TJSP 06/04/2020 - Pág. 1727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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assim, defiro também a sua inclusão no polo passivo. Portanto, o processo de Arrolamento prosseguirá em conjunto de Nair
Rodrigues Nascimento (mãe) e dos filhos Miguel e Nivaldo. Diante do plano de partilha apresentado às fls 71/76, ao Partidor
para conferência, e se o caso apresentar novo plano de partilha. Intime-se. - ADV: DANIELA ALEIXO BERBEL DOS SANTOS
(OAB 334508/SP)
Processo 1000389-13.2017.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.E.A.B. P.H.B. - Vistos. O i. advogado da parte autora Dr. Marlon Baralde Viveiros Campos OAB/SP 443.646 foi cadastrado no sistema
saj. O presente feito estará a disposição pelo prazo de 30 dias, não havendo manifestação o mesmo retornará ao arquivo geral.
Intime-se. - ADV: MARLON BARALDE VIVEIROS CAMPOS (OAB 443646/SP), VINICIUS REZENDE (OAB 329686/SP)
Processo 1000530-95.2018.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Márcia Cristina Roberto Montoro Intimação do(a) inventariante para recolher a taxa de desarquivamento do processo no valor de 1,212 UFESP equivalente a R$
33,46 para o ano de 2020 (guia FEDTJ, código 206-2, Banco do Brasil) em atendimento ao Comunicado 211/2019, disponibilizado
em 12/02/2019. - ADV: EMERSON COSTA SOARES (OAB 333000/SP)
Processo 1000589-15.2020.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jose Serra - Maria do Carmo Serra
Canhete - - Antonio Serra - - Isidro Serra Filho - - Luzia Serra de Almeida - - Pedro Serra - - Solange da Silva Serra - - João
Carlos da Silva Serra e outro - VISTOS. Aguarde-se por mais 15 dias a juntada da certidão de interdição de Rodrigo e não
havendo atendimento acima, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. ADV: HERBERT LUIS VIEGAS DE SOUZA (OAB 276056/SP)
Processo 1000664-54.2020.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ivonete Pereira Sena - Isonilde Pereira Sena
da Silva - - Ivair Pereira Sena - - Maiara Fonseca Sena - - Ivanilda Aparecida Fonseca Sena - - Marli Pereira Sena - - Ivanil Pereira
Sena - - Bruno Henrique Fonseca Sena - - Ilvanice Pereira Sena - Vistos. 1. Considerando que o valor dos bens do espólio não
ultrapassou 1.000 (mil) salários mínimos e há herdeiro incapaz (fls 106) e todos os herdeiros estão devidamente representados
nos autos, converto a ação em Arrolamento Comum, ao Cartório Distribuidor para alteração de classe-assunto. 2. Trata-se de
Arrolamento Comum em conjunto do único bem deixado por Francisca Pereira Sena - obito 27/.07.1989 casada sob o regime
da comunhão de bens (fls 13) com Antonio Antônio Gonçalves Sena - óbito: 27.03.1993, o casal tinha 07 filhos, sendo um filho
falecido Ivanilton, falecido em 19.01.2009, este deixou 04 filhos, sendo também um falecido, Jailton, falecido em 26.01.2016, e
este deixou 01 filho menor (fls 106). 3. Nomeio Inventariante Maria Ivonete Pereira Sena, independentemente de compromisso.
4. Das custas e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de gratuidade processual
ou os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados segundo o patrimônio
transmitido pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque é o espólio, composto pela
universalidade de bens do(a) falecido(a), representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não
a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais, as despesas geradas pelo espólio
devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do egrégio
TJSP, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça
gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Monte mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 98,
§5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio e as custas.
Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação da partilha.
Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: “Inventário
- Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não
pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual
n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido” (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa - Agravo de Instrumento - Ação de Inventário convertida
em Arrolamento sumário - Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária - Concento objetivo que se afere
ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - espolio é
titular das dívidas e rendas - necessidade não comprovada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP - 7ª Câmara de Direito
Privado - Relator Des. Luiz Antonio Costa - Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 - j. em 18/12/2018) No mesmo
sentido, demais Câmaras que julgam a matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor
dos bens do espólio e não as forças econômicas dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a
presente decisão em sede de recurso de AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente
em 13/9/2017. Contudo, tendo em vista a existência de 2/12 um único bem imóvel e a situação de hipossuficiência, conjugando
os dois fatores, a saber, o patrimônio transmitido em um único bem imóvel, o que não se exige sua venda para pagar as custas
e os herdeiros expressam baixa condição financeira, defiro o pedido de gratuidade à inventariante e a todos os herdeiros. 5.
Apresente a inventariante, nova declaração de bens, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão,
atentando-se fielmente para o rol do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço
eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais,
o regime de bens do casamento ou da união estável), atribuindo o valor do bem comprovado nos autos (fls 139) bem como
constar que não se trata de direitos sobre o imóvel e sim proprietários de 2/12 do referido imóvel conforme cópia a matrícula do
imóvel de fls 140/142. 6. Com relação ao plano de partilha também deverá ser retificada com a observância no rol do art. 653,
do CPC, com a descrição do bem arrolado em sua integralidade ou seja 2/12, pois, 2/12 não corresponde a 33,33% do imóvel
conforme constou às fls 114 e, dessa forma, passe a constar a partilha de forma cronológica e individualizada, considerando
que são 04 (quatro) óbitos, bem como a porcentagem devida a cada herdeiro, inclusive o valor de cada quinhão correto. 7.
Deve a inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se os documentos cadastrais
ou fiscais. 8. No mais, considerando a desnecessidade da intimação da Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos
processos de Arrolamento, conforme artigo 659, § 2º do CPC, determino o cumprimento do decreto perante à Fazenda Pública
Estadual, contudo, dispenso a juntada do protocolo nos autos. 9. Havendo interesses de incapazes, vistas ao Ministério Público
e, estando em termos, conclusos para sentença. 10. Intime-se. 11. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: JULIANA HELLEN
STRUTHOS (OAB 340090/SP)
Processo 1000790-07.2020.8.26.0344 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - L.B. - - G.B. - B.H.S.B.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º