TJSP 06/04/2020 - Pág. 1728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1728
- Advogada do executado Dra Vanessa Strowitzki Goto OAB/SP 210.009, encontra-se cadastrada no sistema saj, devendo juntar
cópia do documento pessoal e comprovante de rendimentos atualizado . Intimação da exequente para manifestar sobre a
impugnação apresentada às fls 47/77. - ADV: LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP), VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB
210009/SP)
Processo 1001234-40.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.C.S. - Vistos. Diante da petição de
fls. 25 concedo o prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo, manifeste-se a autora. Intime-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES
FRANCISCO (OAB 355179/SP)
Processo 1001257-83.2020.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.P. - - R.U.P. - Analisando o valor dos bens
do casal, nota-se que o patrimônio a ser partilhado é de R$ 89.799,00, considerando-se que o casal decidiu partilhar somente
as benfeitorias do bem imóvel particular, definindo consensualmente o valor de R$40.000,00. Pela Lei 11.608/03, com tal
patrimônio, o valor da ser recolhido como custas processuais é de 100 UFESPs, atualmente no valor de R$ 2.761,00. Assim
devem as partes recolher o valor remanescente das custas processuais, no total de R$ 1.961,00 (já descontados o recolhimento
de R$ 800,00 de fls. 14. Prazo: 15 dias. Entrementes, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação. Intimese. - ADV: LIGIA VIEIRA CARVALHO (OAB 276804/SP)
Processo 1001734-09.2020.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Henrique Francisco de Oliveira Wanderley Francisco de Oliveira - - Silvia Helena de Oliveira - - Jose Francisco de Oliveira - - Nathália Araújo de Oliveira - - Caio
Araújo Oliveira - - Osvaldo Francisco de Oliveira - - João Francisco de Oliveira - - Melina Araujo de Oliveira Silva - Vistos. Diante
do plano de partilha apresentado às fls 77/8, noto que a viúva do herdeiro pré-morto Antonio deverá ser excluída da partilha,
tendo em vista que sociedade conjugal termina com a morte de um dos cônjuges (artigo 1571, inciso I do Código Civil). No
mais, deve o inventariante juntar aos autos o contrato de compra do imóvel, tendo em vista que a matrícula de fls 82 não consta
o nome da falecida. Aguarde-se por 30 dias úteis e não havendo atendimento acima, arquivem-se os autos, independente de
nova intimação. Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB
388666/SP)
Processo 1001881-35.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.A. - Sobre a certidão negativa do oficial
de justiça ás fls.49, manifeste-se o autor, bem como sobre o prosseguimento da ação. - ADV: FABIO VALENCISE COSTACURTA
(OAB 413415/SP), KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO (OAB 234886/SP)
Processo 1003008-08.2020.8.26.0344 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.L.F. - - A.K. - VISTOS.
Para a apreciação do pedido de Assistência Judiciária deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de rendimentos
(artigo 99, § 2º do NCPC). Regularize a autora a procuração de fls 06 para constar somente a autora/genitora. Deverá o autor
providenciar a juntada do termo de acordo juntamente com o sentença homologatória ou a cópia da sentença que consta a
guarda ao genitor. Informe ainda a parte autora o nº da conta bancária para os depósitos da pensão alimentícia. Prazo: 15 dias
úteis sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GILBERTO RUIZ DOS SANTOS
JÚNIOR (OAB 370554/SP)
Processo 1003410-89.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - D.F.S. - - M.C.M.M. - - T.G.M.
