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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1718

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1718

JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO DE FREITAS BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO AUGUSTO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2020
Processo 0002764-96.2020.8.26.0344 (processo principal 1010822-42.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.J.P. - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485,
inciso V, c.c. o artigo 771, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo exeqüente, suspendendo tal exigibilidade por ser
beneficiário da justiça gratuita, até que cesse a situação de pobreza alegada. Oportunamente, arquivem-se, anotando-se. P. R.
e Int. Ciência a DPE e MP. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002775-28.2020.8.26.0344 (processo principal 1016685-76.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - D.S.M. - E.M. - Vistos. Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade
processual. Fl.03: Defiro. Requisite-se ao INSS informações se o requerido supra qualificado, exerce atividade remunerada.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Encaminhe-se ao INSS, por
e-mail. Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado na petição inicial, bem como as prestações
que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de
03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas vincendas, no prazo de
48 horas após o pagamento. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias,
sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: KEVERSON RODRIGO DA SILVA (OAB 391447/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002776-13.2020.8.26.0344 (processo principal 1004948-13.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.F.M.C. - F.M.C. - Vistos. Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade
processual. Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado na petição inicial, bem como as prestações
que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de
03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas vincendas, no prazo de
48 horas após o pagamento. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DJALMA RODRIGUES JODAS (OAB 93460/SP), ALESSANDRA
CRISTINA FURLAN (OAB 180337/SP)
Processo 0002778-80.2020.8.26.0344 (processo principal 1002135-76.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - F.M.C.S. - B.Q.R. - Vistos. Para a apreciação do pedido de Assistência Judiciaria deverá a
exequente juntar aos autos o comprovante de rendimentos (artigo 99, §2° do NCPC), em caso de inexistência, devera juntar
aos autos a declaração de imposto de renda. Prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, na pessoa
de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) , indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525). Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. A presente é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a integra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Marilia, 02 de abril de 2020 - ADV: ARNALDO MAS ROSA (OAB
40076/SP), ALEXANDRE SANTORO CARRADITA (OAB 273448/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP)
Processo 0003232-60.2020.8.26.0344 (processo principal 1007533-38.2017.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Regulamentação de Visitas - A.R.G.P. - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo
requerente, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da Justiça gratuita, ora deferida, até que cesse a situação de
pobreza alegada. Arbitro os honorários do advogado do autor em 70% do valor da tabela DPE, expedindo-se certidão. P.R.I.
Ciência ao MP. - ADV: PEDRO VARGAS (OAB 320465/SP), PATRICIA DOS SANTOS (OAB 262440/SP)
Processo 0018680-44.2018.8.26.0344 (processo principal 1017659-50.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Exoneração - S.R.M. - N.J.M.D. - “Fls. 292/295: Ciência às partes”. - ADV: VINICIUS TOMAZINI MARTINS (OAB 225918/SP),
ORLANDO SILVEIRA MARTINS JUNIOR (OAB 47037/SP), TEOFILO MARCELO DE AREA LEAO JUNIOR (OAB 139427/SP),
MARIELA CRISTINA TERCIOTTI DE AREA LEÃO (OAB 171734/SP)
Processo 1000323-62.2019.8.26.0344 - Declaração de Ausência - Intimação / Notificação - Alex Ricardo dos Santos Doralice dos Santos Medeiros - Vistos. Fl. 100: Defiro o pedido e determino providências para que Vossa Senhoria encaminhe
a este juízo cópia da matrícula atualizada do imóvel localizado na Rua Leopoldo Vieira Filho, n.º 69, Nova Marília, Marília-SP,
Quadra 000Q, Lote 0023, Cadastrado na PMM sob o n.º 48121000, que provavelmente, ainda está em nome de Companhia
de Habitação Popular de Bauru Cohab. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP), ADILSON DE SIQUEIRA
LIMA (OAB 56710/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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