Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1907

  1. Página inicial  > 
« 1907 »
TJSP 06/04/2020 - Pág. 1907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1907

2550/2020, determinando suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento, em razão da propagação
do novo coronavírus (Covid-19), DETERMINO o cancelamento da audiência agendada. Após o retorno do curso dos prazos
processuais, tornem conclusos para redesignação da audiência. Int. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO
(OAB 151765/SP), LESSANDRO JACOMELLI (OAB 217336/SP), CLEITON DANIEL ALVES RODRIGUES (OAB 292717/SP)
Processo 1000241-86.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Cleusa Martins dos Santos - Vistos. Ciência dos ofícios encaminhados pelos Juízos Deprecados (fl. 180/181 e 183). Aguarde-se
pelo prazo de 90 dias para a realização do ato, em razão do narrado nos ofícios. Comunique-se. Ciência às partes. Int. - ADV:
LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1000912-75.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Cláudia dos Santos Lucas Vistos. Por ora, e à lume das elementares verificadas nos autos, cabe assinalar que não se encontram presentes os requisitos dos
artigos 4º. e 6º., da L. 10.216/2001, pressupostos da internação compulsória. Nesta senda, não se fundem o modelo assistencial
concebido pelo indigitado diploma, a tutelar o usuário contumaz de entorpecentes, com a internação compulsória nele também
prevista, medida de natureza excepcional a ser estradada em laudo de especialista em transtornos mentais que, além de indiciar
a internação, justificará a insuficiência dos recursos extra-hospitalares para o tratamento, especificando a emergência do caso
e apontando os riscos coligados à não efetivação da medida, v.g. , risco de auto agressão ou inflição de perigo à ordem pública.
No caso sob presente jurisdição, não resta evidenciado insulto a direitos básicos assegurados pela ordem constitucional e
à intangibilidade do mínimo existencial (reserva do possível), imputável ao ente público. À consideração de que o réu não é
indivíduo interditado, e que o Ministério Público atua como custus legis, se configura desnecessária a nomeação de curador à
lide. Por ora, aguarde-se a estabilização da fase postulatória. Considerando a gravidade dos fatos narrados na inicial, antecipo a
perícia médica. Oficie-se à secretaria de saúde do Município de Mirassol solicitando a indicação de um profissional, designação
de dia, hora e local para o exame pericial. Oficie-se ainda ao CRAS requisitando o auxílio necessário para o comparecimento
da ré à perícia. Caso solicitado pelo CRAS, fica desde já deferido o reforço policial, ocasião em deverá ser expedido ofício
à Polícia Militar, independente de nova ordem. Após a apresentação do laudo, diga a autora e o D. Promotor de Justiça. Em
seguida tornem conclusos para reapreciação do pedido de internação compulsória. Concedo a gratuidade, anotando-se. Após
o restabelecimento dos prazos processuais (suspenso pelo provimento CSM 2.545/20 em razão da pandemia de Coronavírus),
citem-se os réus. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANA ROSA RUFFO MONTEMOR (OAB 415670/SP)
Processo 1000921-08.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Amilton Viana de
Souza - Vistos. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes
para, no prazo sucessivo de quinze dias, apresentarem alegações finais, em forma de memoriais (art. 364, § 2º, do CPC). Após,
tornem os autos ao n. representante do Ministério Público para oferta de parecer final e, em seguida, conclusos para sentença.
Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1000993-24.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Idenir Pereira da Silva
- Por estes fundamentos, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente lide, e
determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos à Justiça Federal de São José do Rio Preto. Intime-se
e cumpra-se. - ADV: EDER SERAFIM DE ARAUJO (OAB 274591/SP)
Processo 1001327-92.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - D.S. - Vistos. O(s)
recurso(s) de apelação deve(m) ser recebido(s) pelo tribunal, a quem compete o exame dos requisitos de admissibilidade
nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, dentre eles o cabimento. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferta de
contrarrazões no prazo de 15 dias, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (caso atue no feito). Após, providencie-se
a remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int e cumpra-se.
Mirassol, 12 de março de 2020 - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1001380-73.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste
após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994) - Joel Correia - Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação e o faço para i) declarar especial as
atividades exercidas pelo autor, nos períodos descritos nos fundamentos; ii) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social
a sua apostilação e a consequente conversão para tempo comum; iii) determinar ainda, a conversão do benefício atualmente
recebido pelo autor em aposentadoria especial, com o recálculo da RMI - renda mensal inicial nos termos do art. 57, §1º da lei
de benefícios e a partir de 07/03/2018 (início do benefício, fls. 78/81), devendo as prestações vencidas, assim consideradas,
a diferença apurada com o recálculo da RMI, serem pagas de uma só vez, com os acréscimos legais, respeitada a prescrição
quinquenal. Observada a isenção legal de custas, arcará o Instituto-réu, porque sucumbiu, com honorários advocatícios de
10% sobre o valor das prestações vencidas diferença apurada com o recálculo da RMI, até esta data, devidamente corrigidas
(STJ/111). Com ou sem recurso voluntário, proceda-se ao reexame necessário da matéria. Publique-se, intimem-se e cumprase. Mirassol, 23 de março de 2020. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB
329393/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1001594-98.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Julinho Castro Vistas dos autos ao autor a fim de manifestar-se sobre o laudo complementar de fls. 298/300. - ADV: RENAN JOSÉ TRIDICO
(OAB 329393/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 1001662-48.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jozias Roberto
Galli Celeni - Vistas dos autos ao autor a fim de manifestar-se sobre o laudo complementar de fls. 396/399. - ADV: ELIZELTON
REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)
Processo 1001764-36.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Ozias Galli Celini - Por tais
fundamentos e do mais que dos autos consta, julga-se improcedente a presente ação, decretada a extinção do feito com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o mínimo de R$ 800,00. Suspensa a exigibilidade de
tais verbas pela concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se,
intimem-se e cumpra-se. - ADV: NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP)
Processo 1001861-36.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Motoharu Kurosawa - Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, decreta-se a procedência da ação e o faço para i) declarar especial a atividade exercida pelo autor, no período descrito
nos fundamentos; ii) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a sua apostilação e consequente conversão para tempo
comum, para fins de acréscimo ao tempo de aposentadoria, autorizando o recálculo da renda mensal inicial a ser calculada nos
termos do art. 29 da lei de benefícios, desde o início do benefício (08/03/2016, fl. 13), observando-se se o caso de incidência do
fator previdenciário ou da hipótese estatuída no art. 29-C, da mesma Lei, devendo as prestações vencidas, assim consideradas,
a diferença apurada com o recálculo da RMI, serem pagas de uma só vez, com os acréscimos legais, respeitada a prescrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo