TJSP 06/04/2020 - Pág. 1795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1795
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1002439-68.2015.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.R.M. - L.M.F. Vistos. Ante a consulta de fls retro e considerando a recomendação 62/2020 do CNJ, que determina a conversão em prisão
domiciliar nos caso de prisão civil em razão do surto de COVID-19, bem como o fato de que o mandado ainda não foi expedido,
determino, por ora, a suspensão do cumprimento da ordem. Sanada a crise de saúde e nada tendo sido noticiado nos autos a
respeito de eventual pagamento ou composição entre as partes, expeça-se com brevidade novo mandado. Ciência ao Ministério
Público. P. Int. - ADV: TIAGO SILVA DE CRISTO (OAB 35449/PE), ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB 173859/SP)
Processo 1002569-87.2017.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Ana Pereira Martins
- Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a monitória, condenando a parte ré, nos termos da
inicial, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, na importância correspondente ao
valor atualizado de R$157.288,22 (cento e cinquenta e sete mil e duzentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos),
devidamente atualizados a partir da propositura da ação, pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com
incidência de juros da mora de 1% ao mês, a partir da citação, prosseguindo-se na forma estabelecida no Título II do Livro I da
Parte Especial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência condeno o requerido/
embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: IDUVALDO OLETO
(OAB 20581/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1002932-74.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Premier Capital Fomento Mercantil Ltda
- Vistos. Fls. 134: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta ) dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV: CLAUDIO CESAR DE
PAULA (OAB 83915/SP), ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP)
Processo 1003050-50.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ponta D’
Areia - Vistos. Certidão de fl. 134: Providencie a serventia a juntada do comprivante de pagamento referente ao MLE expedido
à fl. 130. Estando em termos, cumpra-se a decisão de fls. 117, remetendo os autos ao arquivo até o cumprimento integral do
acordo homologado (Cód SAJ 61.614). Intime-se. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP)
Processo 1003070-07.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Núcleo Educacional
Renilce Biudes Ltda - Providencie o(a) Exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5
(cinco) dias. - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP)
Processo 1003094-69.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Providencie o(a) Exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV:
SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1003114-89.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ivone Salino de
Oliveira - Banco Pan S.A - De acordo com o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, reconhecendo
a prescrição à pretensão do autor, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência
condeno a autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão do
pagamento, enquanto perdurar a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita, em obediência ao disposto nos §§ 2º e
3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Não havendo condenação nos autos, fixo o valor da causa para fins de cálculos
recursais. P.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL ANDRIGO TSCHOKE (OAB 438198/
SP)
Processo 1003332-20.2019.8.26.0348 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Regiane Souza Oliveira - Forte
Crédito Fomento Comercial Ltda - Vistos. Fls: 84/94: Anote-se. No mais, informe a embargante os efeitos atribuídos ao agravo
de instrumento interposto. Prazo: 5 dias. P.Int. - ADV: KELLI CRISTINA TEIXEIRA DIAS (OAB 355528/SP), MARCOS LARA
TORTORELLO (OAB 249247/SP)
Processo 1003425-51.2017.8.26.0348 - Monitória - Pagamento - Frota Comércio Exterior Ltda. - Lider Comércio de Materiais
de Informática Ltda Me - - Rawander Rennan Castanheira - De acordo com o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, condenando os réus, nos termos da inicial, constituindo-se, de pleno direito, título
executivo judicial em favor da requerente, nos valores mencionados na inicial, R$ 6.790,26, devidamente atualizados a partir
da propositura da ação, pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros da mora de
1,0% ao mês, a partir da citação, prosseguindo-se na forma estabelecida no Título II do Livro I, da Parte Especial, nos termos
dos artigos 487 e 702, §8°, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento de
despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do acima
disposto. P.I.C. - ADV: BRUNO SOARES MARTINS COSTA (OAB 325480/SP), RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004101-62.2018.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza
- Barao de Maua - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na
forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJE de 11.12.2015,
pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de
sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento
Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se
existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo
de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão
de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado),
salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias,
conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1004653-90.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Amancio Rodrigues de
Oliveira - Banco do Brasil S/A - Ante ao exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento
da coisa julgada, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência condeno o
autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão do
pagamento, enquanto perdurar a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita, em obediência ao disposto nos §§ 2º e 3º,
do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), LEILANE
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