TJSP 06/04/2020 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1726
2. Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 528, CPC (prisão), estando presente o título executivo. 3.
Intime-se o executado para que pague o débito alimentar no valor de R$ 366,68 referente diferença das pensões alimentícias
dos meses de janeiro de 2020 a março de 2020, bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove
que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão de 1 (um) mês. Somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2°, CPC). 4. Em
caso de não pagamento no prazo acima e não aceita eventual justificativa, além da prisão, será protestado o título alimentício, a
critério do exequente, hipótese em que lhe será fornecida certidão de teor da decisão, na forma do art. 517, § 2° c.c art. 528, §§
1° e 3°, CPC. 5. Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento integral do débito compreendendo as prestações
vencidas e as vincendas no curso do processo e até a data da soltura pelo pagamento. 6. Se o executado adotar conduta
procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para providências criminais
acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. 7. Sem prejuízo do acima exposto, expeça-se oficio ao
empregador do executado (fls 019) para efetuar os descontos mensais, a título de pensão alimentícia, a partir do recebimento
deste, em folha de pagamento do executado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR: Dra. Daniele Aparecida Fernandes de Abreu Suzuki - OAB nº 259080/SP - parte exequente.
Cumpra-se na forma e sob penas da lei. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELE APARECIDA FERNANDES
DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP)
Processo 0002581-28.2020.8.26.0344 (processo principal 1002683-67.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.V.A.S.L. - Sobre a certidão negativa do oficial de justiça ás fls.29, manifeste-se a
exequente, bem como sobre o proseguimento da ação. - ADV: HENRIQUE YONESAWA PILLON (OAB 219984/SP)
Processo 0004555-08.2017.8.26.0344 (processo principal 1009744-18.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alimentos - D.S.S. - - S.S.S. - A.S.S.N. - Vistos. Considerando que o processo tramita pelo rito da penhora, indefiro o pedido
de prisão formulado pela parte exequente em fls. 207/208. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, vez que negativa as
pesquisas de valores pelo sistema Bacenjud (fls. 82), de veículos e imóveis pelo Renajud e Arisp (fls. 107/108) e já levantando
o valor encontrado em contas de FGTS (fls. 102), suspendo o processo por 01 ano (artigo 921, inciso III do CPC). Decorrido o
prazo de 01 (um) ano sem que haja a manifestação da parte exequente sobre a localização de bens penhoráveis em nome do
executado, determino a remessa dos autos ao arquivo (artigo 921, § 2º do CPC), independentemente de nova intimação. Quanto
à eventual abandono material, vistas ao Ministério, ficando desde já deferidas extração de cópias tendo em vista que o parquet
pode agir de ofício nesses casos. Aguarde-se a suspensão do processo. Intime-se. Vista ao Ministério Público. - ADV: ULISSES
MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP), PRISCILLA PERAL MORENO (OAB 284710/SP), DELSO JOSÉ RABELO (OAB
184632/SP)
Processo 0009062-41.2019.8.26.0344 (processo principal 0013131-29.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.L.O. - L.O. - Manifeste-se o réu sobre ás fls.113/119. - ADV: EMERSON COSTA SOARES (OAB 333000/SP),
ELIZABETH DA SILVA (OAB 265900/SP)
Processo 0011405-10.2019.8.26.0344 (processo principal 0018275-23.2009.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Fixação
- W.G.S. - Intimação da parte autora de que em 27/03/2020 foi expedida a solicitação de mandado de levantamento eletrônico
conforme formulários MLE de fls.107, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, estando à disposição após as devidas
assinaturas, devendo comparecer diretamente ao Banco do Brasil. - ADV: FERNANDO FELIX FERREIRA (OAB 262640/SP)
Processo 0011405-10.2019.8.26.0344 (processo principal 0018275-23.2009.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - W.G.S. - Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls 108 e depósito judicial de fls 109, bem como em termos
do prosseguimento do feito. Anoto que para o levantamento do valor depositado às fls 109, deve a parte exequente informar nº
da conta bancária, considerando que os resgates expedidos no Portal de Custas e Recolhimentos deverão ser emitidos para
crédito em conta corrente ou poupança, nos termos do Comunicado CGJ Nº 257/2020, juntando cópia nos autos. Intime-se.
