TJSP 06/04/2020 - Pág. 1907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1907
2550/2020, determinando suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento, em razão da propagação
do novo coronavírus (Covid-19), DETERMINO o cancelamento da audiência agendada. Após o retorno do curso dos prazos
processuais, tornem conclusos para redesignação da audiência. Int. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO
(OAB 151765/SP), LESSANDRO JACOMELLI (OAB 217336/SP), CLEITON DANIEL ALVES RODRIGUES (OAB 292717/SP)
Processo 1000241-86.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Cleusa Martins dos Santos - Vistos. Ciência dos ofícios encaminhados pelos Juízos Deprecados (fl. 180/181 e 183). Aguarde-se
pelo prazo de 90 dias para a realização do ato, em razão do narrado nos ofícios. Comunique-se. Ciência às partes. Int. - ADV:
LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1000912-75.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Cláudia dos Santos Lucas Vistos. Por ora, e à lume das elementares verificadas nos autos, cabe assinalar que não se encontram presentes os requisitos dos
artigos 4º. e 6º., da L. 10.216/2001, pressupostos da internação compulsória. Nesta senda, não se fundem o modelo assistencial
concebido pelo indigitado diploma, a tutelar o usuário contumaz de entorpecentes, com a internação compulsória nele também
prevista, medida de natureza excepcional a ser estradada em laudo de especialista em transtornos mentais que, além de indiciar
a internação, justificará a insuficiência dos recursos extra-hospitalares para o tratamento, especificando a emergência do caso
e apontando os riscos coligados à não efetivação da medida, v.g. , risco de auto agressão ou inflição de perigo à ordem pública.
No caso sob presente jurisdição, não resta evidenciado insulto a direitos básicos assegurados pela ordem constitucional e
à intangibilidade do mínimo existencial (reserva do possível), imputável ao ente público. À consideração de que o réu não é
indivíduo interditado, e que o Ministério Público atua como custus legis, se configura desnecessária a nomeação de curador à
lide. Por ora, aguarde-se a estabilização da fase postulatória. Considerando a gravidade dos fatos narrados na inicial, antecipo a
perícia médica. Oficie-se à secretaria de saúde do Município de Mirassol solicitando a indicação de um profissional, designação
de dia, hora e local para o exame pericial. Oficie-se ainda ao CRAS requisitando o auxílio necessário para o comparecimento
da ré à perícia. Caso solicitado pelo CRAS, fica desde já deferido o reforço policial, ocasião em deverá ser expedido ofício
à Polícia Militar, independente de nova ordem. Após a apresentação do laudo, diga a autora e o D. Promotor de Justiça. Em
seguida tornem conclusos para reapreciação do pedido de internação compulsória. Concedo a gratuidade, anotando-se. Após
o restabelecimento dos prazos processuais (suspenso pelo provimento CSM 2.545/20 em razão da pandemia de Coronavírus),
citem-se os réus. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANA ROSA RUFFO MONTEMOR (OAB 415670/SP)
Processo 1000921-08.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Amilton Viana de
Souza - Vistos. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes
para, no prazo sucessivo de quinze dias, apresentarem alegações finais, em forma de memoriais (art. 364, § 2º, do CPC). Após,
tornem os autos ao n. representante do Ministério Público para oferta de parecer final e, em seguida, conclusos para sentença.
Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1000993-24.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Idenir Pereira da Silva
- Por estes fundamentos, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente lide, e
determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos à Justiça Federal de São José do Rio Preto. Intime-se
e cumpra-se. - ADV: EDER SERAFIM DE ARAUJO (OAB 274591/SP)
Processo 1001327-92.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - D.S. - Vistos. O(s)
recurso(s) de apelação deve(m) ser recebido(s) pelo tribunal, a quem compete o exame dos requisitos de admissibilidade
nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, dentre eles o cabimento. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferta de
contrarrazões no prazo de 15 dias, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (caso atue no feito). Após, providencie-se
a remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int e cumpra-se.
Mirassol, 12 de março de 2020 - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1001380-73.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste
após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994) - Joel Correia - Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação e o faço para i) declarar especial as
atividades exercidas pelo autor, nos períodos descritos nos fundamentos; ii) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social
a sua apostilação e a consequente conversão para tempo comum; iii) determinar ainda, a conversão do benefício atualmente
recebido pelo autor em aposentadoria especial, com o recálculo da RMI - renda mensal inicial nos termos do art. 57, §1º da lei
de benefícios e a partir de 07/03/2018 (início do benefício, fls. 78/81), devendo as prestações vencidas, assim consideradas,
a diferença apurada com o recálculo da RMI, serem pagas de uma só vez, com os acréscimos legais, respeitada a prescrição
quinquenal. Observada a isenção legal de custas, arcará o Instituto-réu, porque sucumbiu, com honorários advocatícios de
10% sobre o valor das prestações vencidas diferença apurada com o recálculo da RMI, até esta data, devidamente corrigidas
(STJ/111). Com ou sem recurso voluntário, proceda-se ao reexame necessário da matéria. Publique-se, intimem-se e cumprase. Mirassol, 23 de março de 2020. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB
329393/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1001594-98.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Julinho Castro Vistas dos autos ao autor a fim de manifestar-se sobre o laudo complementar de fls. 298/300. - ADV: RENAN JOSÉ TRIDICO
(OAB 329393/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 1001662-48.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jozias Roberto
Galli Celeni - Vistas dos autos ao autor a fim de manifestar-se sobre o laudo complementar de fls. 396/399. - ADV: ELIZELTON
REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)
Processo 1001764-36.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Ozias Galli Celini - Por tais
fundamentos e do mais que dos autos consta, julga-se improcedente a presente ação, decretada a extinção do feito com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o mínimo de R$ 800,00. Suspensa a exigibilidade de
tais verbas pela concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se,
intimem-se e cumpra-se. - ADV: NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP)
Processo 1001861-36.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Motoharu Kurosawa - Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, decreta-se a procedência da ação e o faço para i) declarar especial a atividade exercida pelo autor, no período descrito
nos fundamentos; ii) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a sua apostilação e consequente conversão para tempo
comum, para fins de acréscimo ao tempo de aposentadoria, autorizando o recálculo da renda mensal inicial a ser calculada nos
termos do art. 29 da lei de benefícios, desde o início do benefício (08/03/2016, fl. 13), observando-se se o caso de incidência do
fator previdenciário ou da hipótese estatuída no art. 29-C, da mesma Lei, devendo as prestações vencidas, assim consideradas,
a diferença apurada com o recálculo da RMI, serem pagas de uma só vez, com os acréscimos legais, respeitada a prescrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º