TJSP 06/04/2020 - Pág. 1922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1922
Processo 0000626-17.2020.8.26.0358 (processo principal 1004455-91.2017.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Elizabeth Neves dos Santos - - Tales Miler Vanzella Rodrigues - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- O réu concordou com a liquidação, conforme manifestação na petição de
fls. 19. E, em se tratando de valor inferior a 60 salários mínimos, desnecessária a manifestação da parte devedora na forma
estabelecida pelo art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, e Assento Regimental nº 408/12 do TJSP (dje edição 1248,
pág. 3/4 de 17/08/12). 2- Requisite-se, pois, o pagamento do débito apontado às fls. 19/29, observando-se a data de atualização
e as formalidades legais previstas na Resolução nº 559/07 do Conselho da Justiça Federal. 3- Após, intime-se o devedor da
expedição e, na sequência, aguarde-se o pagamento ou provocação dos interessados. Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO
BISELLI (OAB 159088/SP), TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP)
Processo 0002265-07.2019.8.26.0358 (processo principal 0007019-65.2014.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ivone Paulino - Vistos. Ciência à exequente da petição
e dpocumentos juntados pelo INSS. Havendo concordância com os cálculos apresentados e em se tratando de valor inferior
a 60 salários mínimos, desnecessária a manifestação da parte devedora na forma estabelecida pelo art. 100, §§ 9º e 10º, da
Constituição Federal, e Assento Regimental nº 408/12 do TJSP (dje edição 1248, pág. 3/4 de 17/08/12). Requisite-se, pois, o
pagamento do débito apontado às fls. 74, observando-se a data de atualização e as formalidades legais previstas na Resolução
nº 559/07 do Conselho da Justiça Federal. Após, intime-se o devedor da expedição e, na sequência, aguarde-se o pagamento ou
provocação dos interessados. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA SANCHES (OAB 292435/SP), RODRIGO BRAIDA PEREIRA
(OAB 305083/SP)
Processo 0003695-91.2019.8.26.0358 (processo principal 1001794-42.2017.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Resgate de Contribuição - Jonas Sampaio dos Santos - Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534
do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o Instituto requerido na pessoa do seu representante judicial
para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias neste mesmo incidente. 2. Caso seja impugnado, abra-se vista ao
exequente e, juntada sua manifestação, tornem conclusos. 3. Caso não haja impugnação ou o Instituto requerido concorde com
a liquidação, fica desde já homologada a renúncia ao direito de impugnação voluntária da parte devedora, certificando-se o
trânsito em julgado. 4. Em se tratando de valor inferior a 60 salários mínimos, desnecessária a manifestação da parte devedora
na forma estabelecida pelo art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, e Assento Regimental nº 408/12 do TJSP (dje edição
1248, pág. 3/4 de 17/08/12), devendo, portanto, ser oficiado diretamente ao Tribunal competente mencionado, se for o caso, que
se trata de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos das Resoluções 154/06, 161/07 e 559/07. 5. Da expedição de RPV
ou Precatório deverá ser cientificado o procurador do INSS. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAMPANHOLO (OAB 274627/SP)
Processo 0003990-31.2019.8.26.0358 (processo principal 0002022-15.2009.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Maria Lupi Zampieri - Assim, reconheço a ocorrência da prescrição
da pretensão executória referente ao crédito executado e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, diante da
ausência de exigibilidade do título executivo, nos termos dos artigos 487, II, e 803, I, do CPC. Nos termos da súmula 519
do STJ, “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Contrário senso é devido pelo acolhimento, ainda que parcial. Portanto, em razão da procedência, cabe a fixação de honorários
em favor do advogado do requerido/impugnante, que ora fixo 10% do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§
1º e 2º do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita que, no caso, aplicam-se à parte exequente. ADV: ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP)
Processo 0003991-16.2019.8.26.0358 (processo principal 0002022-15.2009.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Elizabeth Martins Bilia - Assim, reconheço a ocorrência da prescrição
da pretensão executória referente ao crédito executado e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, diante da
ausência de exigibilidade do título executivo, nos termos dos artigos 487, II, e 803, I, do CPC. Nos termos da súmula 519
do STJ, “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Contrário senso é devido pelo acolhimento, ainda que parcial. Portanto, em razão da procedência, cabe a fixação de honorários
em favor do advogado do requerido/impugnante, que ora fixo 10% do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§
1º e 2º do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita que, no caso, aplicam-se à parte exequente. ADV: ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP)
Processo 0003993-83.2019.8.26.0358 (processo principal 0002022-15.2009.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jacqueline Costa Castelo - Assim, reconheço a ocorrência da
prescrição da pretensão executória referente ao crédito executado e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença,
diante da ausência de exigibilidade do título executivo, nos termos dos artigos 487, II, e 803, I, do CPC. Nos termos da súmula
519 do STJ, “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Contrário senso é devido pelo acolhimento, ainda que parcial. Portanto, em razão da procedência, cabe a fixação de honorários
em favor do advogado do requerido/impugnante, que ora fixo 10% do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§
1º e 2º do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita que, no caso, aplicam-se à parte exequente. ADV: MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP)
Processo 0003994-68.2019.8.26.0358 (processo principal 0002022-15.2009.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Márcia de Fátima Barboza - Assim, reconheço a ocorrência da
prescrição da pretensão executória referente ao crédito executado e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença,
diante da ausência de exigibilidade do título executivo, nos termos dos artigos 487, II, e 803, I, do CPC. Nos termos da súmula
519 do STJ, “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Contrário senso é devido pelo acolhimento, ainda que parcial. Portanto, em razão da procedência, cabe a fixação de honorários
em favor do advogado do requerido/impugnante, que ora fixo 10% do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§
1º e 2º do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita que, no caso, aplicam-se à parte exequente. ADV: MARIANA GAMBELLINI GONÇALVES (OAB 372246/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP)
Processo 0004530-16.2018.8.26.0358 (processo principal 0006004-61.2014.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Edson Martins da Silva - Vistos. Fls.
63/67: verifica-se dos autos, que de fato, houve falha no momento da emissão dos alvarás que não observaram corretamente
o valor a ser levantado, conforme extratos de fls. 51/52. Dessa forma, expeçam-se novos alvarás para o levantamento do
valor remanescente em favo do autor e de seu advogado. Após, nada sendo requerido, tornem conclusos para extinção do
cumprimento de sentença. Int. - ADV: RODRIGO BRAIDA PEREIRA (OAB 305083/SP), MARCIA CRISTINA SANCHES (OAB
292435/SP)
Processo 1002505-76.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Geraldo Aparecido
Targão - Vistos. Diante da recalcitrância do médico anteriormente designado em agendar perícia, embora intimado, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º