Ciência à Defensoria Pública Estadual. - ADV: FERNANDO FELIX FERREIRA (OAB 262640/SP)
Processo 0011735-07.2019.8.26.0344 (processo principal 1008756-55.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.V.M.C. - - L.M.C. - L.A.C. - VISTOS. Manifeste-se a parte exequente quanto a petição
e documentos apresentados pelo executado em fls. 155/168, apresentando o cálculo do débito alimentar e manifestando-se em
termos de prosseguimento. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO SIPOLI CASTILHO (OAB 145355/SP),
JOSE RIBAMAR MOTA TEIXEIRA JUNIOR (OAB 153099/SP), NESSANDO SANTOS ASSIS (OAB 167638/SP)
Processo 0015152-65.2019.8.26.0344 (processo principal 1013381-69.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - E.F.S. - Vistos. Intimação para a parte exequente para juntar o cálculo atualizado com a multa
de 10% bem como os honorários advocatícios de 10% referente ao período de dezembro de 2018 a outubro de 2019. Ciência à
Defensoria Pública Estadual. - ADV: PAULO HENRIQUE FRANCO (OAB 383796/SP), ELAINI LUVISARI GARCIA (OAB 133161/
SP)
Processo 0016447-74.2018.8.26.0344 (processo principal 1009664-88.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Oferta
- M.S.R. - Vistos, Verifico que o mandado até a presente data não foi devolvido pela Central de Mandados. Considerando que o
prazo para devolução do mandado é de 15 dias, conforme artigo 995 § 2º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e não
havendo pedido justificado do oficial de justiça para a prorrogação do prazo, cobre-se com urgência a devolução: “Art. 995. Em
toda vara ou setor, os mandados serão distribuídos na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça, a cada um dos oficiais
de justiça neles lotados e em exercício. ... § 2º Inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados serão cumpridos
dentro de 15 (quinze) dias.” Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0016519-27.2019.8.26.0344 (processo principal 1005375-39.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.V.J.B. - W.B.S. - Vistos. A parte exequente atualizou o débito alimentar referente
ao período de outubro de 2019 a março de 2020 às fls.72/73. Aguarde-se o pagamento do débito alimentar pelo executado ou
o cumprimento da prisão decretada às fls.55/56. Ciência à Defensoria Pública Estadual e ao Ministério Público. - ADV: CAMILA
BORGUETTI DA SILVA (OAB 417283/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000075-62.2020.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Osana Rodrigues do Nascimento Maria José Rodrigues - Paulo Rodrigues Nascimento - - Telma Rodrigues do Nascimento - - Marystella Rodrigues do Nascimento
dos Santos - - Ademir Rodrigues do Nascimento - - Valdomiro Rodrigues do Nascimento - - Emilly Eduarda Garcia Nascimento
- - Nivaldo Antonio Garcia Nascimento - - Carlos Eduardo Garcia Nascimento Rep Genitora Solange Cruz Garcia Nascimento
- - Pedro José Rodrigues - Vistos. Diante da informação de que o herdeiro Miguel Rodrigues Nascimento (fls 09), falecido em
09.08.2014, solteiro e sem filhos, não possuía outros bens, defiro a sua inclusão no polo passivo. Com relação ao falecimento
do herdeiro Nivaldo Rodrigues Nascimento (fls 27), falecido e 01.12.2015, casado, tendo deixado 03 filhos, sendo um filho
menor, houve o processo de inventário (fls 78/84), contudo, o imóvel arrolado nos autos não constou da partilha de bens,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º