias, tudo sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 5- Intimem-se. - ADV:
ROGERIO MENDES BAZZO (OAB 146091/SP)
Processo 1003565-92.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Marília - Tatiane Cristina Rodrigues Bassalobre - - Glaucio Vargas Fernandes - VISTOS ETC. 1. Trata-se de
causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por IRMANDADE DA SANTA CASA
DE MISERICÓRDIA DE MARÍLIA contra GLAUCIO VARGAS FERNANDES e TATIANE CRISTINA RODRIGUES BASSALOBRE
(CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de
15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts.
230 a 232 do CPC/2015. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, alem do momento processual com o cancelamento de todas as audiências agendadas no Estado, deixo para o momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 4. Nos termos dos
arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada
de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 5. Intime(m)-se. - ADV: LAZARO FRANCO DE
FREITAS (OAB 95814/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º