- Trata-se de ação de Investigação de Paternidade, requer o autor o reconhecimento da paternidade “pós-mortem”. Realizado o
exame de DNA (fls 17/21), concluiu a probabilidade de 99,97% que o falecido E.M é pai do D.F.S. Foi incluído no polo passivo
a convivente do falecido C.C.A.C para o conhecimento da ação. Pelo que se infere dos autos, nenhum dos autores não residem
nesta Comarca, somente a ré, equivocadamente, incluída no polo passivo reside nesta Comarca. Tratando-se de processo
de investigação de paternidade, a ação deverá prosseguir contra os filhos do falecido, se o caso, que também não residem
nesta Comarca, portanto, não se justificando a propositura da ação nesta Comarca, vez que proposta em foro estranho ao das
partes, em desacordo, portanto ás regras ordinárias de competência. Ao propor a ação nesta comarca a parte autora pretende
escolher o foro que tramitará a ação, entretanto, tal conduta ofende o princípio do juiz natural, á legislação processual e as
normas de organização judiciária. Neste sentido: Ementa: COMPETÊNCIA RELATIVA Reconhecimento de ofício Matéria fática
- Possibilidade quando o ajuizamento da ação ocorre em comarca que nenhum liame guarda com as partes senão o domicílio
de seus advogados Possibilidade da aplicação das regras de interpretação às súmulas expedidas pelos Tribunais, que, como
as leis, têm caráter geral e guardam suporte na jurisprudência que ensejou sua expedição “Assim se a jurisprudência em pauta
apreciou as hipóteses “a”, “b”, “c” e “d”, a súmula respectiva, vinculante ou não, não pode ser imunizante das hipóteses “f”, “g”
e “h”; para estas a súmula não se aplica.” - Conveniência inaceitável da propositura no foro do domicílio dos advogados do
requerente, que não é o do próprio requerente, domiciliado em outro município, ou do réu, que notoriamente não tem domicílio
em Ribeirão Preto (SP) Facilitação de defesa prevista no CDC não irradiada das razões de recurso Necessidade de aplicação
do direito de acordo com a lógica do razoável e sua tridimensionalidade sustentada por Miguel Reale, que encerra fato, valor
e norma Inexistência de valor juridicamente defensável, componente do justo motivo, não encontrado nas razões recursais
Largueza interpretativa não autorizada pelo direito posto, pela doutrina ou pela jurisprudência, nem mesmo a sumulada Súmula
que jamais autorizou violação do art. 17, I, do CPC Postulação contra literal disposição de lei CPC exauriente na regulamentação
da competência relativa de forma apenas a tolerar a incompetência relativa enquanto prorrogável, mas nunca para albergar
hipóteses absurdas, que não fazem sentido algum no sistema jurídico-processual posto - Inexistência de guarida, também,
nas interpretações sistemática e teleológica das normas de competência Recurso impróvido (TJ/SP. Agravo de Instrumento nº
2100561-13.2014.8.26.0000. Relator: Silveira Paulilo. Data do julgamento: 28/07/2014). Portanto, reconhecida a incompetência
deste juízo e, no presente caso, tratando-se de ação de Investigação de Paternidade, competente o foro do domicílio do autor
D.F.S. Preclusa a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, remetam-se os autos à Comarca de Paraguaçu PaulistaSP. Por fim, na hipótese de rejeição de competência fica desde já suscitado o conflito de competência, sob os argumentos
acima expostos, tornando desnecessária nova remessa a este Juízo, observando-se aos princípios da economia e celeridade
processuais. Intime-se. - ADV: CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP), LARISSA PIRES ESTOFALETE (OAB
435796/SP)
Processo 1003575-39.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.M.S. - Vistos, Considerando que
a ação foi distribuída por dependência ao processo de Exoneração de Alimentos de nº 1003919-54.2019.8.26.0344, e não
ocorrendo quaisquer das hipóteses enumeradas no art 286 do NCPC, retornem os autos ao Distribuidor para distribuição livre.
Intime-se. - ADV: ALMIR COSTA SANTOS (OAB 202573/SP)
Processo 1003575-39.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.M.S. - Vistos. 1. Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. 2. Alega o autor na petição inicial que houve
acordo realizado entre as partes com relação ao novo valor da pensão alimentícia para o pagamento de faculdade do réu e logo
após a celebração do acordo o réu ingressou no antigo emprego e interrompeu o curso que estava frequentando, e não obstante
as alegações iniciais, não há nos autos documentos suficientes para a a concessão da liminar, de forma que fica indeferido, por
ora, o pedido de tutela antecipada. Oficie a Unimar para que informe se o réu acima indicado está regularmente matriculado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º