TJSP 06/04/2020 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000890-43.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lilian Meire
Peruche - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fl. 269: ciente. Fls. 270/281 e 282/293: aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos.
Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), MARILENE
VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1000894-12.2018.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J.
SAFRA S/A - A.O.L. - Vistos. Aguarde-se a manifestação do(s) Requerente(s) pelo período de 30 (trinta) dias. Decorrido no
silêncio, intime-o(s) pessoalmente para dar andamento no feito, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção, de acordo com o
artigo 485, III, do CPC. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1000901-72.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marli
Aparecida Doricci de Barros - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fls. 278/280: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento à
apelação interposta pela requerente. Tendo em vista que com o trânsito em julgado da sentença/acórdão esgotou-se a prestação
jurisdicional da fase de conhecimento, revejo a decisão de fl. 268, e determino que eventual acordo que venha a ser firmado
entre as partes, envolvendo o objeto destes autos, seja apresentado em regular fase de cumprimento de sentença, se o caso, a
ser instaurada observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. No mais,
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000989-08.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - José Romualdo Ravazoli - Eva Aparecida
Damasco Ravazoli - Vistos. Aguarde-se a manifestação do(s) Requerente(s) pelo período de 30 (trinta) dias. Decorrido no
silêncio, intime-o(s) pessoalmente para dar andamento no feito, no prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção, de acordo com o
artigo 485, III, do CPC. Int. - ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 1000996-97.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vilma Aparecida Thomazi Cervoni - João Eduardo Cervoni - - Tiago Cervoni - Nelson Romano Picinin - Vistos. Diante da manifestação expressa dos exequentes (fl.
79), acolho a impugnação do executado (fls. 65/67) para determinar a redução da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº
138.495 do CRI de São Carlos, lavrada às fls. 60/61, para que passe a incidir somente sobre a fração ideal de 50% pertencente
ao executado. Lavre-se o termo e proceda-se a devida averbação pelo sistema ARISP. De outro giro, indefiro, por ora, o pedido
de designação de audiência de tentativa de conciliação (fl. 79), em razão do Comunicado CSM nº 13/3, divulgado no dia 13
de março de 2020, e dos Provimentos CSM nºs 2549/2020 e 2550/2020, encaminhados em 23/03/2020 pelo Egrégio Conselho
Superior da Magistratura, determinando, entre outras medidas, a suspensão do atendimento presencial nos prédios do Poder
Judiciário de partes, advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e interessados, bem como a suspensão dos prazos
processuais e audiências, pelo prazo inicial de 30 dias e, posteriormente, fixando-as para o período de 25/03/2020 a 30/04/2020.
Intimem-se. - ADV: ARNALDO BARRENHA FILHO (OAB 241714/SP), CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 1001093-97.2019.8.26.0233 (apensado ao processo 1000812-44.2019.8.26.0233) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - I.t.i Transformadores Ltda Epp - Metal - Fio Industria e Comercio de Materiais
Eletricos e Isolantes Ltda - No prazo de 15 dias, manifeste-se o embargante acerca da impugnação aos embargos a execução
de fls. 48/56. Int. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL (OAB 223631/SP), JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB 103933/RJ)
Processo 1001105-14.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Celso Ricardo Tassin - Orlando Tassin
Neto - Em razão do comunicado encaminhado em 13 de março de 2020 pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura,
determinando a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados pelo prazo inicial de 30 dias, e diante
do interesse manifestado pelas partes na designação de audiência de instrução, determino o sobrestamento do feito pelo prazo
inicial de 30 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.. Intime-se. - ADV: CLAUDIA CRISTINA FARIAS DA SILVA (OAB
294343/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1001110-36.2019.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Pagamento - José Maurício Delfino Ibaté - Renildo
Ribeiro Cintra - Vistos. 1. Decorrido o prazo de resposta, sem embargos do requerido, constituído fica, de pleno direito, o título
executivo (Art. 701, §2°, do CPC), convertendo-se o mandado inicial em executivo. 2. A serventia deverá proceder à evolução de
classe para constar “cumprimento de sentença”. 3. A seguir, recolhida a despesa postal, na forma do artigo 513, §2º, II, do CPC,
intime-se o executado, por carta AR digital, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito (fl. 68), mais as custas e despesas processuais. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo
523 do CPC (15 dias), o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 4. Decorrido
o prazo e não havendo prova de pagamento, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo
e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a
penhora por meios eletrônicos Bacenjud e Renajud, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas
instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa Bacenjud.
Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo
ser providenciado o necessário para a intimação do executado da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)
(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841,
parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá
desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa Infojud, considerando que os bens de valores
expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da
declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem
de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam
restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A pesquisa de titularidade de
imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço
eletrônico http://www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais
das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada
a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código
de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01
ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente,
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